CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Campo Grande / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 14307

15 Maio 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Campo Grande/MS

Dispõe sobre regras de funcionamento dos condomínios residenciais/comerciais em Regime Especial de Prevenção à COVID-19 no Município de Campo Grande - MS e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14307
Data de emissão: 15/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Grande/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto n. 14.195, de 18 de março 2020, que declarou situação de emergência no Município de Campo Grande e definiu medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - Distrito Federal;

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

DECRETA:

Art. 1º Os representantes legais dos condomínios residenciais/comerciais e associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados,poderão autorizar a utilização das áreas comuns destinadas ao uso coletivo dos moradores/condôminos e aquelas equiparadas às áreas comuns nos condomínios, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, desde que tenham condições de obedecer às disposições deste Decreto.

§ 1º O condomínios comerciais referidos neste artigo englobam os centros empresarias, que são edificações de uso misto, acima de dois andares, com predominância de salas de escritórios e prestação de serviços, sendo excluídos shoppings centers, que deverão obedecer regulamentação específica.

§ 2º É vedada a utilização dos salões de festas, quiosques, churrasqueiras e similares para quaisquer atividades.

Art. 2º A prática de atividades físicas e esportivas, bem como a utilização de playgrounds, espaços kids e similares,no interior dos condomínios residenciais/comerciais deverão ser realizadas em estrita observância ao Decreto n. 14.256, de 17 de abril de 2020 e suas alterações.

Art. 3º Caberá ao responsável legal de cada condomínio residencial/comercial o estabelecimento de regras internas e critérios para a utilização das áreas comuns, observando:

I - evitar a aglomeração de pessoas;

II - proporcionar o uso em conjunto das áreas comuns por pessoas que comprovadamente residam na mesma unidade;

III - vedar o uso das áreas comuns por visitantes, com exceção das áreas destinadas ao acesso às unidades;

IV - disponibilizar álcool gel 70% nas portarias, entradas sociais e de serviço, bem como nos elevadores.

Art. 4º Deverão ser observadas as disposições da RESOLUÇÃO CONJUNTA SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020 e suas alterações para a realização de mudanças, bem como das atividades dos funcionários, colaboradores e prestadores de serviços dos condomínios residenciais/comerciais.

Art. 5º As atividades de construção civil a serem praticadas em condomínios residenciais/comerciais deverão ser realizadas em estrita observância ao Decreto n. 14.219, de 26 de março de 2020 e suas alterações.

Art. 6º Nos casos em que for imprescindível a realização de assembléias, os responsáveis legais dos condomínios deverão estabelecer mecanismos para que a assembléia se concretize de forma a não gerar aglomerações.

Art. 7º Os condomínios residenciais/comerciais deverão atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias para contenção da propagação da COVID-19.

Art. 8º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar Municipal n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 9º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 10. Fica revogado o Decreto n. 14.273, de 30 de abril de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 15 DE MAIO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal