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Campo Grande/MS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 14195

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Campo Grande/MS

Declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19.


Diploma Legal: Decreto nº 14195
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Grande/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º destaca que fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Campo Grande, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).

O Art. 20 aborda que de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), recomendo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições:

I - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;

II - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;

III - fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;

IV - fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;

V - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do inciso I do artigo 5º do presente Decreto;

VI - operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada;

VII - realização de eventos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, cinemas, museus, teatros, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

Destaca-se o Art. 21 onde fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, cabendo aos órgãos competentes adotarem as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.