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Rorainópolis / RR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 53

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Rorainópolis/RR

DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS SEM SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 53
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rorainópolis/RR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEANDRO PEREIRA DA SILVA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 78, inciso V, da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° Federal n° 13.979 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º. Para os fins complementares e alterações do Decreto n° 052/2020 entende-se por estabelecimentos comerciais, industriais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento:

I. Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

II. Padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;

III. Restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no locai ou na modalidade delivery;

IV. Lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

V. Açougues e peixarias, para retirada no focal ou na modalidade delivery;

VI. Distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VII. Agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

VIII. Hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

IX. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X. Farmácias e drogarias;

XI. Comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

XII. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância;

XIII. Estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;

XIV. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

XV. Prestadores de serviços de manutenção de ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

XVI. Oficinas mecânicas;

XVII. Telecomunicação e internet;

XVIII. Captação, tratamento e distribuição de água;

XIX. Captação e tratamento de esgoto e de lixo;

XX. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXI. Iluminação pública;

XXII. Indústrias;

XXIII. Serviços agropecuários e agrosilvopastoris;

XXIV. Transporte de numerário;

XXV. Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXVI. Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

XXVII. Serviços funerários;

XXVIII. Lojas e congêneres;

XXIX. Serviços de taxistas, somente poderão circular com apenas um passageiro e com as janelas abertas;

XXX. Construção civil pública e privada;

XXXI. Outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados neste artigo, dependendo das suas atividades, atenderão preferencialmente na modalidade delivery, a fim de evitar aglomerações na área interna e externa do estabelecimento comercial.

Art. 2º. Para o funcionamento das atividades descritas nos Incisos do art. 1º, deverá ser limitada a quantidade de pessoas na área interna e externa dos estabelecimentos, bem como a distância de 2 metros entre as pessoas, além do mais os equipamentos de prevenção e materiais de higienização, como álcool e outros meios de higienização, deverão ser fornecidos.

Art. 3º. O toque de recolher permanecerá a partir das 20:00h, nos termos do Decreto n° 052/2020, com exceção dos serviços de entrega de alimentos ou outros serviços essenciais até as 22:00h.

Art. 4º. O não cumprimento das medidas pelo presente Decreto, será caracterizado como infração à legislação Municipal e sujeitará o infrator as sanções, fixadas no Decreto n° 052/2020.

Art. 5º. A população poderá entrar em contato com os Secretários Municipais listados abaixo, a fim de comunicar o descumprimento do estabelecido neste decreto:

I. Secretária Municipal de Saúde. Adna Alves Pinto. (95) 3238-1247;

II. Secretário Municipal de Obras. Sérgio Rodrigues Moreira. (95) 99125-9856;

III. Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Interior e Trânsito: Carlos Antônio Costa dos Prazeres. (95) 99118-1225;

IV. Secretário Municipal de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável. Dhiego Salomão Gomes do Nascimento Duarte. (95) 99138-1310 ou 3238-1386.

V. Secretário Municipal de Gestão e Planejamento: Luciano Noronha (95) 99166-1282.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Rorainópolis-RR, 27 de março de 2020.

LEANDRO PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal de Rorainópolis