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Campo Grande / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 7

24 Junho 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Campo Grande/MS

Altera a Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, que estabelece regras de biossegurança a serem observadas pelos empreendimentos e atividades econômicas e sociais no enfrentamento da COVID-19 no Município de Campo Grande - MS, e dá outras providências.

Diploma Legal: Resolução Conjunta nº 7
Data de emissão: 24/06/2020
Data de publicação: 24/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Grande/MS
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E GESTÃO URBANA, no uso de suas atribuições, considerando as disposições constitucionais e legais que tratam das condições para promoção e proteção da saúde e do meio ambiente, RESOLVEM:

Art. 1º Ficam alteradas a alínea “a”, inciso I; as alíneas “a”, “d”, “f”, “h”, “i”, “n”, “q”,“u”, “z.1” e “z.6”, inciso II; a alínea “e”, inciso III; e acrescidas as alíneas n.1, n.2, n.3 e n.4, inciso II, e acrescido inciso IV, todos do parágrafo único do art.1º da Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º.....................................................................................

Parágrafo único....................................................................

I –......................................................................................

a) é obrigatório o uso de máscaras durante o período deslocamento ao trabalho, sendo preferencialmente de tecido de dupla camada ou tnt (tecido não tecido), confeccionadas conforme a Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, sendo que devem ser seguidas as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienização adequada das mãos antes e após a remoção, bem como que o uso de máscaras deve ser sempre combinado com outras medidas de proteção e higienização, conforme Orientações Gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em 03 de abril de 2020;”

....................................

II –..................................................................................

a) o funcionamento dos locais com atendimento ao público será permitido com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade normal, respeitando-se ao distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas e 1,5m (um metro e meio) entre os indivíduos;

...............

d) realizar controle de fluxo de pessoas em diferentes pontos dentro do estabelecimento, de modo a evitar aglomerações em pontos de maior concentração de clientes, disponibilizando funcionário para tal finalidade, caso necessário;

............

f) intensificar a higienização, limpando todas as superfícies: maçanetas, balcão, recepção, bancadas, cadeiras (inclusive braços), lavatório, dentre outras, logo após o atendimento a qualquer pessoa, sendo que a desinfecção deve ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pelo serviço, desde que seja regularizado junto à ANVISA;

.............

h) é recomendado realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante utilização de termômetro infravermelho, sendo que aqueles que não se encontrem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril devem ter a entrada reavaliada;

...............

i) disponibilizar avisos contendo informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos em todas as áreas de operação das respectivas atividades;

................

n) é recomendável diminuir a frequência de uso do elevador e utilizar as escadas, sendo que, caso o elevador seja utilizado, devem ser observadas as seguintes medidas:

n.1) evitar utilizar diretamente o dedo para acionamento dos botões e, caso não seja possível evitar o contato direto dos dedos/mãos com os botões de acionamento, higienizar as mãos em seguida;

n.2) o número de pessoas dentro do elevador deve ser limitado, mantendo-se o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre elas, que não será necessário caso as pessoas que utilizem o elevador ao mesmo tempo sejam coabitantes;

n.3) disponibilizar dispensadores contendo álcool a 70%, preferencialmente em gel, próximos às entradas dos elevadores, em todos os andares;

n.4) ao viajar no elevador evitar encostar nas paredes da cabine;

..................

q) o local de trabalho deve dispor de lavatórios de mãos providos de sabonete líquido e papel toalha acondicionados em suportes próprios, evitando-se os secadores a jato de ar, e dispor de recipiente coletor de resíduos com acionamento sem contato manual, revestido internamente por sacos plásticos apropriados;

.......................

u) intensificar a higienização dos sanitários, sendo que o funcionário deverá utilizar luvas de borracha, avental impermeável, calça comprida, máscara e sapato fechado, com a realização da limpeza e desinfecção das luvas utilizadas, reforçando o correto uso das mesmas, não tocando maçanetas, corrimãos, entre outros com as luvas;

.............

z.1) manter distanciamento de no mínimo 2m (dois metros) entre mesas e 1,5 (um metro e meio) entre os indivíduos;

............

z.6) além das disposições anteriores, deverá ser atendido, também, o disposto no art. 5º, inciso I, da presente Resolução, em totalidade;

III - ...................................

.......................

e) realizar a lavagem das mãos, de forma a evitar contaminação da face no ato do banho;

IV – É vedado o funcionamento de espaços kids ou similares.”

