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Campo Grande / MS - CORONAVÍRUS / LICENÇA SANITÁRIA / DECRETO Nº 14329

01 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Campo Grande/MS

Dispõe sobre o procedimento de licenciamento sanitário de empresas e/ou de estabelecimentos de saúde, de eventos e/ou veículos, de estabelecimentos de interesse à saúde durante o estado de calamidade pública provocada pela pandemia do Corona vírus (COVID-19) no âmbito do Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14329
Data de emissão: 01/062020
Data de publicação: 01/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Grande/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto Municipal n. 14.195, de 18 de março 2020, que declarou situação de emergência no Município de Campo Grande e definiu medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando o volume de demandas de ações desenvolvidas pela Vigilância Sanitária, tais como: barreiras sanitárias, blitz sanitárias nos terminais de ônibus e pontos estratégicos da cidade, atendimento de reclamações relacionadas à COVID-19, demandas oriundas do Ministério Público e outros órgãos, monitoramento dos planos de contenção de riscos (biossegurança) dentre outras;

Considerando a necessidade de adoções de medidas excepcionais nesse momento de calamidade na saúde e a avaliação do binômio risco-benefício para a população do município de Campo Grande.

Considerando a Resolução SESAU n. 463, de 29/03/2019, que dispõe sobre o procedimento de licenciamento sanitário de empresas e/ou de estabelecimentos de interesse à saúde, de eventos e/ou veículos de saúde e de interesse à saúde no âmbito do município de Campo Grande-MS e dá outras providências;

Considerando as demandas de processos de licença sanitária bem como a necessidade de dar prosseguimento nos procedimentos de licenciamento sanitário no município de Campo Grande de forma célere;

Considerando a necessidade de se estabelecer normas e rotinas no âmbito do licenciamento e sua relação entre a Administração Pública e suas respectivas Autoridades Sanitárias em período de enfrentamento da COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído que o licenciamento sanitário de empresas e/ou estabelecimentos de saúde, de eventos e/ou veículos, de estabelecimentos de interesse à saúde será realizado por análise documental prévia e mediante as informações, declarações e/ou atos declaratórios proferidos pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico.

Art. 2º O cumprimento dos requisitos de segurança sanitária para o exercício da atividade econômica bem como para o licenciamento sanitário será verificado por meio de análise documental prévia.

§ 1º Por se tratar de análise documental prévia, poderão ser exigidas demais adequações estruturais e/ou procedimentais, caso seja necessário.

§ 2º O fornecimento de informações e declarações implica em responsabilização do representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico na implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de sanções cíveis, penais e/ou administrativas.

Art. 3º As empresas e/ou de estabelecimentos de saúde, eventos e/ou veículos, e estabelecimentos de interesse à saúde estarão sujeitos à fiscalização, a qualquer tempo, pelas autoridades sanitárias, para monitoramento e vigilância, independentemente de demanda, devendo manter o cumprimento das Boas Práticas de acordo com as atividades desenvolvidas, cujo controle sanitário é de competência da Vigilância Sanitária do município de Campo Grande.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de fevereiro de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

CAMPO GRANDE - MS, 1º DE JUNHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal