CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Campo Largo / PR - CORONAVÍRUS / SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO / LEI Nº 3243

16 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Campo Largo/PR

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE AUTOATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO, DENOMINADO “BUFFET LIVRE/POR KILO, ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.

Diploma Legal: Lei nº 3243
Data de emissão: 16/07/2020
Data de publicação: 16/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Largo/PR
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, e eu, PROMULGO a seguinte Lei,

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento de autoatendimento nos serviços de alimentação em restaurantes, padarias, lanchonetes e outros estabelecimentos congêneres em todo o Município de Campo Largo, popularmente denominados “Buffet Livre/Por Quilo”.

Art. 2º. Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais acima mencionados, é obrigatória a observância das normas dos órgãos de controle sanitário e saúde, bem como as abaixo elencadas:

I – Utilização de máscaras nos ambientes internos e externos, bem como a utilização de luvas descartáveis para manusear os talheres compartilhados no buffet;

II – Instalação na entrada do estabelecimento e no início do buffet; de placas de orientação sobre os cuidados higiênicos;

III – Disposição de mesas com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio);

IV – Organização de filas, dentro ou fora dos estabelecimentos, com distanciamento mínimo de 1 (um) metro, entre as pessoas;

V – Fornecer, em local próximo à entrada e ou início da fila do autosserviço, álcool em gel (70%) para os clientes;

VI – A substituição de todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares), a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, para que retornem ao buffet;

VII – A higienização obrigatória e periódica de todos os aparatos utilizados nos restaurantes.

Parágrafo único: Caso o consumidor não possua os equipamentos de proteção obrigatórios, dispostos na presente lei, deverá o estabelecimento comercial fornecê-los, sem custos ou prejuízos ao consumidor.

Art. 3º. É vedado aos restaurantes e estabelecimentos similares, que comercializam alimentos na modalidade autosserviço, incluir taxa de serviço na conta do consumidor.

Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica a pedidos efetuados diretamente a atendentes do estabelecimento.

Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa correspondente 50 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná), sem prejuízo da incidência das sanções do artigo 71 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e demais disposições cabíveis.

Art. 5º. Em caso de novo descumprimento do disposto nesta lei, será feita a interdição temporária do estabelecimento, nos termos definidos pela regulamentação pertinente.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Câmara Municipal de Campo Largo, em 16 de Julho de 2020.

Marcio Ângelo Beraldo

Presidente