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Campo Mourão / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 8477

16 Abril 2020 | Tempo de leitura: 39 minutos
Jornal do Município de Campo Mourão/PR

Flexibiliza a abertura do comércio e demais atividades, mediante restrições, estabelece novas medidas de enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) no Município de Campo Mourão, revoga os Capítulos IV e V do Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 8477
Data de emissão: 16/04/2020
Data de publicação: 16/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Mourão/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com o artigo 123, inciso I, alínea “n”, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando a Portaria MS/GM nº. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou o disposto na Lei Federal nº. 13.979/2020;

Considerando as determinações do Decreto do Estado do Paraná nº. 4.317, de 21 de março de 2020, e suas alterações;

Considerando as Recomendações Administrativas do Ministério Público Estadual e do Ministério Público do Trabalho;

Considerando as determinações constantes no Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, e alterações;

Considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública no Município de Campo Mourão;

Considerando as recomendações atuais da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde;

Considerando que, de acordo com os números oficiais da saúde pública divulgados na data de 15 de abril de 2020, não há nenhum paciente portador ou suspeito do Coronavírus internado em leito de enfermaria no Município, havendo 25 (vinte e cinco) leitos disponíveis destinados ao COVID-19;

Considerando que há 06 (seis) pacientes portadores do Coronavírus internados em leitos de UTI no Município, restando 09 (nove) leitos disponíveis destinados ao COVID-19;

Considerando a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas, além da redução de mobilidade pelo comércio local e no Município de Campo Mourão;

Considerando as RECOMENDAÇÕES do Comitê Municipal de Acompanhamento do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº. 8444, de 17 de março de 2020, registradas na reunião realizada em 15 de abril de 2020;

Considerando as DELIBERAÇÕES do Comitê Municipal de Gestão de Crise, instituído pelo Decreto nº. 8.455, de 26 de março de 2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 1º A partir de 20 de abril de 2020, o horário de expediente presencial ao público no Paço Municipal, na Praça de Atendimento e nas Unidades Administrativas municipais será feito em período ininterrupto das 7h30 às 13h00, devendo o restante da carga horária ser executada por teletrabalho na vigência deste Decreto.

§ 1º Os canais de atendimento por meio do site oficial do Município, por telefone ou outro meio de comunicação eletrônica, devem ser priorizados, a fim de evitar aglomerações com atendimento presencial.

§ 2º Deverá haver identificação nas portas do Paço Municipal e da Praça de Atendimento, bem como orientação por parte do vigia sobre a forma de atendimento adotada.

§ 3º O atendimento presencial deverá seguir todas as regras de prevenção e cuidados necessários contidas neste Decreto e no Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, e alterações.

Art. 2º A entrada dos contribuintes na Praça de Atendimento deverá ser monitorada por vigia para não haver aglomeração de pessoal no local, sendo obrigatório o uso de máscara.

Art. 3º Nos casos já verificados em que há condições viáveis, permanece o regime de teletrabalho a fim de evitar aglomerações nos departamentos.

§ 1º Os chefes de Departamento deverão organizar as atividades, bem como distribuir metas e tarefas para os casos de teletrabalho do setor, de forma que os serviços não sejam paralisados e que os prazos legais sejam cumpridos.

§ 2º Nos locais de trabalho os servidores deverão seguir medidas de higiene e manter distância entre os colegas, além da utilização obrigatória de máscaras.

Art. 4º O servidor que apresentar quaisquer dos sintomas do COVID-19 deverá informar seus superiores imediatamente, e manter-se em quarentena desde o início dos sintomas, pelo prazo de 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único. É obrigatório o teletrabalho aos servidores públicos abaixo listados:

I - acima de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas e/ou com problemas respiratórios;

II - com doenças crônicas e/ou problemas respiratórios, independente da idade;

III - gestantes e lactantes.

Art. 5º Os servidores das áreas essenciais, especialmente da ação social, saúde, entre outros, poderão ser convocados para trabalhos internos e/ou externos, quando deverão apresentar-se de acordo com a necessidade da Secretaria, sob pena de responsabilidade, ocasião em que todos os EPI’s necessários à execução dos trabalhos serão fornecidos pela respectiva pasta.

Art. 6º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, todos os estagiários do Município de Campo Mourão ficam dispensados.

Art. 7º Deve permanecer suspenso o gozo de férias e licenças dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º Os atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde ocorrerão em 02 (dois) turnos, sendo:

I - das 7h00 às 13h00;

II - das 12h00 às 18h00.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará por expediente próprio as condições de atendimento de cada Unidade Básica de Saúde.

Art. 9º Os atendimentos eletivos da odontologia ficam suspensos, sendo que a Unidade Básica de Saúde do Centro Social Urbano ficará como referência para urgências e emergências odontológicas.

Parágrafo único. Os servidores lotados no Departamento de Odontologia ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Saúde para serem realocados em outros setores, conforme necessidade, obedecidas as atividades inerentes ao seu cargo.

Art. 10. As aulas em escolas municipais devem permanecer suspensas até ulterior deliberação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá prestar atendimento exclusivamente aos estudantes de 0 (zero) a 5 (cinco) anos matriculados na rede municipal de ensino (parcial e integral), cujos pais são trabalhadores da área da saúde.

Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda e Administração deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam direcionados para a prevenção e combate do COVID-19.

Art. 12. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão disponibilizar álcool em gel ou 70% (setenta por cento), além de instalar dispensadores nas áreas de circulação e atendimento, assim como aumentar a frequência de limpeza em locais públicos.

Art. 13. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto e aos Decretos nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, e nº. 8.469, de 06 de abril de 2020, ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 14. As repartições públicas municipais, estaduais e federais deverão adotar as seguintes providências:

I - os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que na impossibilidade deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os postos de trabalho;

II - seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;

III - limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem serem atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos.

Art. 15. As atividades culturais e esportivas da Fundação Cultural – FUNDACAM e Fundação de Esportes – FECAM deverão permanecer suspensas.

Art. 16. Os servidores públicos ficarão à disposição das Secretarias Municipais de Saúde, Ação Social, Fiscalização, entre outras, conforme necessidade, obedecidas as atividades inerentes ao seu cargo.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES PRIVADAS

Art. 17. Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Campo Mourão.

Art. 18. Obrigatoriamente, devem permanecer em isolamento social (em casa):

I - pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;

II - crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos;

III - imunossuprimidos independente da idade;

IV - portadores de doenças crônicas;

V - gestantes e lactantes.

Art. 19. Fica recomendado que a partir do dia 17 de abril de 2020 toda população mantenha-se recolhida em suas residências, diariamente, no período entre as 23h00 e 6h00.

Art. 20. Fica estabelecido o uso massivo de máscaras no Município de Campo Mourão, para evitar a transmissão comunitária do COVID-19.

§ 1º Será obrigatório o uso de máscaras a partir de 17 de abril de 2020:

I - para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal;

II - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III - para acesso aos estabelecimentos comerciais;

IV - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

§ 2º Poderão ser usadas máscaras de tecido, confeccionadas manualmente.

Art. 21. Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais, listadas no Decreto do Estado do Paraná nº. 4.317, de 21 de março de 2020, e alterações, conforme Anexo I deste Decreto.

§ 1º É responsabilidade das empresas a que se refere o caput deste artigo:

I - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários;

II - disponibilizar condições de higienização para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas, com álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou pia adaptada com água e sabão;

III - controlar a lotação:

a) de 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

b) organizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

c) controlar o acesso de entrada.

VI - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

V - adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery);

VI - organizar eventuais filas externas de clientes com distanciamento de 2 (dois) metros.

§ 2º As empresas que exercem atividades essenciais deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19.

§ 3º Em nenhuma hipótese os estabelecimentos essenciais de gêneros alimentícios e congêneres (supermercados, mercados, padarias, lanchonetes, lojas de conveniência e afins) poderão servir clientes no salão ou praças de alimentação, somente sendo possível adotar o sistema de retirada em balcão ou entregas a domicílio (delivery).

Art. 21-A. As clínicas privadas odontológicas, de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia e demais ligadas à saúde, estão autorizadas a funcionar em seus horários habituais, desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitária destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação do COVID-19, previstas neste Decreto e no Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, e alterações. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8496, de 24/04/2020)

Art. 22. Fica mantido o fechamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, sendo autorizado somente a entrega de alimentos a domicílio (delivery) e/ou retirada no balcão (drive-thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.

Art. 23. Os estabelecimentos comerciais (aqueles serviços que não são considerados como essenciais) poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, a partir do dia 17 de abril de 2020, desde que cumpridas as seguintes regras:

I - fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento);

II - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou pia adaptada com água e sabão para clientes (ao entrar no estabelecimento e nos caixas);

III - controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

IV – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

V – definir escalas para os funcionários, quando possível;

VI – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19;

VII - organizar eventuais filas externas de clientes com distanciamento de 2 (dois) metros.

§ 1º O horário de atendimento deverá ser das 10h00 às 16h00, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 13h aos sábados.

§ 2º As empresas que retornarem as suas atividades deverão preencher e assinar Declaração de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto, e afixá-la em local de ampla visibilidade dentro de seu estabelecimento.

§ 3º O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto 8.468, de 4 de abril de 2020, quais sejam:

I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II – embargo;

III – cassação de alvará.

§ 4º Fica permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista a operar pelo sistema de entrega a domicilio (delivery) e entrega rápida (drive thru), sendo imprescindível a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento a COVID-19.

Art. 23-A. Sem prejuízo da proibição de prestação de aulas presenciais aos alunos, os estabelecimentos privados de ensino poderão realizar atividades administrativas internas, de suporte técnico ou de gestão pedagógica, desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitária destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação do COVID-19, previstas neste Decreto e no Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, e alterações. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8496, de 24/04/2020)

Art. 24. As indústrias deverão adotar as seguintes regras, além de outras determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde:

I - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para seus funcionários;

II – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

III – definir escalas de trabalho para seus funcionários, quando possível;

IV – monitorar diariamente os sinais e sintomas dos empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19.

Art. 25. Os Bancos e Cooperativas de Crédito somente poderão manter os seguintes atendimentos presenciais essenciais:

I - saque sem cartão e/ou senha de conta salário e de contas corrente ou poupança que recebam salário;

II - saques sem cartão e/ou senha de FGTS, PIS, Abono, INSS, Seguro Desemprego, Seguro Defeso, Bolsa Família e Auxílio Emergencial;

III - desbloqueio de senha e cartão;

IV - abastecimento dos ATM e Módulo Depositário.

§ 1º Para os atendimentos essenciais presenciais a que se refere o caput deste artigo os Bancos e Cooperativas de Crédito deverão observar:

I - lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados;

II - organizar filas internas e externas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 2º Os serviços não presenciais prestados de compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos, entre outros, deverão ser mantidos.

§ 3º Os estabelecimentos a que se refere este artigo deverão manter a higienização permanente de todos os seus terminais de atendimento eletrônico, além de dispensadores de álcool em gel ou 70% para os usuários.

Art. 26. As Lotéricas somente poderão manter os seguintes atendimentos presenciais essenciais:

I - saque de conta salário e de contas corrente ou poupança que recebam salário;

II - saques de FGTS, PIS, Abono, INSS, Seguro Desemprego, Seguro Defeso, Bolsa Família e Auxílio Emergencial.

Parágrafo único. Para os atendimentos essenciais presenciais a que se refere o caput deste artigo as Lotéricas deverão observar:

I - lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados;

II - organizar filas internas e externas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 27. As academias de ginástica, dança, pilates, entre outras, poderão retornar as suas atividades a partir de 20 de abril de 2020, mediante as seguintes condições:

I - a reabertura dos espaços deverá ocorrer com controle do número de pessoas por hora e limitará a 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados;

II - fica vedado todo e qualquer controle de acesso a academia por meio de interação física com o controlador de acesso (exemplo: digitação de senha e colocação de digital);

III – manter na entrada da academia um pano umedecido com água sanitária/hipoclorito de sódio para os alunos desinfectarem seus calçados, devendo ser procedida a sua troca a cada 30 (trinta) minutos;

IV - torna-se obrigatória a utilização de álcool em gel ou 70% (setenta por cento) na entrada das academias, para possível desinfecção dos entrantes;

V - torna-se obrigatória a utilização de álcool em gel ou 70% (setenta por cento) e lenços de papel ou TNT para limpar os aparelhos das academias, devendo ser sempre higienizados antes e depois da sua utilização, ficando sob a responsabilidade do professor a conscientização e cumprimento desta obrigação;

VII – fica proibido o compartilhamento de objetos de uso pessoal por qualquer pessoa no interior das academias;

VIII – orientar os seus alunos para manterem-se hidratados, os quais deverão trazer água de casa, preferencialmente.

§ 1º Para atividades na piscina deverão ser observadas todas as regras descritas nos incisos acima para as demais instalações da academia, além das seguintes:

a) a água da piscina deverá estar sempre limpa e tratada;

b) os alunos deverão realizar as aulas evitando tocar na borda da piscina;

c) os alunos deverão levar de casa suas toalhas de banho e demais pertences pessoais, ficando vedado o fornecimento pela academia.

§ 2º Para as modalidades de lutas que requerem o uso de luvas, fica vedado o compartilhamento de objetos de uso pessoal, devendo os alunos ter seu próprio equipamento, bem como a higienização deverá ocorrer antes e após o uso.

§ 3º O professor deve adequar os horários para que os alunos façam suas aulas individualmente (sem sparring) ou utilizando saco de pancada ou somente os aparadores.

§ 4º Em modalidades com maior contato pessoal, como jiu jitsu, judô, wrestling, box, entre outros, não deverá haver contato direto, mas somente individual, com atividades como drills, utilização de sacos e bonecos de treinos, todos devidamente esterilizados antes e depois do uso, sendo que as aulas deverão ser totalmente adaptadas para não ter contado pessoal direto.

§ 5º Após a utilização do espaço tatame e/ou octógono deverá ser higienizado com com água e sabão ou hipoclorito de sódio e depois deverá ser desinfectado com álcool líquido 70% (setenta por cento).

§ 6º A academia, obrigatoriamente, deverá ter um termômetro, de preferência a laser, para medir a temperatura dos alunos e, na hipótese de alguém apresentar qualquer sintoma gripal (coriza, tosse, dor de garganta e temperatura acima de 37ºC), deverá ser dispensado imediatamente e orientado a ir para sua residência, retornando às atividades somente após cumprir o prazo de quarentena (14 dias).

§ 7º Fica obrigatório a desinfecção ou pulverização da academia todos os dias após o término ou antes do início das atividades diárias com produtos com quaternário de hamônia ou de efeito similar.

Art. 28. Salões de beleza e barbearias poderão atender a partir do dia 17 de abril de 2020 somente com horário agendado, não sendo permitida a espera no local, obedecendo às seguintes regras:

I - organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre os atendimentos, a fim de realizar a higienização dos instrumentos a serem utilizados;

II - ao realizar o agendamento o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se está em quarentena ou em isolamento em decorrência do COVID‐19, ficando proibido o atendimento domiciliar destes clientes;

III – o profissional e o cliente deverão higienizar as mãos antes e no final das atividades;

IV - o profissional deverá usar EPI’s de acordo com o serviço prestado, sendo obrigatória a utilização de máscara, que deverá ser trocada a cada 3 (três) horas;

V – para atividades que necessitem de contato físico, o profissional deverá utilizar, além da máscara, avental que deverá ser substituído em cada atendimento;

VI – deve ser proibida a presença de familiares durante a execução dos serviços, exceto quando estas de fato se fizerem necessárias, ocasião em que todos deverão obedecer ao protocolo de atendimento;

VII – manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as atividades.

Art. 29. Os prestadores de serviços e autônomos, como pet shop, lava jato, jardinagem, entre outros, poderão retornar suas atividades a partir de 17 de abril de 2020, respeitadas todas as normas de prevenção do COVID-19 previstas neste Decreto e no Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, além das normas regulamentares de suas respectivas atividades.

