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Campo Largo / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 215

08 Julho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Campo Largo/PR

Dá nova redação ao inciso I do artigo 3º; e dá nova redação ao parágrafo primeiro do artigo 3º do Decreto Municipal nº 205, de 02 de julho de 2.021, como forma de enfrentamento de Infecção Humana ocasionada pela COVID-19, para o Município de Campo Largo e adota outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 215
Data de emissão: 08/07/2021
Data de publicação: 08/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Campo Largo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos XI e XLI do artigo 87, da Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 13.979/2020; e Lei Municipal nº 3.191/2020 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 356;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie;

CONSIDERANDO que o Município de Campo Largo se encontra inserido no âmbito de atuação da Macrorregional Leste de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que compete a Secretaria Estadual de Saúde a gestão e regulamentação dos sistemas públicos de referência e de alta complexidade do Estado do Paraná, nos termos do art. 17, inc. IX da Lei Federal nº 8.080/90;

CONSIDERANDO o indicador de capacidade de atendimento dos leitos de enfermaria e de centro de tratamento intensivo - CIT da Macrorregional Leste do Estado do Paraná; e o de taxa de disseminação da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) no Município de Campo Largo, DECRETA:

Art. 1º O inciso I do artigo 3º do Decreto nº 205, de 02 de julho de 2.021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:

I - O funcionamento dos parques infantis e temáticos fica autorizado de domingo a sábado, das 6 às 21 horas, desde que cumpridas as seguintes determinações: ..." NR.

Art. 2º Dá nova redação ao parágrafo primeiro do artigo 3º do Decreto nº 205, de 02 de julho de 2.021:

"Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:

..

§ 1º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo, fica permitido a disponibilização música ao vivo, sendo proibido o funcionamento de pista de dança ..." NR

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Paço Municipal, 16 de julho de 2.021.

Maurício Rivabem

Prefeito Municipal