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Campo Largo / PR - Campo Largo / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 181

02 Junho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Campo Largo/PR

Dá nova redação aos artigos 2º, 8º, §7º e 13 do DECRETO Municipal nº 81 de 17 de Março de 2.020.

Diploma Legal: Decreto nº 181
Data de emissão: 02/06/2021
Data de publicação: 02/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Campo Largo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por LEI, em especial ao disposto no art. 123, inc. I, alínea "o" da LEI Orgânica do Município e;

Considerando o disposto na LEI Federal nº 14.151, de 12 de Maio de 2021, DECRETA:

Art. 1º Dá nova redação ao art. 2º do DECRETO nº 81/2020 e renumera o seu parágrafo único que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Como medidas individuais recomenda-se às pessoas dentro do grupo de risco, que fiquem restritos e evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

§ 1º Para efeitos deste DECRETO, considera-se grupo de risco, as pessoas:

a) acima de sessenta anos;

b) com doenças crônicas;

c) com problemas respiratórios;

d) gestantes e lactantes."

§ 2º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, a servidora gestante, desde que submetida a perícia oficial do Município, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, passando a exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância" (NR)

Art. 2º Altera-se o §7º, do artigo 8º do DECRETO Municipal que passará a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo do vencimento ou subsídio". (NR)

Art. 3º O artigo 13 do DECRETO nº 81/2020 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, em especial do Grupo Operacional Saúde, de que trata a LEI Municipal nº 2353/2011, poderão ser remanejados conforme critérios definidos pela Secretaria.

§ 1º Os servidores inseridos no grupo de risco de que trata o art. 2º, Parágrafo 1º, alíneas "a", "b", "c", e lactantes descritas na alínea "d" deste DECRETO, serão remanejados de modo a minorar o risco de exposição ao COVID-19.

§ 2º O disposto no parágrafo primeiro não se aplica as gestantes, descritas na alínea "d", conforme §2º do artigo 2º deste DECRETO" (NR)

Art. 4º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando seus efeitos a data de 31 de maio de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 02 de junho de 2021.

MAURICIO RIVABEM

Prefeito Municipal