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Campo Grande / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 14402

30 Julho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Campo Grande/MS

Estabelece medidas restritivas às atividades econômicas e sociais, como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19, no âmbito do Município de Campo Grande, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14402
Data de emissão: 30/07/2020
Data de publicação: 30/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Grande/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto n. 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19;

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar o colapso do atendimento à saúde no Município de Campo Grande,

DECRETA:

Art. 1º Estabelece medidas restritivas às atividades econômicas e sociais, como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19, no período de 1º a 16 de agosto de 2020, ficando permitido o funcionamento mediante as seguintes condições:

I - atividades de varejo em geral, de segunda a sexta-feira, das 9h00min às 19h00min e aos sábados e domingos das 9h00min às 16h00min;

II - shoppings, todos os dias, das 11h00min às 20h00min;

III - academias, de segunda a sexta-feira, das 5h00min às 20h30min e aos sábados das 5h00min às 16h00min;

IV - salões de beleza, de segunda a sexta-feira, das 5h00min às 20h30min e aos sábados das 9h00min às 18h00min;

V - restaurantes, todos os dias, das 5h00min às 21h00min.

Art. 2º Os efeitos do artigo 1º não se aplicam às atividades e estabelecimentos considerados essenciais, descritos a seguir:

I - assistência à saúde, incluindo atividades da atenção primária a saúde e serviços médicos e hospitalares;

II - farmácias e drogarias;

III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias e centros de abastecimento de alimentos;

IV - serviços de infraestrutura, tais como fornecimento de água, esgoto, limpeza urbana, energia elétrica, distribuição de gás, telefonia e internet;

V - atividades relacionadas à cadeia de resíduos;

VI - postos de combustíveis e serviços de apoio em rodovias;

VII - atendimento médico veterinário;

VIII - serviços de entregas (delivery), de zeladoria em condomínios e de segurança particular em geral;

IX - serviços funerários;

X - serviços de hospedagem;

XI - serviços de mobilidade urbana;

XII - atividades religiosas;

XIII - ações de fiscalização e exercício do poder de polícia em geral;

XIV - agências bancárias, cooperativas de crédito e casas lotéricas;

XV - atividades e serviços relacionados à imprensa e comunicações;

XVI - indústrias alimentícias e toda cadeia de produção;

XVII - atividades de limpeza, dedetização e higienização em geral;

XVIII - setor de construção civil.

§ 1º As atividades e estabelecimentos elencados nos incisos III e XII deste artigo devem funcionar respeitando o horário de toque de recolher previsto no art. 4º deste Decreto.

§ 2º Durante o período descrito no caput do artigo 1º:

I - fica permitida a realização de ações assistenciais voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social.

II - fica permitido o funcionamento de atividades cujo processo produtivo comprovadamente não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e equipamentos, tais como siderurgia e as cadeias de produção de alumínios e cerâmicas.

Art. 3º Fica determinado toque de recolher no período de 1º a 16 de agosto de 2020, das 21h00min até as 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para deslocamento do setor laboral para suas residências e para o acesso aos serviços de saúde, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de delivery, assim como à farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo.

Art. 4º No período entre 1º e 16 de agosto de 2020, ficam vedados:

I - compartilhamento de narguilé, tereré e similares;

II - realização de festas, eventos e reuniões de qualquer natureza que gerem aglomeração de pessoas, inclusive eventos esportivos e campeonatos;

III - a consumação no local em lojas de conveniências;

IV - aulas presenciais de qualquer natureza.

Parágrafo único. Excetuam-se do inciso IV deste artigo as aulas presenciais teóricas ministradas por estabelecimentos de cursos livres, cursos técnicos e cursos preparatórios em geral, desde que o atendimento seja limitado a 50% da capacidade e o estabelecimento possua Plano de Contenção de Riscos (Biossegurança) nos termos do Decreto 14257, de 17 de abril de 2020.

Art. 5º Naquilo que não for contrário às medidas deste Decreto, devem ser observadas pelos estabelecimentos, de acordo com a atividade, as regras de biossegurança estabelecidas em Decretos e Resoluções, conforme listado no Anexo Único deste Decreto, bem como em planos de biossegurança específicos.

Art. 6º Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, caberá a aplicação das seguintes penalidades:

I - interdição, com aposição de lacre pelo período de 3 (três) dias na primeira ocorrência;

II - interdição, com aposição de lacre pelo período de 7 (dias) dias na segunda ocorrência;

III - cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência.

Parágrafo único. As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, e por outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande, salvaguardado o direito à ampla defesa e contraditório.

Art. 7º Em caráter de excepcionalidade e no prazo de 1º a 16 de agosto de 2020, a competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste Decreto fica compartilhada entre a Guarda Civil Metropolitana - GCM, Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, à Secretarias Municipal de Saúde Pública - SESAU, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR e à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIN.

Art. 8º As medidas previstas no presente Decreto podem ser reavaliadas, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 30 DE JULHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

ANEXO ÙNICO AO DECRETO n. 14.402, DE 30 DE JULHO DE 2020.