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Campo Mourão / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 8468

04 Abril 2020 | Tempo de leitura: 47 minutos
Jornal do Município de Campo Mourão/PR

Decreta situação de emergência em saúde pública no Município de Campo Mourão, institui o Comitê Municipal de Acompanhamento do Coronavírus (COVID-19) e o Comitê Municipal de Gestão de Crise para enfrentamento da situação, dispõe sobre medidas para enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 8468
Data de emissão: 04/04/2020
Data de publicação: 04/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Mourão/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com o artigo 123, inciso I, alínea "n", da Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº. 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Lei Estadual nº. 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

Considerando as medidas anunciadas pelo Estado do Paraná para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;

Considerando a Lei Municipal Complementar nº. 15, de 29 de novembro de 2006, que institui o Código de Saúde de Campo Mourão;

Considerando a Portaria MS/GM nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM nº. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto no Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância, em fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;

Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

Considerando que devido à seriedade da situação estão sendo adotadas as medidas preventivas com vistas a se evitar a proliferação do Coronavírus - COVID-19 no Município de Campo Mourão;

Considerando que a situação exige da municipalidade atenção especial, devendo adotar medidas preventivas, drásticas, enérgicas e inadiáveis, para conter o mal iminente que bate em nossas portas;

Considerando as recentes determinações do Governo Estadual e Federal para combater a pandemia do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº. 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou a condição de transmissibilidade comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional e a necessidade premente de envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade do vírus;

Considerando a confirmação de 10 (dez) casos de Coronavírus (COVID-19) no Município de Campo Mourão, sendo 1 (um) óbito;

Considerando a necessidade de adotar medidas orçamentárias imprevistas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) no Município;

Considerando os impactos na economia local e, de consequência, na arrecadação do Município;

Considerando a necessidade de adotar medidas administrativas extraordinárias no regular andamento da Administração Pública Municipal;

Considerando finalmente, que, na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, não resta alternativa ao Poder Executivo senão agir preventiva e tempestivamente na busca de medidas acauteladoras, DECRETA:

Capítulo I

DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA

Art. 1º Fica decretada situação de emergência em saúde pública no Município de Campo Mourão como medida de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica estabelecido no âmbito do Município de Campo Mourão as medidas para enfrentamento de emergência em saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

I - limitar a transmissão, humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência em saúde pública deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - exames médicos;

IV - testes laboratoriais;

V - coleta de amostras clínicas;

VI - vacinação e outras medidas profiláticas;

VII - tratamentos médicos específicos;

VIII - estudos ou investigação epidemiológica;

IX - teletrabalho aos servidores públicos;

X - demais medidas previstas na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3º-A Incluem-se nas medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública no Município de Campo Mourão: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020)

I - Uso obrigatório de máscaras por toda a população ao ingressarem em vias e espaços públicos, podendo ser usadas máscaras de tecido de fabricação caseira; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020)

II - Quarentena obrigatória para todos os pacientes positivos do Coronavírus (COVID-19) e seus contatos próximos, sob pena de multa a ser aplicada pela autoridade municipal competente, sem prejuízo de responsabilização criminal. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020)

Art. 4º Fica recomendado a toda a população do Município de Campo Mourão:

I - que permaneçam em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária em favor de vizinhos, parentes e amigos, evitando-se a exposição;

II - que tomem as medidas necessárias para evitar a aglomeração de funcionários em um ambiente pequeno de trabalho, inclusive auxiliando no cumprimento das disposições do Ministério de Saúde;

III - que orientem seus clientes a buscarem na empresa seu pedido feito ou que a empresa disponibilize serviço de entrega do pedido, ressaltando-se a importância da higiene do entregador e a importância de manter distância mínima de 2 (dois) metros;

IV - que os empresários orientem seus clientes da necessidade da integral higienização do pacote de entrega antes de sua efetiva abertura e que façam o pagamento com cartão;

V - que concedam férias ao maior número de funcionários possível, bem como flexibilização do horário de trabalho para evitar movimentação excessiva em horários de pico.

Parágrafo único. Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como os locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.

Art. 5º Deverão permanecer suspensas a visitação e eventos em teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outras atividades artísticas, culturais e esportivas no Município de Campo Mourão.

Art. 6º Deverão permanecer suspensos os eventos, públicos e privados, abertos ao público de qualquer natureza.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fiscalização, Controle e Ouvidoria deverá indeferir a expedição de alvarás especiais para eventos a que se refere o caput deste artigo, bem como a suspender os que já foram concedidos com data de realização posterior à publicação deste Decreto.

Art. 7º Em decorrência do disposto neste Decreto, os servidores lotados nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão ser remanejados para a Secretaria Municipal de Saúde para prestar apoio suplementar, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º Em decorrência do disposto neste Decreto, os servidores lotados nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão ser remanejados para a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal do Controle, Fiscalização e Ouvidoria, para prestar apoio suplementar, mediante solicitação destas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020)

Art. 8º Para a efetivação das ações de combate e prevenção ao Coronavírus (COVID-19), haja vista a necessidade do desenvolvimento de ações emergenciais, o Município de Campo Mourão poderá proceder à contratação temporária de pessoal, nos termos da Lei Municipal nº. 3557/2015, e alterações.

Art. 9º Fica a autorizada a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços necessários ao desenvolvimento das ações de combate e prevenção ao Coronavírus (COVID-19), nos termos do inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, com dispensa do processo regular de licitação, considerando a urgência da situação.

Capítulo II

DO COMITÊ MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Art. 10. Fica instituído o Comitê Municipal de Acompanhamento do Coronavírus - COVID-19 no âmbito do Município de Campo Mourão, com representantes da rede pública e privada de saúde, além de Instituições de Ensino Superior e Cursos de Saúde, composto da seguinte forma:

I - Hospital Santa Casa:

Raquel Lima de Brida

Lucinéia M. S. Sheffer

II - Hospital Pronto Socorro:

Eleany Martins

III - Unicampo:

Andréia Avelar

Mauro Fernandes de Souza

Elizangela Manzano Lazzari

IV - Faculdade Integrado:

Luciana Pontes

Marco Aurélio Marangoni

V - Unimed:

Karina Yaeko Bandeira Tanaka

VI - 11ª Regional de Saúde:

Muriel Davidoff

Evandra Pereira

VII - Secretaria Municipal de Saúde:

Camila Kravicz Corchak

Edna Lúcia Schneider Simão

Patrícia Dallago Chandoha Busquim

Sergio Henrique dos Santos

VIII - Conselho Municipal de Saúde:

Ana Fernanda Vechi (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8495, de 24/04/2020)

§ 1º O Comitê Municipal de Acompanhamento do Coronavírus - COVID-19 tem como objetivo de:

I - elaboração do plano de contingenciamento do vírus;

II - definir diretrizes no âmbito municipal para enfrentamento da pandemia;

III - organizar resposta assistencial e comunicar informações sobre riscos e eventos à sociedade, bem como combater a desinformação.

§ 2º As atividades dos membros do Comitê Municipal de Acompanhamento do Coronavírus - COVID-19 instituído por meio deste artigo não serão remuneradas, constituindo-se serviço público relevante.

Capítulo III

DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO DE CRISE

Art. 11. Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão de Crise para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública no Município de Campo Mourão decorrente do Coronavírus (COVID-19), formado pelos seguintes membros:

I - Vice-Prefeito;

II - Coordedador Geral;

III - Procuradora Geral;

IV - Secretário da Fazenda e Administração;

V - Secretário da Saúde;

VI - Secretária da Educação;

VII - Secretária da Ação Social;

VIII - Diretor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º O Comitê Municipal de Gestão de Crise tem como objetivo:

I - propor diretrizes e tomar providências imediatas para o enfrentamento da emergência em saúde pública do combate ao Coronavírus (COVID-19) no Município de Campo Mourão;

II - acompanhar, sistematicamente, a situação pandemiológica da doença, com vistas à proposição de estratégias de prevenção e controle à disseminação do Coronavirus (COVID-19);

III - recomendar e implementar medidas de prevenção e controle complementares;

