Diploma Legal: Lei nº 6479
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Grande/MS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Vamos nos cuidar” que visa fomentar a utilização de máscaras, mesmo que artesanais, pelos cidadãos que circulam dentro do município de Campo Grande-MS durante o período de emergência em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. O Programa tem o objetivo de:
I - evitar a disseminação pelo novo coronavírus por aspersão aérea;
II - reduzir o número de infectados e preservar a vida humana;
III - impulsionar o uso de máscaras artesanais pela população de forma a não prejudicar o fornecimento de máscaras industriais para os profissionais de saúde da rede pública e privada;
IV - incutir nas pessoas a confiança necessária para o exercício de atividades cotidianas, minimizando os riscos de contaminação, sem detrimento dos demais cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados, nos quais há o contato direto com o público, deverão incentivar seus colaboradores e clientes ao uso de máscaras, mesmo que artesanais.
Parágrafo único. Caberá aos estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar, exigir o uso de máscaras de proteção facial por seus servidores, empregados, colaboradores e clientes para acesso as suas dependências, autorizada a restrição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.
Art. 3º É obrigatório em transportes públicos coletivos o uso de máscaras, bem como em:
I - veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II - ônibus de uso coletivo fretados;
III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 14 DE JULHO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal