Diploma Legal: Decreto nº 14189
Data de emissão: 15/03/2020
Data de publicação: 15/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Grande/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O art. 1º suspende, a partir de 16 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva do Comitê Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
O art. 2º proíbe as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 100 (cem) pessoas, a partir de 16 de março de 2020.
O § 1º art 2º determina que os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.
O § 3º art 2º indica que nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
O § 4º art 2º esclarece que a vedação para realizar eventos com mais de 100 (cem) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, cinemas, museus, teatros, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.
O art. 8º recomenda, como medidas individuais, que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
O art. 9º determina que as reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
O art. 11 estabelece que os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers, igrejas, cinemas e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e preferencialmente disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
O § 1º do art. 11 determina que, os locais de grande circulação de pessoas citados anteriormente, devem disponibilizar informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
O § 2º do art. 11 afirma que as empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
O art. 12 estabelece que os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II - dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV - aumentar frequência de higienização de superfícies;
V - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
O art. 13 determina que os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;
II - evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;
III - aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
IV - aumentar frequência de higienização de superfícies;
V - manter ventilados ambientes de uso coletivo.
O art. 14 determina que o uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I - lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III - caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V - higienizar frequentemente os bebedouros.
O art. 15 esclarece que no caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.