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Campo Bonito / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3220

02 Agosto 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Campo Bonito/PR

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavírus - COVID-19, no Município de Campo Bonito, Pr em consonância com o Decreto Estadual 8172/2021 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3220
Data de emissão: 02/08/2021
Data de publicação: 02/08/2021
Fonte: Jornal do Município de Campo Bonito/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Campo Bonito, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a situação epidemiológica para o COVID-19, neste momento, no Município, bem como o avanço da pandemia em todo o território do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO os decretos do Governo do Estado do Paraná, que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;

DECRETA

Art. 1º - Ficam ratificadas pelo Município de Campo Bonito, as disposições constantes do Decreto 8172/2021, do Governo do Estado do Paraná;

Art. 2º - Fica alterado o Art. 3º do Decreto Municipal 3200, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - Poderão ser praticados esportes coletivos no interior do ginásio de esportes e nas quadras esportivas, limitado ao número de atletas necessários a cada modalidade, com controle de acesso e sem a presença de torcedores ou espectadores.”

§ 1º O acesso ao interior do ginásio de esportes e do campo de futebol do Município só será permitido após reserva do local e apresentação da lista dos participantes daquele evento, a qual deverá trazer a identificação documental de cada um, bem como a identificação do responsável pelo respectivo horário.

§ 2º O responsável pelo horário de uso dos locais citados no parágrafo anterior, deverá, obrigatoriamente, permanecer no local da reserva, enquanto estiver acontecendo o evento.

§ 3º Cada jogador deverá levar consigo sua garrafa de água particular, não sendo permitido seu compartilhamento ou de outros objetos particulares.”

Art. 3º - Fica alterado o Art. 12. do Decreto Municipal 3196/2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12. Fica autorizada a visitação, pelos familiares, aos internos da Casa Lar, com condições e agendamento, a cargo do CRAS municipal."

Art. 4º - Permanecem vigentes as demais disposições constantes dos Decretos Municipais 3196/2021, 3200/2021 e 3211/2021, naquilo que não contrarie o Decreto Estadual 8172/2021.

Art. 5º - Fica revogado o Decreto 3203/2021.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal em 02 de agosto de 2021.

Mário weber

Prefeito Municipal