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Campo Grande / MS - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 14362

24 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Campo Grande/MS

Altera dispositivos do Decreto n°. 14.354, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em espaços públicos e privados de acesso ao público em geral, bem como dentro de veículos automotores, no âmbito do município de Campo Grande, em razão da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14362
Data de emissão: 24/06/2020
Data de publicação: 24/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Grande/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os art. 1º, art. 2º, incisos IV e V e parágrafo único e o art. 6º, do Decreto n°. 14.354, de 18 de junho de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em todos os espaços públicos e privados de acesso ao público em geral, no âmbito do município de Campo Grande, durante a emergência da COVID-19.

........................................

Art. 2º A obrigatoriedade do uso de máscaras nos locais determinados no artigo anterior não se aplica nas seguintes situações:

.......................................

IV - para a prática de atividades físicas e esportivas em geral, sendo recomendado o uso de máscaras em academias;

V - dentro de veículos automotores, sendo recomendado o uso quando tiver mais de uma pessoa.

Parágrafo único. Em áreas de alimentação, como restaurantes, cafés e praças de alimentação, a utilização de máscaras não será exigida durante o consumo de alimentos.

........................................

Art. 6º O descumprimento das medidas deste Decreto poderá acarretar aos agentes infratores a comunicação às autoridades públicas, para fins de apuração de descumprimento de medidas sanitárias preventivas, sem prejuízo de demais responsabilizações civis e administrativas.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 24 DE JUNHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal