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Campo Grande / MS - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 14387

17 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Campo Grande/MS

Altera dispositivos do Decreto n°. 14.380, de 14 de julho de 2020, que dispõe sobre medidas restritivas às atividades econômicas e sociais, como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19, no âmbito do Município de Campo Grande, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14387
Data de emissão: 17/07/2020
Data de publicação: 17/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Grande/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Altera os incisos VIII e XIV e acrescenta os incisos XV, XVI e XVII, do art. 2º, do Decreto n. 14.380, de 14 de julho de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º

VIII - serviços de entregas (delivery), de zeladoria em condomínios e de segurança particular em geral;

XIV - agências bancárias, cooperativas de crédito e casas lotéricas, com funcionamento exclusivo para pagamento de benefícios em caráter de auxílio emergencial e para a modalidade de autoatendimento;

XV - atividades e serviços relacionados à imprensa e comunicações;

XVI - indústrias alimentícias e toda cadeia de produção;

XVII - setor de construção civil.” (NR)

Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º, do Decreto n. 14.380, de 14 de julho de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 3º

Parágrafo único. Fica permitido, aos sábados e domingos, o atendimento presencial no sistema drive thru para a comercialização de lanches e refeições por restaurantes, lanchonetes, bares, buffets e similares.” (NR)

Art. 3º O art. 4º, do Decreto n. 14.380, de 14 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º No período de 18 a 31 de julho de 2020, fica determinado toque de recolher às 20h00min, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços de saúde, comprovando-se a necessidade ou urgência.” (NR)

Art. 4º Acrescenta o parágrafo único ao art. 6º, do Decreto n. 14.380, de 14 de julho de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 6º

Parágrafo único. Excetuam-se do inciso V deste artigo as aulas presenciais teóricas ministradas por estabelecimentos de cursos livres, cursos técnicos e cursos preparatórios em geral, desde que o atendimento seja limitado a 30% da capacidade e o estabelecimento possua Plano de Contenção de Riscos (Biossegurança) nos termos do Decreto 14257, de 17 de abril de 2020.” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 17 DE JULHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal