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Campo Grande / MS - CORONAVÍRUS / TOQUE DE RECOLHER / decreto nº 14528

25 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Campo Grande/MS

Dispõe sobre toque de recolher no âmbito do município de Campo Grande - MS, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14528
Data de emissão: 25/11/2020
Data de publicação: 25/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Grande/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto n. 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado toque de recolher do dia 27 de novembro a 11 de dezembro de 2020, das 00h00min às 05h00min do mesmo dia, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos serviços essenciais, tais como: postos de combustíveis, farmácias e demais serviços de saúde, segurança e assistência funerária, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo, bem como aos setores da agropecuária, indústria e de coleta de resíduos, aos serviços de delivery e as ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 25 DE NOVEMBRO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal