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Campo Largo / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 263

18 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Campo Largo/PR

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto Municipal nº 231/2.020, bem como, altera, o funcionamento do comércio em geral, como forma de enfrentamento de Infecção Humana ocasionada pela COVID-19, para o Município de Campo Largo e adota outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 263
Data de emissão: 18/08/2020
Data de publicação: 18/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Largo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos XI e XLI do artigo 87, da Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 13.979/2020; e Lei Municipal nº 3.191/2020 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 356.

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie;

CONSIDERANDO a aprovação pelo Comitê Gestor do Coronavírus no âmbito do Município de Campo Largo, eis que demonstrado que os números da matriz de risco municipal tem se mostrado estável;

DECRETA:

Art. 1º. O caput do artigo 2º do Decreto Municipal nº 231/2.020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O horário de funcionamento e atendimento ao público do comércio no Município de Campo Largo será autorizado de segunda a sexta-feira, das 08 (oito) horas até as 20 (vinte) horas.” NR

Art. 2º. Fica acrescido o parágrafo 4º ao artigo 6º do Decreto Municipal nº 231/2.020, com a seguinte redação:

“Art. 6º. ...

§4º. Mediante requisição prévia e devidamente assinando o competente termo de responsabilidade dirigidos a Secretaria Municipal de Saúde, as entidades religiosas, por meio de seus responsáveis, poderão realizar um culto ou missa nos domingos, em horário previamente definido, com duração máxima de 01 (uma) hora.”

Art. 3º. A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, agente de fiscalização de estacionamento rotativo, entre outros, no âmbito municipal, bem como os órgãos de segurança estaduais.

§ 1º. Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto, estarão sujeitos as sanções previstas no artigo 10 do Decreto Municipal nº 114/2.020.

§ 2º. Em caso de reincidência os estabelecimentos terão o seu alvará de funcionamento cassado pelo período que durar a pandemia.

Art. 4º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas aqui previstas, será considerado como infração sanitária, nos ternos da legislação vigente, sujeitando ainda o infrator as penalidades previstas no Código de Posturas.

Art. 5º. Este Decreto entra na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 18 de agosto de 2.020.

MARCELO PUPPI

Prefeito Municipal