Diploma Legal: Decreto nº 3220
Data de emissão: 02/08/2021
Data de publicação: 02/08/2021
Fonte: Jornal do Município de Campo Bonito/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito Municipal de Campo Bonito, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a situação epidemiológica para o COVID-19, neste momento, no Município, bem como o avanço da pandemia em todo o território do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO os decretos do Governo do Estado do Paraná, que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;
DECRETA
Art. 1º - Ficam ratificadas pelo Município de Campo Bonito, as disposições constantes do Decreto 8172/2021, do Governo do Estado do Paraná;
Art. 2º - Fica alterado o Art. 3º do Decreto Municipal 3200, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - Poderão ser praticados esportes coletivos no interior do ginásio de esportes e nas quadras esportivas, limitado ao número de atletas necessários a cada modalidade, com controle de acesso e sem a presença de torcedores ou espectadores.”
§ 1º O acesso ao interior do ginásio de esportes e do campo de futebol do Município só será permitido após reserva do local e apresentação da lista dos participantes daquele evento, a qual deverá trazer a identificação documental de cada um, bem como a identificação do responsável pelo respectivo horário.
§ 2º O responsável pelo horário de uso dos locais citados no parágrafo anterior, deverá, obrigatoriamente, permanecer no local da reserva, enquanto estiver acontecendo o evento.
§ 3º Cada jogador deverá levar consigo sua garrafa de água particular, não sendo permitido seu compartilhamento ou de outros objetos particulares.”
Art. 3º - Fica alterado o Art. 12. do Decreto Municipal 3196/2021, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. Fica autorizada a visitação, pelos familiares, aos internos da Casa Lar, com condições e agendamento, a cargo do CRAS municipal."
Art. 4º - Permanecem vigentes as demais disposições constantes dos Decretos Municipais 3196/2021, 3200/2021 e 3211/2021, naquilo que não contrarie o Decreto Estadual 8172/2021.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto 3203/2021.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em 02 de agosto de 2021.
Mário weber
Prefeito Municipal