Diploma Legal: Decreto nº 14231
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Grande/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
Considerando a notória e crescente escalada nacional, estadual e municipal dos índices de contaminação do COVID-19 e o dever do poder público de executar e fazer executar as medidas que visem à preservação da saúde e impeçam a disseminação de doenças transmissíveis;
Considerando o Decreto Municipal n. 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Campo Grande;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio;
Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Diretrizes de enfrentamento da COVID-19 para as Atividades Econômicas e Sociais na Cidade de Campo Grande - MS, estabelecendo-se regras de biossegurança a serem observadas pelos empreendimentos, como medida de contenção da propagação da COVID-19.
Art. 2º O presente Plano objetiva, primeiramente, a preservação das vidas das pessoas, visando conciliar o isolamento social com as atividades econômicas desenvolvidas no Município de Campo Grande, respeitando a premissa de que a principal recomendação da Prefeitura Municipal de Campo Grande é priorizar o isolamento social, devendo as pessoas permaneceram em casa, saindo apenas para situações de extrema necessidade.
Parágrafo único. As medidas de contenção ora adotadas servem para prevenir o avanço da pandemia, mantendo-se as recomendações de máximo distanciamento e isolamento social.
Art. 3º Para fins de aplicação deste Decreto, as atividades constantes no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), descritas no Anexo I, foram avaliadas, classificadas e ranqueadas em função dos seguintes parâmetros e atribuição da respectiva pontuação:
I - operação sem compartilhamento de objetos, dormitórios, alimentos e bebidas (0 = não, 1 = sim);
II - possibilidade de desinfecção de superfícies (0 = não, 1 = sim);
III - distância social de no mínimo 1,5m e/ou capacidade de limitar a lotação em 1 pessoa a cada 10m² (0 = não, 1 = sim);
IV - operação sem atendimento ao público (0 = não, 1 = sim);
V - possibilidade de trabalhar em regime de home-office e/ou teletrabalho para entrega (0 = não, 1 = sim).
§ 1º São consideradas atividades com maior pontuação, no valor máximo de 5 (cinco), aquelas que possuem condições de biossegurança mais facilmente aplicáveis ao seu desempenho e execução.
§ 2º Todas as atividades econômicas deverão atender critérios mínimos sanitários para sua operação e para redução da possibilidade de propagação do vírus, a serem estabelecidos por atos normativos, independentemente da pontuação atribuída a cada atividade.
Art. 4º Ficam assim definidas as datas limites para a suspensão das atividades econômicas e sociais, de acordo com o ranqueamento e a classificação do art. 3º:
I - atividades essenciais já definidas por Decretos pretéritos ou consideradas de utilidade pública ou emergencial: funcionamento não deve ser completamente interrompido, devendo ser observados os Decretos Municipais n. 14.200/2020, 14.217/2020, 14.218/2020 e 14.219/2020;
II - atividades de serviços de saúde do sistema público e privado, bem como atividades fornecedoras de produtos para saúde, saneantes e de higiene pessoal definidas no Anexo 2: retorno imediato;
III - atividades com somatório de pontuação 4 ou 5: suspensas até o dia 05 de abril de 2020; somente poderá funcionar atendendo ao disposto na Resolução SEMADUR n. 39, de 03 de abril de 2020;
IV - atividades com somatório de pontuação 3 ou 2: suspensas até o dia 12 de abril de 2020; somente poderá funcionar atendendo ao disposto na Resolução SEMADUR n. 39, de 03 de abril de 2020;
V - atividades com somatório de pontuação 1 ou 0: retorno apenas mediante a apresentação e aprovação de um Plano de Contenção de Riscos (biossegurança), na forma do §2º, bem como a publicação de Resolução Específica, na forma do § 4º.
§ 1º Ficam suspensas, em caráter excepcional, até ulterior deliberação:
I - as aulas na rede municipal de ensino, nos cursos técnicos e profissionalizantes;
II - as aulas em toda rede privada de ensino no âmbito do município;
III - as atividades presenciais em Universidades, Faculdades, Escolas Profissionalizantes, Cursos Pré-vestibulares, Cursos Preparatórios em geral e Instituições que mantém cursos de formação e treinamento;
IV - os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluída excursões, cursos presenciais e similares;
IV - os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter privado, incluída excursões, cursos presenciais e similares; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 14254, de 17/04/2020)
V - as oficinas sociais, culturais e o calendário de eventos esportivos, inclusive partidas de esportes como futebol, vôlei e campeonatos, bem como o acesso público a eventos e competições de iniciativa privada;
VI - os eventos particulares tais como: bailes, festas comunitárias, bingos, sessões de cinemas, festas em casas noturnas, boates, casas de festas, e demais eventos sociais, culturais e esportivos;
VII - o funcionamento das academias em geral, clubes de lazer e ambientes correlatos;
VIII - o funcionamento de shopping centers e dos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras;
IX - o funcionamento de bares com entretenimento.
§ 2º O setor cuja atividade seja enquadrada nos grupos com pontuação 0, 1, 2 e 3 no âmbito de sua competência, deverá apresentar um Plano de Contenção de Riscos (biossegurança), acompanhado de anotação de responsabilidade técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou documento equivalente de profissional habilitado, que deve demonstrar como se dará a adoção de medidas eficazes para evitar a disseminação do vírus no desempenho de sua atividade em todos os locais de trabalho vinculados a esta;
§ 3º O Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) será analisado pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19;
§ 4º Com base no que for estabelecido no Plano referido no parágrafo anterior e após a análise do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19, a SEMADUR editará Resolução específica, com a finalidade de estabelecer regramento para a adoção das medidas de biossegurança que forem necessárias.
§ 5º As datas limites estabelecidas neste artigo podem ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.
§ 6º O retorno das atividades poderá ser antecipado nos casos em que o Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) apresentado seja aprovado antes da data limite estabelecida.
§ 7º Todos os estabelecimentos devem dar total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.
Art. 5º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 6º As medidas previstas no presente Decreto vigorarão pelo prazo de 90 dias podendo ser prorrogadas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE ABRIL DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
ANEXO I AO DECRETO n. 14.231, DE 3/4/2020.
ANEXO II AO DECRETO n. 14.231, DE 3/4/2020.