Diploma Legal: Decreto nº 53
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Rorainópolis/RR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS LEANDRO PEREIRA DA SILVA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 78, inciso V, da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° Federal n° 13.979 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º. Para os fins complementares e alterações do Decreto n° 052/2020 entende-se por estabelecimentos comerciais, industriais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento:
I. Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
II. Padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;
III. Restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no locai ou na modalidade delivery;
IV. Lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
V. Açougues e peixarias, para retirada no focal ou na modalidade delivery;
VI. Distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VII. Agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
VIII. Hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
IX. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
X. Farmácias e drogarias;
XI. Comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
XII. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância;
XIII. Estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
XIV. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;
XV. Prestadores de serviços de manutenção de ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;
XVI. Oficinas mecânicas;
XVII. Telecomunicação e internet;
XVIII. Captação, tratamento e distribuição de água;
XIX. Captação e tratamento de esgoto e de lixo;
XX. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXI. Iluminação pública;
XXII. Indústrias;
XXIII. Serviços agropecuários e agrosilvopastoris;
XXIV. Transporte de numerário;
XXV. Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXVI. Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXVII. Serviços funerários;
XXVIII. Lojas e congêneres;
XXIX. Serviços de taxistas, somente poderão circular com apenas um passageiro e com as janelas abertas;
XXX. Construção civil pública e privada;
XXXI. Outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados neste artigo, dependendo das suas atividades, atenderão preferencialmente na modalidade delivery, a fim de evitar aglomerações na área interna e externa do estabelecimento comercial.
Art. 2º. Para o funcionamento das atividades descritas nos Incisos do art. 1º, deverá ser limitada a quantidade de pessoas na área interna e externa dos estabelecimentos, bem como a distância de 2 metros entre as pessoas, além do mais os equipamentos de prevenção e materiais de higienização, como álcool e outros meios de higienização, deverão ser fornecidos.
Art. 3º. O toque de recolher permanecerá a partir das 20:00h, nos termos do Decreto n° 052/2020, com exceção dos serviços de entrega de alimentos ou outros serviços essenciais até as 22:00h.
Art. 4º. O não cumprimento das medidas pelo presente Decreto, será caracterizado como infração à legislação Municipal e sujeitará o infrator as sanções, fixadas no Decreto n° 052/2020.
Art. 5º. A população poderá entrar em contato com os Secretários Municipais listados abaixo, a fim de comunicar o descumprimento do estabelecido neste decreto:
I. Secretária Municipal de Saúde. Adna Alves Pinto. (95) 3238-1247;
II. Secretário Municipal de Obras. Sérgio Rodrigues Moreira. (95) 99125-9856;
III. Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Interior e Trânsito: Carlos Antônio Costa dos Prazeres. (95) 99118-1225;
IV. Secretário Municipal de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia, Turismo e Desenvolvimento Sustentável. Dhiego Salomão Gomes do Nascimento Duarte. (95) 99138-1310 ou 3238-1386.
V. Secretário Municipal de Gestão e Planejamento: Luciano Noronha (95) 99166-1282.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Rorainópolis-RR, 27 de março de 2020.
LEANDRO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal de Rorainópolis