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Campo Largo / PR - CORONAVÍRUS / TELETRABALHO / DECRETO Nº 220

03 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Campo Largo/PR

“Regulamenta a concessão do regime de tele trabalho no âmbito do Município como medida de enfrentamento da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19) e dá Outras Providências.”

Diploma Legal: Decreto nº 220
Data de emissão: 03/07/2020
Data de publicação: 03/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Largo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos XI e XLI do artigo 87, da Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 13.979/2020; e Lei Municipal nº 3.191/2020 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 356.

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado ao Secretário Municipal de cada pasta, independentemente da realização de perícia por parte do servidor, definir sobre a aplicação do disposto no artigo 8º do Decreto Municipal nº 81/2.020, de acordo com as atividades da referida Secretaria, instituir o regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços considerados essenciais, os quais serão mantidos pelos órgãos da Administração Municipal, notadamente na área de saúde, desenvolvimento social, ordem pública e defesa civil, entre outros.

§ 2º. Adotando-se as medidas previstas no caput deste artigo, compete ao Secretário de cada pasta encaminhar sua decisão a Diretoria de Gestão de Pessoas para a adoção de medidas cabíveis.

Art. 2º. Fica suspenso atendimento ao público nas repartições públicas municipais, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a partir do dia 02 de julho de 2.020.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços considerados essenciais, os quais serão mantidos pelos órgãos da Administração Municipal, notadamente na área de saúde, desenvolvimento social, ordem pública e defesa civil, entre outros.

§ 2º. Fica mantido o funcionamento do Protocolo da Secretaria de Municipal de Administração.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município, revogando-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 03 de julho de 2020.

MARCELO PUPPI

Prefeito Municipal