CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Campo Grande / MS - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / LEI Nº 6479

14 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Campo Grande/MS

Institui o Programa “Vamos nos cuidar” que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público e em transportes públicos durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid- 19 no município de Campo Grande e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 6479
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Grande/MS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Vamos nos cuidar” que visa fomentar a utilização de máscaras, mesmo que artesanais, pelos cidadãos que circulam dentro do município de Campo Grande-MS durante o período de emergência em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. O Programa tem o objetivo de:

I - evitar a disseminação pelo novo coronavírus por aspersão aérea;

II - reduzir o número de infectados e preservar a vida humana;

III - impulsionar o uso de máscaras artesanais pela população de forma a não prejudicar o fornecimento de máscaras industriais para os profissionais de saúde da rede pública e privada;

IV - incutir nas pessoas a confiança necessária para o exercício de atividades cotidianas, minimizando os riscos de contaminação, sem detrimento dos demais cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados, nos quais há o contato direto com o público, deverão incentivar seus colaboradores e clientes ao uso de máscaras, mesmo que artesanais.

Parágrafo único. Caberá aos estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar, exigir o uso de máscaras de proteção facial por seus servidores, empregados, colaboradores e clientes para acesso as suas dependências, autorizada a restrição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.

Art. 3º É obrigatório em transportes públicos coletivos o uso de máscaras, bem como em:

I - veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II - ônibus de uso coletivo fretados;

III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 14 DE JULHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal