CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Campo Largo / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 175

28 Maio 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Campo Largo/PR

Adota o DECRETO nº 7.716, de 25 de maio de 2.021 e posteriores alterações, do Governo do Estado do Paraná, como medida de enfrentamento da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19) e dá Outras Providências.

Diploma Legal: Decreto nº 175
Data de emissão: 28/05/2021
Data de publicação: 28/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Campo Largo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos XI e XLI do artigo 87, da LEI Orgânica do Município e a LEI Federal nº 13.979/2020; e LEI Municipal nº 3.191/2020 e a PORTARIA do Ministério da Saúde nº 356;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da PORTARIA nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19), conforme DECRETO 7.616 de 17 de novembro de 2011 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie;

CONSIDERANDO que o Município de Campo Largo se encontra inserido no âmbito de atuação da 2ª Regional de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO, o DECRETO nº 7.716, de 25 de maio de 2.021, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da Covid-19, DECRETA:

Art. 1º No âmbito do Município de Campo Largo, será respeitado na sua integralidade, o DECRETO nº 7.716, de 25 de maio de 2.02, do Governo do Estado do Paraná, bem como suas eventuais alterações.

Art. 2º Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste DECRETO, estarão sujeitos as sanções previstas no artigo 10 do DECRETO Municipal nº 114/2.020, além das sanções constantes no DECRETO nº 4.942, de 30 de junho de 2.020, do Governo do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Em caso de reincidência os estabelecimentos terão o seu alvará de funcionamento cassado pelo período que durar a pandemia.

Art. 3º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 28 de maio de 2.021.

MAURÍCIO RIVABEM

Prefeito Municipal