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Campo Mourão / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 8475

12 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Campo Mourão/PR

Acresce e altera dispositivos, bem como prorroga o prazo previsto no Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 8475
Data de emissão: 12/04/2020
Data de publicação: 12/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Mourão/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com o artigo 123, inciso I, alínea "n", da Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública no Município de Campo Mourão;

Considerando que a 11ª Regional de Saúde figura entre as 5 (cinco) regiões com maior índice de infestação no Brasil, segundo o Ministério da Saúde;

Considerando a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas, além da redução de mobilidade no Município de Campo Mourão;

Considerando as recomendações feitas pelo Comitê Municipal de Acompanhamento do Coronavírus - COVID-19, instituído pelo Decreto nº. 8.444, de 17 de março de 2020;

Considerando as deliberações do Comitê Municipal de Gestão de Crise, instituído pelo Decreto nº. 8.455, de 26 de março de 2020, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos legais ao Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020:

"Art. 3º-A Incluem-se nas medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública no Município de Campo Mourão:

I - Uso obrigatório de máscaras por toda a população ao ingressarem em vias e espaços públicos, podendo ser usadas máscaras de tecido de fabricação caseira;

II - Quarentena obrigatória para todos os pacientes positivos do Coronavírus (COVID-19) e seus contatos próximos, sob pena de multa a ser aplicada pela autoridade municipal competente, sem prejuízo de responsabilização criminal."

"Art. 22-A. Os estabelecimentos comerciais (aqueles serviços que não são considerados como essenciais) poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, de forma escalonada/intercalada, a partir do dia 20 de abril de 2020, observando as seguintes regras:

I - fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento);

II - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes (ao entrar no estabelecimento e nos caixas);

III - controlar a lotação de pessoas no interior da loja a 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados, considerando o número de funcionários e clientes;

IV - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

V - definir escalas para os funcionários, quando possível;

VI - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados.

Parágrafo único. Demais regras de funcionamento das atividades não essenciais serão regulamentadas por meio de novo Decreto."

"Art. 27-A. Mercados e supermercados somente poderão vender gêneros alimentícios, congêneres e produtos de higiene e limpeza, ficando proibida a venda de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, artigos de vestuário, entre outros não essenciais.

Parágrafo único. Recomenda-se o isolamento das áreas das lojas destinadas a estes produtos."

"Art. 42-A. Os estabelecimentos que estão prestando atendimentos presenciais deverão disponibilizar e exigir o uso de máscaras aos funcionários, e exigir o seu uso pelos clientes e usuários, bem como fornecer-lhes álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento), além de serem responsáveis pela organização das filas externas, observando a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas, sob pena de incorrerem em multa a ser aplicação pela autoridade municipal competente."

"Art. 42-B. Fica proibido aos hotéis e similares do Município aceitarem novas hospedagens de pessoas vindas de outras cidades na vigência deste Decreto."

Art. 2º Ficam alterados os artigos 7º e 38 do Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Em decorrência do disposto neste Decreto, os servidores lotados nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão ser remanejados para a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal do Controle, Fiscalização e Ouvidoria, para prestar apoio suplementar, mediante solicitação destas."

"Art. 38. ...

Parágrafo único. O Município manterá equipes de fiscalização nos Bancos, Lotéricas, Supermercados e Mercados, onde houver maior fluxo de pessoas."

Art. 3º O prazo previsto no caput do artigo 22 do Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, fica prorrogado por mais 08 (oito) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, inclusive.

Art. 4º O não cumprimento de quaisquer das medidas previstas neste Decreto sujeitará o infrator nas penalidades previstas no artigo 39 do Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL "10 DE OUTUBRO"

Campo Mourão (PR), 12 de abril de 2020

Tauillo Tezelli

Prefeito Municipal