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Campo Largo / PR - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 122

14 Abril 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Campo Largo/PR

Dispõe sobre o funcionamento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Centros de Estética, Barbearias e Salões de Beleza em geral, estabelecimentos de Condicionamento Físico, como medida de enfrentamento da Calamidade de Saúde Pública decorrente da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19) e dá Outras Providências.

Diploma Legal: Decreto nº 122
Data de emissão: 14/04/2020
Data de publicação: 14/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Largo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos XI e XLI do artigo 87, da Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº. 13.979/2020; e Lei Municipal nº. 3.191/2020 e a Portaria do Ministério da Saúde nº. 356.

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública que se encontra o Município de Campo Largo, previsto no Decreto Municipal nº. 111/2.020;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o regular funcionamento de bares, armazéns, mercearias e congêneres, desde que não permitam o consumo de alimentos e bebidas nas dependências do estabelecimento.

Parágrafo único. Lanchonetes, restaurantes e congêneres poderão manter o seu regular funcionamento, desde que respeitadas as disposições do Decreto Municipal nº. 114/2.020.

Art. 2º. As Barbearias, Salões de beleza, Centro de Estética e estabelecimentos congêneres deverão atender um cliente por profissional, por horário, mediante agendamento prévio devidamente registrado.

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o “caput” deste artigo deverão cumprir as demais medidas de prevenção já determinadas, bem como respeitar o distanciamento de 03 (três) metros entre os clientes.

Art. 3º. Fica determinado que os estabelecimentos de condicionamento físico (academias de educação física), ginásio, canchas poliesportivas e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, mantenham suas atividades suspensas até o dia 03 de maio de 2.020.

Art. 4º. A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, agente de fiscalização de estacionamento rotativo, entre outros, no âmbito municipal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto e nos outros dispositivos aplicáveis, estarão sujeitos as sanções previstas no artigo 10 do Decreto Municipal nº. 114/2.020, bem como, nas previstas no artigo 330 do Código Penal.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município.

Paço Municipal, 14 de abril de 2020.

MARCELO PUPPI

Prefeito Municipal