Art. 2º Ficam alterados o inciso I e suas alíneas “a” e “h”, e o inciso IX, acrescidas as alíneas “a” “b”, “c”, “d”, “e” e “f” todos do art.5º, da Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º ..................

I - estabelecimentos comerciais de alimentos, incluindo bares, restaurantes, padarias, supermercados e semelhantes, devem observar:

a) as operações de autosserviço (self-service) em estabelecimentos desta natureza podem ser realizadas mediante a disponibilização de funcionário específico para servir os clientes diretamente no balcão expositor de alimentos ou mediante a disponibilização de máscaras e luvas descartáveis aos clientes, as quais deverão ser colocadas após a higienização das mãos e imediatamente descartadas após o uso em recipiente apropriado e devidamente identificado, posicionado logo após o balcão expositor de alimentos, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre clientes;

....................

h) dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, evitando-se o uso de secadores a jato de ar;

IX – lojas de confecções e outras que comercializam bens de uso pessoal podem permitir que clientes provem as peças, desde que sejam observadas as seguintes medidas:

a) o cliente deve manter máscara facial por todo o período, mesmo durante a prova das peças;

b) o cliente deve realizar higienização das mãos antes e após provar as peças, evitando-se tocar nos olhos, boca ou nariz antes de realizar a higienização das mãos;

c) os estabelecimentos devem manter dispensadores de álcool gel nos acessos aos provadores e orientar seu uso conforme disposto na alínea “b” deste inciso;

d) clientes sintomáticos não devem adentrar o estabelecimento e, portanto, não devem provar as peças;

e) deve ser realizada desinfecção após prova das peças cujo material permita esta prática;

f) a prova de produtos cosméticos só é permitida com a utilização de amostras individuais descartáveis.”

Art. 3º Ficam alterados os incisos I e II, bem como renumerados e alterados os incisos VII a XII e acrescidos os incisos XIII a XV, todos do art. 6º, da Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º ........................

I - providenciar barreira física na recepção, com o espaçamento de 1,5m (um metro e meio), separando o atendente do paciente;

II - as salas de espera devem ser mantidas ventiladas, com janelas e portas abertas, sendo que as cadeiras devem ser afastadas pelo menos 2m (dois metros) entre indivíduos e a presença de acompanhantes deve ser permitida somente quando indispensável;.....................

VII - é obrigatório o uso de máscaras faciais de uso profissional no ambiente de trabalho por todos os funcionários que atuam na assistência direta ao paciente e para os que permaneçam a uma distância igual ou inferior a 1,5m (um metro e meio) do paciente e/ou acompanhante, que deverão ser fornecidas pelo empregador;

VIII - as máscaras devem ser utilizadas inclusive em anamnese e exame clínico, não devendo ser guardadas no bolso ou dobradas no pescoço e devem ser retiradas pelas suas tiras, não devendo ser tocada a face externa, e descartadas como resíduo infectante;

IX - quando o profissional atuar em procedimentos com risco de geração de aerossóis deve usar equipamentos de proteção individual (gorro, óculos de proteção, máscara N95/PFF2 ou equivalente, protetor facial, avental impermeável e luva de procedimentos), provendo local adequado para a guarda dos equipamentos;

X - nos locais onde há geração de aerossóis é obrigatório o uso de máscaras faciais de uso profissional por todos os colaboradores, independente da função que ocupem, fornecidas pelo empregador;

XI - para procedimentos que produzam aerossóis devem ser utilizados aventais descartáveis e estes devem ser descartados como resíduos infectantes após o uso;

XII - para realização de procedimentos passíveis de contaminação do ar pela geração de aerossóis é necessário promover sistema de renovação do ar adequado e evitar a contaminação dos demais ambientes;

XIII - devem ser removidos itens decorativos que não possam ser limpos e desinfetados nas salas clínicas em que são realizados procedimentos que gerem aerossóis;

XIV - promover capacitação de toda equipe de trabalhadores, para prevenção da transmissão de agentes infecciosos, mantendo-se o registro da capacitação no estabelecimento;

XV - aumentar a frequência de troca dos jalecos de tecidos, que não devem ser utilizados fora do estabelecimento e a lavagem destes deve ser, no mínimo, diária.”

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MAURO PINTO DE CASTRO FILHO

Secretário Municipal de Saúde - SESAU

LUÍS EDUARDO COSTA

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR