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Campo Largo / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 221

03 Julho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Campo Largo/PR

Adota medidas de enfrentamento da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19) e dá Outras Providências.

Diploma Legal: Decreto nº 221
Data de emissão: 03/07/2020
Data de publicação: 03/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Largo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos XI e XLI do artigo 87, da Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 13.979/2020; e Lei Municipal nº 3.191/2020 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 356.

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie;

CONSIDERANDO, o relatório da Secretaria Municipal de Saúde que constata a elevação do grau de risco de disseminação da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) no Município de Campo Largo para no nível médio;

CONSIDERANDO a aprovação pelo Comitê Gestor do Coronavírus no âmbito do Município de Campo Largo;

DECRETA:

Art. 1º. Fica proibida a realização de qualquer evento público, no âmbito do Município de Campo Largo, que resulte na reunião, ou aglomeração de pessoas.

Art. 2º. Fica proibido a realização de velórios que tenha como causa mortis confirmada a infeção ocasionada pelo COVID-19.

Art. 3º. Havendo suspeita de que a causa mortis foi ocasionada pela infeção decorrente do COVID-19, recomenda-se que não seja realizado o velório.

§ 1º. Caso seja realizado o velório de casos suspeitos  de COVID-19, este terá a duração de até 02 (duas) horas, respeitando-se as seguintes disposições:

I - a urna funerária será mantida fechada durante todo o velório, funeral e sepultamento, sendo vedado qualquer contato com o corpo do falecido;

II - disponibilizar água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;

III - a urna deverá ficar em local aberto ou ventilado;

IV - evitar, especialmente, a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco da COVID-19;

V - deve ser evitado a presença de pessoas com sintomas de doenças respiratórios, observado a legislação referente ESPIN pela COVID-19, sendo que em casos imprescindíveis, elas devem usar máscara cirúrgica comum, permanecer o mínimo possível no local e evitar o contato físico com as demais;

VI - é vedado a disponibilização de alimentos;

VII - as bebidas são permitidas desde que não haja compartilhamento de copos, canudos, bicos ou gargalos;

IX - as capelas devem adotar medidas de controle de entrada de pessoas para evitar aglomerações;

X - fica vedado a realização de velórios nas residências, em razão do risco de contaminação pelo COVID-19;

XI - a cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomerado de pessoas, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro e 50 (cinquenta) centímetros entre elas, e ocorrerá de forma mais breve possível;

§ 2º. Além do previsto neste artigo devem ser respeitadas, no que não for conflitante, as medidas previstas no Decreto 116/2.020.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 3º do Decreto Municipal nº 81/2.020, e o art. 6º do Decreto Municipal nº 116/2.020.

Art. 4º. Este Decreto  terá vigência por 14 (catorze) dias a partir da data da sua publicação, podendo ser prorrogado.

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 03 de julho de 2.020.

MARCELO PUPPI

Prefeito Municipal