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Campo Mourão / PR - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 8496

24 Abril 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Campo Mourão/PR

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº. 8.477, de 16 de abril de 2020, que flexibiliza a abertura do comércio e demais atividades, mediante restrições, estabelece novas medidas de enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) no Município de Campo Mourão, revoga os Capítulos IV e V do Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 8496
Data de emissão: 24/04/2020
Data de publicação: 24/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Mourão/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com o artigo 123, inciso I, alínea “n”, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º O inciso I do artigo 35 do Decreto nº. 8.477, de 16 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35..........................................................................................................

I – ocupação máxima correspondente a 10 (dez) pessoas para cada caixa em operação, devendo estes funcionarem de forma intercalada;

.....................................................................................................................”

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos legais ao Decreto nº. 8.477, de 16 de abril de 2016:

“Art. 21-A. As clínicas privadas odontológicas, de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia e demais ligadas à saúde, estão autorizadas a funcionar em seus horários habituais, desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitária destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação do COVID-19, previstas neste Decreto e no Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, e alterações.”

“Art. 23-A. Sem prejuízo da proibição de prestação de aulas presenciais aos alunos, os estabelecimentos privados de ensino poderão realizar atividades administrativas internas, de suporte técnico ou de gestão pedagógica, desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitária destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação do COVID-19, previstas neste Decreto e no Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, e alterações.”

“Art. 29-A. Os estabelecimentos previstos nos artigos 27, 28 e 29 deste Decreto (academias de ginástica, dança, pilates, entre outras, salões de beleza, barbearias e prestadores de serviços autônomos, como pet shop, lava jato, jardinagem, entre outros) poderão funcionar em seus horários habituais, desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitária destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação do COVID-19, previstas neste Decreto e no Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, e alterações.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão, 24 de abril de 2020

Tauillo Tezelli

Prefeito Municipal

DECRETO Nº. 8496 - DATA DA PUBLICAÇÃO:24/04/2020 - ÓRGÃO OFICIAL Nº. 2524