IV - mobilizar instituições públicas e privadas para apoiar a execução de ações de prevenção e controle;

V - realizar articulação interinstitucional junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Campo Mourão, à iniciativa privada e aos demais setores que entender necessários, a fim de garantir ampla participação nas ações de mobilização;

VI - participar das discussões para elaboração de campanhas publicitárias relacionadas ao combate à disseminação da doença;

VII - acompanhar, orientar e apoiar a execução de ações de prevenção e controle voltadas a evitar a infecção pelo Coronavírus (COVID-19);

VIII - informar a sociedade, com o objetivo de sensibilizá-la sobre a importância da atuação de cada cidadão nos cuidados preventivos necessários para evitar a infecção pelo Coronavírus (COVID-19);

IX - criar mecanismos para o engajamento da sociedade civil no combate a disseminação do Coronavírus (COVID-19);

X - demais medidas necessárias.

§ 2º As atividades dos membros do Comitê Municipal de Gestão de Crise instituído por meio deste artigo não serão remuneradas, constituindo-se serviço público relevante.

Capítulo IV

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS  (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 12 Fica suspenso o atendimento presencial no Paço Municipal, devendo este ocorrer via telefone e/ou outros meios de comunicação eletrônica (whatsapp, e-mail, etc). (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

§ 1º Todo atendimento deve ser, preferencialmente, resolvido por meio do site oficial do Município, por telefone ou outro meio de comunicação eletrônica, ou adiado para solução futura. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

§ 2º Deverá haver identificação nas portas do Paço Municipal e da Praça de Atendimento, bem como orientação por parte do vigia sobre a forma de atendimento adotada. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 13. Caso não seja possível o atendimento não presencial, deverá haver escala entre turnos dos servidores no atendimento ao público, sendo a entrada dos contribuintes monitorada por vigia para não haver aglomeração de pessoas no local. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

§ 1º Os chefes de Departamento deverão organizar escalas de trabalho no setor para que os serviços não sejam totalmente paralisados e que os prazos legais sejam cumpridos. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

§ 2º Os chefes de Departamento deverão distribuir metas e escalas para o trabalho remoto. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

§ 3º Os turnos de trabalho deverão ser elaborados de forma que não haja aglomerações de muitos servidores no mesmo local de trabalho. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

§ 4º Nos turnos e escala de trabalho os servidores deverão seguir medidas de higiene e manter distância entre os colegas. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

§ 5º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 deverão realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas pelo prazo de 14 (quatorze) dias. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

§ 6º É obrigatório o teletrabalho aos servidores públicos abaixo listados: (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

I - acima de 60 (sessenta) anos, portador de doenças crônicas e/ou com problemas respiratórios; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

II - com doenças crônicas e/ou problemas respiratórios, independente da idade; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

III - gestantes e lactantes. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

§ 7º Os servidores das áreas essenciais, especialmente da Ação Social, Saúde, entre outros, poderão ser convocados para trabalhos internos e/ou externos, quando deverão apresentar-se de acordo com a necessidade da Secretaria, sob pena de responsabilidade, ocasião em que todos os EPI`s necessários ao desempenho dos trabalhos serão fornecidos pela respectiva pasta. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8472, de 07/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 14 Enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública, todos os estagiários do Município de Campo Mourão ficam dispensados. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 15 Deve permanecer suspenso o gozo de férias e licenças dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 16 Os atendimentos eletivos da odontologia ficam suspensos, sendo que a Unidade Básica de Saúde do Centro Social Urbano ficará como referência para urgências e emergências odontológicas. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Parágrafo único. Os servidores lotados no Departamento de Odontologia ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Saúde para serem realocados em outros setores, conforme necessidade, obedecidas as atividades inerentes ao seu cargo. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 17 A aulas em escolas municipais devem permanecer suspensas até ulterior deliberação. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação prestará atendimento exclusivamente aos estudantes de 0 a 5 anos matriculados na rede municipal de ensino (parcial e integral), cujos pais são trabalhadores da área da saúde. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

§ 2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Saúde, conforme necessidade, obedecidas as atividades inerentes ao seu cargo. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 18 A Secretaria Municipal da Fazenda e Administração deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam direcionados para a prevenção e combate do COVID-19. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 19 Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão disponibilizar álcool em gel, além de instalar dispensadores nas áreas de circulação e atendimento, assim como aumentar a frequência de limpeza em locais públicos. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 20 A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos e entidades do Município. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Parágrafo único. Fica suspenso o acesso aos autos dos processos físicos a partir da publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 21 As repartições públicas municipais, estaduais e federais deverão adotar as seguintes providências: (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

I - os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que na impossibilidade deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os postos de trabalho; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

II - seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

III - limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem serem atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Capítulo V (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 22 Fica determinada a suspensão pelo prazo de 07 (sete) dias corridos, a partir de 05 de abril de 2020, inclusive, dos seguintes estabelecimentos e atividades: (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº. 8475/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

I - lojas e comércios varejistas e atacadistas, galerias e similares; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

II - teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos públicos e privados; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

III - restaurantes, bares, pubs e lanchonetes; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

IV - casas noturnas, tabacarias, boates e similares; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

V - clubes, associações recreativas e similares; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

VI - academias de ginástica; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

VII - áreas comuns, playgrounds, brinquedotecas, salões de festas, piscinas e academias; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

VIII - parques públicos; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

IX - feiras livres e do produtor; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

X - ambulantes que estejam credenciados ou não no Município de Campo Mourão; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

XI - quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público não expressamente excetuados neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

§ 1º Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente para atendimento de serviços de entrega em domicílio (delivery) e entrega rápida (modelo drive thru). (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

§ 2º Os profissionais liberais devem suspender o atendimento ao público pelo prazo previsto no caput deste artigo, trabalhando em regime home office. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 22 A. Os estabelecimentos comerciais (aqueles serviços que não são considerados como essenciais) poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, de forma escalonada/intercalada, a partir do dia 20 de abril de 2020, observando as seguintes regras: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

I - fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

II - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes (ao entrar no estabelecimento e nos caixas); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

III - controlar a lotação de pessoas no interior da loja a 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados, considerando o número de funcionários e clientes; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

IV - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

V - definir escalas para os funcionários, quando possível; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

VI - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Parágrafo único. Demais regras de funcionamento das atividades não essenciais serão regulamentadas por meio de novo Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 23 Ficam excetuados da suspensão prevista no artigo anterior, os seguintes serviços, adotadas as seguintes providências: (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

I - Os Bancos e Cooperativas de Crédito: somente poderão manter os seguintes atendimentos presenciais essenciais, desde que de forma individual e com restrição de público em seu interior: (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

a) saque sem cartão e/ou senha de conta salário e de contas corrente ou poupança que recebam salário; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

b) saques sem cartão e/ou senha de FGTS, PIS, Abono, INSS, Seguro Desemprego, Seguro Defeso e Bolsa Família; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

c) desbloqueio de senha e cartão; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

d) abastecimento dos ATM e Módulo Depositário. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

II - As lotéricas: poderão manter atendimentos presenciais essenciais, desde que de forma individual e com restrição de público em seu interior, para: (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

a) saque de conta salário e de contas corrente ou poupança que recebam salário; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

b) saques de FGTS, PIS, Abono, INSS, Seguro Desemprego, Seguro Defeso e Bolsa Família. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

III - serviços contábeis: apenas para serviços inadiáveis tais como as atividades relacionadas a folha de pagamento e de tributos ou obrigações acessórias que não tenham sidos suspensos; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

IV - cartórios: apenas para atendimento de serviços emergenciais obrigatórios; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

V - oficinas mecânicas, elétricas, borracharias e afins: somente poderão funcionar para atender urgência e emergência; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

VI - Os demais serviços deverão ser realizados via teletrabalho (home office), funcionando em sistema de plantão telefônico ou outro meio remoto, apenas para atender os casos emergenciais. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Parágrafo único. Os serviços prestados por Bancos e Cooperativas de Crédito não presenciais de compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos, entre outros, deverão ser mantidos. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 24 Tendo em vista o Decreto nº. 4317, de 21 de março de 2020, e alterações, do Estado do Paraná, que consideraram serviços ou atividades essenciais no âmbito do Estado, as indústrias e construção civil poderão manter seu funcionamento, desde que observadas as seguintes regras: (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

I - reduzir o seu efetivo por turno, devendo ser mantida distância de 2 (dois) metros entre os trabalhadores; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

II - implementar horários de entradas e saídas de funcionários de forma escalonada, evitando-se aglomeração em relógios ponto e no transporte coletivo; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

III - as indústrias que disponibilizam refeitório aos seus empregados deverão estabelecer horários de descanso escalonados e distância mínima entre os mesmos, impedindo a aglomeração de pessoas; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

IV - os funcionários deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança, adotando-se sempre todas as medidas de proteção previstas para o combate do Coronavírus - COVID-19. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais, fornecedores de materiais para construção civil, poderão manter seus atendimentos desde que fechados ao público, somente mediante entrega ou retirada. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 25 O transporte intermunicipal de passageiros por ônibus permanence proibido na vigência deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 26 Ficam mantidas as atividades essenciais, assim consideradas: (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

I - serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, e clínicas somente para os casos de urgência e emergência em qualquer especialidade médica, devendo ficar suspensos os atendimentos eletivos; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

I - serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, e clínicas somente para os casos de urgência e emergência em qualquer especialidade médica, bem como clínicas odontológicas, devendo ficar suspensos os atendimentos eletivos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8472, de 07/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

II - distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, mercados, supermercados e lojas especializadas em gêneros alimentícios e congêneres; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

III - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

IV - postos de combustíveis e respectivas lojas de conveniência, exclusivamente para a venda de produtos, ficando proibido o consumo no local; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

V - tratamento e abastecimento de água; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

VII - serviços de telecomunicações e imprensa; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

VIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

IX - segurança pública e privada; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

X - serviços funerários; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

XI - clínicas veterinárias, somente para atendimento de urgência e emergência; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

XII - oficinas mecânicas e serviços de guincho; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

XIII - atividades de construção civil do setor público e privado. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Parágrafo único. Os estabelecimentos e atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas, cumulativamente: (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares de fácil acesso álcool em gel para utilização de funcionários e clientes; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

II - higienizar quando do início das atividades e, após cada uso durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e  ancadas); (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

III - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

VI - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

VII - determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 26 A. Por ocasião do feriado de páscoa, pelo costume e tradição, até o dia 12 de abril de 2020, fica facultado ao comércio de chocolates e doces sua abertura e funcionamento das 8h00min às 20h00min, em qualquer dia da semana, inclusive feriado, desde que observadas rigorosamente as normas sanitárias vigentes neste período, sendo em todo o caso vedado o acesso de crianças nos referidos comércios. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8472, de 07/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 27 As medidas que devem ser adotadas, obrigatoriamente, pelos mercados e supermercados, a partir da publicação deste Decreto, são: (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

I - ocupação máxima correspondente a 10 (dez) pessoas para cada caixa em operação; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

II - permitir o ingresso de apenas 1 (uma) pessoa por família, sendo esta adulta e sem apresentar sintomas respiratórios; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

III - organizar as filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

IV - o funcionamento dos caixas deverá ocorrer de forma intercalada; (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

V - os funcionários que realizarem atendimento direto aos clientes e manusearem produtos in natura deverão utilizar equipamentos de segurança. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

§ 1º Recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, por fazerem parte do grupo de alto risco, abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

§ 2º A responsabilidade pela organização das filas de que trata o inciso III do caput deste artigo será do próprio estabelecimento. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 27 A. Mercados e supermercados somente poderão vender gêneros alimentícios, congêneres e produtos de higiene e limpeza, ficando proibida a venda de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, artigos de vestuário, entre outros não essenciais. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Parágrafo único. Recomenda-se o isolamento das áreas das lojas destinadas a estes produtos. (Redação acrescida pelo Decreto nº. 8475/2020) (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020) (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Art. 28 A concessionária de transporte coletivo deverá reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos que devem circular, obrigatoriamente, com as janelas abertas. (Revogado pelo Decreto nº 8477, de 16/04/2020)

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 29 Os atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde da Vila Urupês e do Pio XII serão das 07h30min às 23h00min, diariamente, para urgência e emergência não ligadas a doenças respiratórias.

Art. 29. Os atendimentos na Unidade Básica de Saúde da Vila Urupês serão das 07h00min às 23h00min, e na Unidade Básica de Saúde do Jardim Pio XII serão das 17h00min às 23h00min, diariamente, para urgência e emergência não ligadas a doenças respiratórias. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8472, de 07/04/2020)

Parágrafo único. Os pacientes que apresentam sintomas de doenças respiratórias deverão procurar atendimento na Unidade de Pronto Atendimento - UPA.

Art. 30. Todas as receitas de medicamentos de uso contínuo do setor público e privado a ter validade estendida por mais 30 (trinta) dias, contados das respectivas datas de vencimento das mesmas.

Art. 31. Os velórios poderão ser realizados por tempo reduzido a 3 (três) horas, permitida somente a presença dos membros da família e respeitada a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 32. Os óbitos decorrentes de doenças respiratórias deverão seguir o protocolo mundial de sepultamento direto sem cerimônias, conforme regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde - OMS e Normativa do Ministério da Saúde RDC nº. 33, de 8 de julho de 2011, mantendo-se a regra inserta no artigo 8º do Decreto Municipal nº. 8450, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. O Cemitério Municipal e o Cemitério Parque Angelus deverão permanecer fechados ao público, com exceção dos horários de sepultamentos.

Art. 33. Caberá a cada Órgão ou Instituição pública ou privada adotar critérios visando a regulamentação de visitas hospitalares, penitenciárias e em centros de socioeducação.

Art. 34. A adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, bem como poderão ser reavaliadas, a qualquer tempo, de acordo com a evolução da pandemia.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, poderá expedir recomendações para implementação dos procedimentos previstos neste regulamento.

Art. 36. Os Órgãos e Entidades da Administração Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID19, assim como as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará periodicamente boletim informativo com os dados oficiais existentes no Município e orientações à toda população.

Art. 38. O PROCON e a Secretaria Municipal de Fiscalização, Controle e Ouvidoria manterão equipes de fiscalização permanentes para fiscalizar o cumprimento deste Decreto e demais recomendações do Governo do Estado e Governo Federal.

Parágrafo único. O Município manterá equipes de fiscalização nos Bancos, Lotéricas, Supermercados e Mercados, onde houver maior fluxo de pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020)

Art. 39. O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicadas pela autoridade municipal competente, quais sejam:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - embargo;

III - cassação de alvará.

Art. 40. Eventuais denúncias sobre o descumprimento das medidas deste Decreto deverão ser feitas por meio da Ouvidoria do Município (telefone 156), pelo aplicativo "atende.net", ou Polícia Militar (190).

Art. 41. Todos os servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento em comissão ficarão à disposição da Administração Pública.

Art. 42. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas diariamente.

Art. 42-A Os estabelecimentos que estão prestando atendimentos presenciais deverão disponibilizar e exigir o uso de máscaras aos funcionários, e exigir o seu uso pelos clientes e usuários, bem como fornecer-les álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento), além de serem responsáveis pela organização das filas externas, observando a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas, sob pena de incorrerem em multa a ser aplicação pela autoridade municipal competente. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020)

Art. 42-B Fica proibido aos hotéis e similares do Município aceitarem novas hospedagens de pessoas vindas de outras cidades na vigência deste Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8475, de 12/04/2020)

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº. 8444, de 17 de março de 2020, nº. 8449, de 20 de março de 2020, nº. 8450, de 20 de março de 2020, nº. 8453, de 23 de março de 2020, nº. 8454, de 24 de março de 2020 e nº. 8455, de 26 de março de 2020.

PAÇO MUNICIPAL "10 DE OUTUBRO"

Campo Mourão, 04 de abril de 2020

Tauillo Tezelli

Prefeito Municipal

DECRETO Nº. 8468 - DATA DA PUBLICAÇÃO: 04/04/2020 - ÓRGÃO OFICIAL Nº. 2512