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Campo Grande / MS - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / LEI Nº 6494

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Campo Grande/MS

Acrescenta serviços e atividades essenciais aos já previstos no município de Campo Grande – MS, em decorrência da pandemia da Covid-19.

Diploma Legal: Lei nº 6494
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Grande/MS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos serviços e atividades essenciais aos já previstos no Município de Campo Grande-MS, em decorrência da pandemia da Covid-19. Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o Art. 2º desta Lei, bem como a Lei n. 6.453, de 22 de maio de 2020, e os decretos municipais em vigor.

Art. 2º São serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - produção, transporte e distribuição de gás natural, e toda cadeia relacionada a esta atividade;

II - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, e toda cadeia relacionada a estas atividades;

III - atividades de construção civil, e toda cadeia relacionada a esta atividade;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - VETADO;

VII - empresas de combate aos vetores e pragas sinantrópicas, dedetização de uma forma geral.

Parágrafo único. Os serviços e atividades relacionados neste artigo deverão seguir as recomendações de biossegurança expedidas pela Organização Mundial da Saúde - OMS e ainda dependerão de pareceres técnicos dos órgãos municipais competentes relativos à cada área de atuação.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto

perdurar o Decreto Municipal n. 14.247, de 14 de abril de 2020.

CAMPO GRANDE-MS, 10 DE AGOSTO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal