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Campo Grande / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 14424

17 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Campo Grande/MS

Dispõe sobre toque de recolher e regras de funcionamento dos estabelecimentos no âmbito do município de Campo Grande, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14424
Data de emissão: 17/08/2020
Data de publicação: 17/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Grande/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto n. 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19;

Considerando a alteração da situação epidemiológica do Município de Campo Grande, com o crescimento do número de casos confirmados e internações por COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado toque de recolher do dia 17 a 31 de agosto de 2020, das 22h00min às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a postos de combustíveis, farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo, bem como aos serviços de delivery, de coleta de resíduos e ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º No mesmo prazo do artigo 1º, ficam determinados:

I - todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive academias e igrejas;

II - a proibição de festas, eventos e reuniões de qualquer natureza que gerem aglomeração de pessoas, inclusive eventos esportivos e campeonatos, bem como do compartilhamento de objetos, inclusive narguilés e tererés;

III - a execução de música ao vivo, limitada à apresentação de no máximo dois artistas simultaneamente, poderá ocorrer em bares e restaurantes, desde que respeitado o toque de recolher, sendo vedada em tabacarias, lojas de conveniência, casas noturnas, boates, casas de shows e espaços de eventos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos e atividades cujo funcionamento não esteja vedado por este Decreto devem observar as regras de biossegurança estabelecidas em Decretos e Resoluções específicas, naquilo que não for contrário às medidas deste Decreto.

Art. 3º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 4º As medidas previstas no presente Decreto podem ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 5º Enquanto vigentes as vedações previstas neste Decreto, ficam suspensos os efeitos do Decreto n. 14.342, de 09 de junho de 2020, que dispõe sobre a regulamentação das apresentações musicais e manifestações artísticas, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, no Município de Campo Grande - MS, e dá outras providências.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 17 DE AGOSTO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal