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Campo Largo / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI N° 3248

24 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Campo Largo/PR

Institui o protocolo de combate e contenção da propagação da COVID-19 no local de trabalho, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei n° 3248
Data de emissão:  24/08/2020
Data de publicação:  24/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Largo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU, e eu PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1°. O retorno e a continuação das atividades de produção só podem ocorrer na presença de condições que garantam níveis adequados de proteção para os trabalhadores, devendo ser implementado com base em instrumento regulatório acordado entre as partes.

Art. 2º. Se não ocorrer um protocolo de proteção acordado entre as partes e, não venha a ser oferecido proposta de níveis adequados de proteção por parte da empresa, isto deve ser motivo de suspensão de suas atividades, até que ocorra restauração das condições de segurança e proteção de todos os trabalhadores.

Art. 3º. As empresas devem reorganizar o trabalho, avaliar os riscos, encontrar soluções mais adequadas para que garanta a continuidade das atividades produtivas com a máxima segurança e, para isso, deve garantir também, o envolvimento dos representantes sindicais internos na empresa, e das CIPAS (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), para que possam participar das discussões e avaliações dos processos de contingências elaboradas coletivamente.

Art. 4º. Deve ser adotado um protocolo de segurança anti contágio, respeitando a distância interpessoal de mais de um metro como principal medida de contenção e adotar também instrumentos de proteção individual, bem como incentivar as operações de higienização no local de trabalho.

Art. 5º. Permitir movimentos dentro dos locais de trabalho somente nas atividades de produção, limitando o acesso às áreas comuns, bem como aplicar demais medidas de acordo com as peculiaridades da empresa, após consultar sindicato e representantes da CIPA.

Art. 6º. Deve ser aferida a temperatura corporal dos colaboradores antes de entrar no ônibus disponibilizado pela empresa, bem como na entrada da mesma (para os demais colaboradores) e caso apresente febre (acima de 37,5º) ou demais sintomas de gripe, as pessoas nessas condições deverão ser temporariamente isoladas e equipadas com máscara para receber orientações do serviço de saúde ocupacional da empresa.

Art. 7º. A empresa deve, após ser informada por algum colaborador, de que este esteve em contato com alguma pessoa em suspeita/confirmação da doença, liberar o mesmo para que retorne a sua casa, fazendo antes o isolamento temporário deste colaborador para que receba orientações do serviço de saúde ocupacional da empresa.

Art. 8º. Identificar os fornecedores externos e informá-los sobre os procedimentos de entrada, trânsito e saída, usando métodos, rotas e cronogramas pré-definidos, a fim de reduzir as oportunidades de contato com o pessoal em trabalho.

Art. 9º. Instalar banheiros específicos para fornecedores, transportadores e outro pessoal externo, proibindo o uso pelos funcionários da empresa.

Art. 10º. No caso de trabalhadores empregados por empresa terceirizada que operem no mesmo local de produção, terão que respeitar as mesmas medidas adotadas aos demais colaboradores, pelo período que estiverem dentro da empresa.

Art. 11º. Garantir limpeza diária e higienização periódica das instalações, ambientes, estações de trabalho e áreas comuns e de lazer. A frequência de limpeza e desinfecção de superfícies, como tampos de mesa, bancadas, teclados, corrimãos, maçanetas de portas, botões de elevador, o recomendado é, no mínimo, três vezes ao dia e a cada final de turno, ou sempre que necessário.

Art. 12º. Nas empresas que forem registrados casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, além das atividades normais de limpeza, é necessário proporcionar uma higienização extraordinária dos ambientes e estações de trabalho antes do reinício das atividades.

Art. 13º. É obrigatório que as empresas forneçam meios adequados de limpeza das mãos, recomendando-se que a limpeza seja realizada com água e sabão, além de garantir que esses equipamentos estejam instalados em pontos facilmente identificáveis.

Art. 14º. É fundamental que seja fornecido máscara a todos os trabalhadores, sendo seu uso obrigatório, tanto na execução das atividades laborais, quanto no transporte para deslocamento de casa à empresa, e vice-versa.

Art. 15º. Se o trabalho exigir atividade a uma distância interpessoal inferior a um metro, é necessário além do uso de máscara, outros dispositivos de proteção, como luvas, óculos, macacões, fones de ouvido, que estejam em conformidade com as disposições das autoridades científicas e de saúde.

Art. 16º. O acesso a espaços comuns, incluindo refeitórios, áreas para fumantes e vestiários, deve ser escalonado, sem congestionamento, proporcionando uma ventilação contínua das instalações, reduzindo o tempo de permanência nesses locais, respeitando o distanciamento interpessoal.

Art. 17º. Nos refeitórios, o autosserviço (self-service), deve ser evitado, dando preferência, sempre que possível, ao serviço à la carte, no caso de ser buffet, deve dispor de barreira de proteção, para evitar a contaminação dos alimentos, bem como reforçar a higienização em mesas, cadeiras, balcões e maçanetas destes locais.

Parágrafo Único: Caso seja utilizado o autosserviço, substituir todos os utensílios (colheres, espátulas, pegadores, conchas e similares) a cada trinta minutos, higienizando-os completamente, para que então, retornem ao buffet, sendo obrigatório o uso de máscara e luva descartável ao se servir.

Art. 18º. As empresas devem disponibilizar pia para lavagem de mãos, com sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis e lixeira dotadas de tampa com acionamento sem contato manual.

Art. 19º. Fornecer Álcool 70% na entrada da empresa, em recipiente e local devidamente identificados.

Art. 20º. Os talheres devem ser protegidos em dispositivos próprios ou embalados individualmente, bem como deve ser intensificada a higienização dos cardápios.

Art. 21º. Deve ser mantido as mesas dispostas de forma a haver dois metros entre os colaboradores.

Art. 22º. Devem manter o fechamento de todos os departamentos, que não seja a produção ou, em qualquer caso, aqueles cuja operação seja possível através do uso de trabalho inteligente (home office), evitando a presença de trabalhadores desnecessariamente.

Art. 23º. Deve ser evitada aglomerações nas trocas de turnos, devendo ter um intervalo de trinta minutos entre os grupos de chegada e saída de trabalhadores.

Art. 24º. Os ônibus devem ser higienizados toda vez que fizer o deslocamento de trabalhadores, inclusive quando houver a troca de turno.

Art. 25º. Sempre que possível, é recomendável que se tenha uma porta de entrada e uma porta de saída distintas, a fim de evitar aglomeração.

Art. 26º. Não deverão ser permitidas reuniões presenciais. Nos casos em que são caracterizados pela necessidade e urgência, é recomendado que seja realizada por conexão remota, na sua impossibilidade, a participação deve ser reduzida ao mínimo, mantendo-se o distanciamento interpessoal adequada nestas instalações.

Art. 27º. No caso de uma pessoa presente na empresa, desenvolver febre e sintoma de infecção respiratória, deve ser informado imediatamente o departamento pessoal, para que o mesmo prossiga com seu isolamento, e das demais pessoas presentes naquele setor, bem como, a empresa deve notificar imediatamente as autoridades competentes.

Art. 28º. O médico do trabalho deverá aplicar todas as indicações das autoridades sanitárias, considerando o seu papel na avaliação de riscos e de vigilância da saúde, a fim de conter disseminação pelo vírus.

Art. 29º. As empresas devem manter a vigilância na saúde, prestando atenção especial aos trabalhadores vulneráveis, bem como daqueles que compõem o grupo de risco.

Art. 30º. Devem ser evitados quaisquer tipos de saudações com contato físico, como apertos de mãos, sendo proibido, usar equipamentos e dispositivos de outros trabalhadores.

Art. 31º. Cada empresa deve criar um comitê para aplicação e verificação destas regras, com a participação dos representantes sindicais e das CIPAS.

Edifício da Câmara Municipal de Campo Largo, em 24 de agosto de 2020.

Marcio Ângelo Beraldo

Presidente