Diploma Legal: Decreto nº 14232
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Grande/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
Considerando a notória e crescente escalada nacional, estadual e municipal dos índices de contaminação do COVID-19 e o dever do poder público de executar e fazer executar as medidas que visem à preservação da saúde e impeçam a disseminação de doenças transmissíveis;
Considerando o Decreto Municipal n. 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Campo Grande;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio;
Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
DECRETA:
Art. 1º O exercício das atividades e a prestação dos serviços atinentes ao Sistema Municipal de Mobilidade Urbana deverá atender rigorosamente às medidas deste Decreto, adequando suas atividades, extraordinária e temporariamente, como medida de contenção da propagação de contágio da doença COVID-19.
Art. 2º Fica suspenso o transporte individual de passageiros através do serviço de mototáxi.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos alvarás e dos veículos cadastrados para o exercício de Mototáxi para realização do serviço de motoentrega.
Art. 3º Os veículos de transportes individuais de passageiros, públicos ou privados, deverão transitar com todas as janelas abertas, devendo o passageiro ser transportado apenas no banco de trás, preferencialmente no lado direito, e o motorista deverá higienizar com produtos sanitizantes as maçanetas após cada corrida/viagem.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos alvarás e dos veículos cadastrados no exercício de Táxi Convencional para realização do serviço de transporte e entrega de mercadorias.
Art. 4º Aos vendedores permissionários dos terminais de transbordo de passageiros que optarem pelo isolamento em função da crise não serão aplicadas as penalidades por abandono de vaga.
Art. 5º O vendedor permissionário e a lanchonete dos terminais de transbordo de passageiros que optar pela continuidade da atividade durante o período de pandemia, além de atender toda a legislação que regulamenta a atividade, deverá obrigatoriamente atender aos critérios definidos no art. 1º da Resolução SEMADUR n. 39, de 03 de abril de 2020, além de utilizar equipamento de proteção individual para prevenção ao COVID-19, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde – OMS, do Ministério da Saúde e das demais normativas municipais.
Art. 6º O transporte coletivo deverá atender prioritariamente os prestadores de serviços elencados como essenciais pelo poder público, ficando disponível também aos trabalhadores de empresas que tenham recebido autorização para o funcionamento, podendo ser observado e ajustado com o horário de entrada e saída dos trabalhadores, de maior fluxo, conforme cada segmento, visando evitar aglomerações em pontos de embarque e nos terminais de transbordo.
§ 1º Os veículos deverão circular com todas as janelas abertas.
§ 2º A higienização dos veículos deverá ser realizada com produtos sanitizantes ao término da operação diária.
§ 3º A concessionária deverá informar à AGETRAN quanto ao geoposicionamento dos cartões, quando solicitado, para realização do controle remoto de acesso.
§ 4º Constatada a má utilização do cartão, será sancionada com a suspensão do cartão individual e impedimento de aquisição de novo cartão enquanto perdurar a crise.
§ 5º Os cartões do transporte coletivo para estudantes e idosos, permanecem bloqueados, conforme disposto pelo Decreto n. 14.201, de 19 de março de 2020, publicado na Edição Extra III do DIOGRANDE n. 5.865, de quinta-feira, 19 de março de 2020.
§ 6º Torna-se obrigatório o uso de máscaras descartáveis, reutilizáveis ou caseiras durante a utilização do sistema de transporte coletivo público urbano no município de Campo Grande - MS. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 14271, de 29/04/2020)
§ 7º Fica proibido o transporte de passageiros em pé no interior dos veículos de transporte coletivo público urbano, exceto quando atendidos os requisitos infra: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 14271, de 29/04/2020)
I - nos veículos classificados como Micro, fica permitido o transporte de no máximo 3 (três) passageiros em pé; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 14271, de 29/04/2020)
II - nos veículos classificados como Leve ou Médio, fica permitido o transporte de no máximo 5 (cinco) passageiros em pé; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 14271, de 29/04/2020)
III - nos veículos classificados como Alongado, fica permitido o transporte de no máximo 7 (sete) passageiros em pé. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 14271, de 29/04/2020)
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica aos veículos classificados como Executivo, nos quais fica proibido o transporte de passageiros em pé. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 14271, de 29/04/2020)
§ 9º Nos veículos dotados de climatizador ou ar-condicionado, em que as janelas sejam lacradas, os equipamentos deverão estar no modo renovável. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 14271, de 29/04/2020)
Art. 7º O exercício das atividades e a prestação dos serviços atinentes ao Sistema Municipal de Mobilidade Urbana são fiscalizados pela AGETRAN e o descumprimento de qualquer medida deste Decreto será sancionada pela legislação específica vigente.
Art. 8º O descumprimento de qualquer das medidas deste Decreto acarretará ainda a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 9º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE ABRIL DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal