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Campo Largo / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 230

14 Julho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Campo Grande/MS

Dispõe sobre medidas de funcionamento do comércio em geral como forma de enfrentamento de Infecção Humana ocasionada pela COVID-19, para o Município de Campo Largo, bem como prorroga a vigência do Decreto Municipal nº 220/2.020 e adota outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 230
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Largo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos XI e XLI do artigo 87, da Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 13.979/2020; e Lei Municipal nº 3.191/2020 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 356.

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie;

CONSIDERANDO que o Município de Campo Largo se encontra inserido no âmbito de atuação da Macrorregional Leste de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que compete a Secretaria Estadual de Saúde a gestão e regulamentação dos sistemas públicos de referência e de alta complexidade do Estado do Paraná, nos termos do art. 17, inc. IX da Lei Federal nº 8.080/90;

CONSIDERANDO o indicador de capacidade de atendimento dos leitos de enfermaria e de centro de tratamento intensivo -  CIT da Macrorregional Leste do Estado do Paraná; e o de taxa de disseminação da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) no Município de Campo Largo;

CONSIDERANDO, o relatório da Secretaria Municipal de Saúde que constata a elevação do grau de risco de disseminação da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) no Município de Campo Largo para no nível médio;

CONSIDERANDO a aprovação pelo Comitê Gestor do Coronavírus no âmbito do Município de Campo Largo;

DECRETA:

Art. 1º. O presente decreto, sem prejuízo da legislação específica para cada ramo de atividade, regulamenta o horário de funcionamento dos diversos ramos de atividades econômicas no âmbito do Município de Campo Largo, definido conforme dados da Secretaria Municipal de Saúde e Comitê Gestor do Coronavírus, da pandemia ocasionada pela Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) e deliberação do Fórum Metropolitano de Combate ao Covid-19.

Art. 2º. O horário de funcionamento e atendimento ao público do comércio no Município de Campo Largo será autorizado de segunda a sexta-feira, das 10 (dez) horas até as 18 (dezoito) horas.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos sábados e domingos e fora dos horários aqui determinados.

Art. 3º. As academias e estabelecimentos congêneres, conforme definido no Decreto Municipal nº 158/2020, e respeitando-se as disposições do referido decreto terão autorizado  funcionamento e atendimento ao público no Município de Campo Largo de segunda a sexta, sem restrição de horário.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos sábados e domingos.

Art. 4º. Os serviços de preparo e comércio de alimentos, tais como, restaurantes, pizzarias, ambulantes e congêneres, terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de Campo Largo de domingo a sábado, das 10 (dez) horas até as 22 (vinte e uma) horas.

Parágrafo único. O funcionamento e atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo é permitido tão somente nas modalidades de “delivery” e “drive-thru”, sendo vedado o atendimento da população no local do estabelecimento.

Art. 5º. Os bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, respeitando a proibição de consumo de bebidas e de alimentos, bem como as demais disposições previstas no Decreto Municipal nº 122/2.020, terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de Campo Largo de segunda a sexta-feira, das 10 (dez) horas até as 18 (dezoito) horas.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos sábados e domingos e fora dos horários aqui determinados.

Art. 6º. Fica suspensa a realização de missas e cultos religiosos presenciais, com assembleia comunitária de fiéis, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

§1º. Fica assegurada a abertura das igrejas e dos templos religiosos para o funcionamento de assistência religiosa individual e atividades administrativas.

§2º. As medidas previstas neste decreto não impedem a realização de assistência religiosa coletiva por meio da internet e outros meios de tecnologia da informação, bem como missas e cultos drive-in.

Art. 7º. Os supermercados, mercados, mercearias e açougues, terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de Campo Largo de segunda a sábado, das 07 (sete) horas até as 21 (vinte e uma) horas.

§1º. O funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo é suspenso aos domingos.

§2º. O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo fica limitado a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total, devendo ser controlado pela distribuição de senhas na entrada.

§3º. Será permitido, a cada acesso, o ingresso de apenas uma pessoa por família nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

§4º. Fica proibido o acesso de crianças menores de doze anos nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

§5º. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e fora dos horários aqui determinados.

Art. 8º. As lojas de conveniência anexas aos postos de combustíveis terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de Campo Largo de segunda a sexta-feira, das 10 (dez) horas até as 18 (dezoito) horas.

§1º. Os postos de combustíveis, quando se tratar apenas da venda de combustível não sofrerão alterações no seu horário de funcionamento.

§2º. As lojas de conveniência situadas as margens das rodovias poderão funcionar de domingo à sábado das 06 (seis) às 22 (vinte e duas) horas.

§3º. É proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de gasolina.

Art. 9º. Os salões de beleza, respeitando as disposições previstas no Decreto Municipal nº 122/2.020, terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de Campo Largo de segunda a sábado, das 07 (sete) horas até as 18 (dezoito) horas.

Parágrafo único. Os salões de beleza que funcionarem aos sábados, deverão faze-lo com a portas fechados e atendimento individual e com agendamento prévio.

Art. 10. As empresas de produtos agropecuários e veterinários terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de Campo Largo de segunda a sábado, das 07 (sete) horas até as 18 (dezoito) horas.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e fora dos horários aqui determinados.

Art. 11. As lojas que comercializem materiais destinados à construção civil terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de Campo Largo de segunda a sábado, das 07 (sete) horas até as 18 (dezoito) horas.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e fora dos horários aqui determinados.

Art. 12. As farmácias, drogarias, panificadoras de rua e estabelecimentos congêneres não sofrerão alterações no seu horário de funcionamento.

Art. 13. Fica expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas entre a 22 (vinte e duas) às 06 (seis) horas.

Art. 14. A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, agente de fiscalização de estacionamento rotativo, entre outros, no âmbito municipal, bem como os órgãos de segurança estaduais.

§ 1º. Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto, estarão sujeitos as sanções previstas no artigo 10 do Decreto Municipal nº 114/2.020.

§ 2º. Em caso de reincidência os estabelecimentos terão o seu alvará de funcionamento cassado pelo período que durar a pandemia.

Art. 15. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas aqui previstas, será considerado como infração sanitária, nos ternos da legislação vigente, sujeitando ainda o infrator as penalidades previstas no Código de Posturas.

Art. 16. Fica prorrogado a vigência do Decreto Municipal nº 220/2.020 até o dia 30 de julho de 2.020.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor em 15 de julho de 2.020, e terá sua eficácia enquanto os indicadores epidemiológicos da Secretaria Municipal de Saúde classifiquem o grau de risco, como médio (bandeira laranja).

Art.18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 14 de julho de 2.020.

MARCELO PUPPI

Prefeito Municipal