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Campo Largo / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 121

14 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Campo Largo/PR

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras e autorização de aferição de temperatura corporal para toda população como medida de enfrentamento da Calamidade de Saúde Pública decorrente da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19) e dá Outras Providências.

Diploma Legal: Decreto nº 121
Data de emissão: 14/04/2020
Data de publicação: 14/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Largo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos XI e XLI do artigo 87, da Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 13.979/2020; e Lei Municipal nº 3.191/2020 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 356.

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública que se encontra o Município de Campo Largo, previsto no Decreto Municipal nº 111/2.020;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado o uso de máscaras individuais de tecido por toda a população, sendo vedado o acesso dos cidadãos que não as utilizarem, nas repartições públicas, em qualquer prédio, estabelecimento ou espaço em que seja explorado a atividade econômica, bem como, no serviço de transporte individual e coletivo municipal.

Parágrafo único. Compete as empresas de serviços essenciais e aos estabelecimentos comerciais fornecer aos seus funcionários e colaboradores a máscara individual de tecido.

Art. 2º. Fica autorizada a aferição de temperatura corporal de todos os cidadãos antes de adentrar em qualquer recinto.

§1º. A aferição será realizada com termômetro infravermelho e/ou digital de não contato.

§2º. É vedado o acesso dos cidadãos, a qualquer recinto, que apresentarem temperatura corporal igual ou acima de 37,8°C.

§3º. Aquele que apresentar temperatura igual ou superior a 37,8°C deve ser orientado a procurar atendimento médico.

Art. 3º. Visando evitar a possibilidade de propagação do vírus COVID-19, deve ser impedido o ingresso em qualquer prédio, estabelecimento ou espaço em que seja explorado a atividade econômica, bem como, no serviço de transporte individual e coletivo municipal, das pessoas que possam apresentar os sintomas da doença.

Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais deverão afixar, em local visível, cartazes informativos quanto a proibição da entrada de pessoas que apresentem qualquer sintoma da Covid-19.

Art. 5º. A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, agente de fiscalização de estacionamento rotativo, entre outros, no âmbito municipal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto e permitirem o acesso de cidadãos sem o uso de máscara estarão sujeitos as sanções previstas no artigo 10 do Decreto Municipal nº 114/2.020.

Art. 6º. O descumprimento por parte da população das previsões contidas neste e em outros Decretos, sujeita o cidadão as sanções previstas na legislação, em especial o contido nos artigos 267 seguintes do Código Penal e outros dispositivos aplicáveis ao caso.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município, ficando revogado o Decreto Municipal nº 120/2020.

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 14 de abril de 2020.

MARCELO PUPPI

Prefeito Municipal