Art. 29-A. Os estabelecimentos previstos nos artigos 27, 28 e 29 deste Decreto (academias de ginástica, dança, pilates, entre outras, salões de beleza, barbearias e prestadores de serviços autônomos, como pet shop, lava jato, jardinagem, entre outros) poderão funcionar em seus horários habituais, desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitária destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação do COVID-19, previstas neste Decreto e no Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, e alterações. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 8496, de 24/04/2020)

Art. 30. Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos e privados, de qualquer natureza, bem como a concessão de licenças ou alvarás.

Art. 31. Permanece proibida a utilização de salões de festas, playgrouds, brinquedotecas, academias e piscinas de condomínios e demais áreas comuns.

Art. 32. A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto serão realizadas pelo PROCON, Secretaria Municipal do Controle, Fiscalização e Ouvidoria, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Agentes de Trânsito, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

Art. 33. A concessionária de transporte coletivo deverá manter reforçadas as medidas de higienização no interior de seus veículos, os quais devem circular, obrigatoriamente, com as janelas abertas.

Art. 34. O transporte intermunicipal de passageiros por ônibus permanece proibido na vigência deste Decreto.

Art. 35. As medidas que devem ser adotadas, obrigatoriamente, pelos mercados e supermercados, a partir da publicação deste Decreto, são:

I - ocupação máxima correspondente a 5 (cinco) pessoas para cada caixa em operação;

II - permitir o ingresso de apenas 1 (uma) pessoa por família, sendo esta adulta e sem apresentar sintomas respiratórios;

III - organizar as filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

IV - os funcionários que realizarem atendimento direto aos clientes e manusearem produtos in natura deverão utilizar equipamentos de segurança.

§ 1º Recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, por fazerem parte do grupo de alto risco, abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares.

§ 2º A responsabilidade pela organização das filas de que trata o inciso III do caput deste artigo será do próprio estabelecimento.

Art. 36. Os clientes de empresas e usuários de serviços, cujo atendimento demande a organização de filas externas, deverão obrigatoriamente respeitar as demarcações de distanciamento.

Art. 37. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê Municipal de Acompanhamento do Coronavírus – COVID-19, Comitê Municipal de Gestão de Crise e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

Art. 38. O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas no Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, e alterações, que não forem conflitantes.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Capítulos IV e V do Decreto nº. 8.468, de 04 de abril de 2020, e alterações.

PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão (PR), 16 de abril de 2020

Tauillo Tezelli

Prefeito Municipal

DECRETO Nº. 8477 - DATA DA PUBLICAÇÃO:16/04/2020 - ÓRGÃO OFICIAL Nº. 2519

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS

Decreto nº. 4.317, de 21 de março de 2020, e alterações, do Estado do Paraná

1. Captação, tratamento e distribuição de água;

2. Assistência médica e hospitalar;

3. Assistência veterinária;

4. Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

5. Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

6. Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

7. Funerários;

8. Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

9. Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

10. Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

11. Captação e tratamento de esgoto e lixo;

12. Telecomunicações;

13. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

14. Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

15. Imprensa;

16. Segurança privada;

17. Transporte e entrega de cargas em geral;

18. Serviço postal e o correio aéreo nacional;

19. Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

20. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

21. Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição Federal;

22. Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

23. Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

24. Setores industrial e da construção civil, em geral.

25. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

26. Iluminação pública;

27. Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

28. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

29. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

30. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

31. Vigilância agropecuária;

32. Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

33. Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

34. Serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº. 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº. 2.855, de 24 de setembro de 2019;

35. Fiscalização do trabalho;

36. Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

37. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

38. Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

38.1. As atividades descritas no item 38 deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas;

39. Produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

40. Serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Dados do Estabelecimento

Razão Social:

CNPJ:

Nome do Responsável:

CPF:

Eu, acima identificado, declaro ter plena e total ciência dos riscos a que exponho a mim, meus funcionários, meus clientes e toda a comunidade em relação ao não cumprimento das recomendações de isolamento social necessárias para a prevenção do contágio pelo Covid-19, e me comprometo a seguir as determinações de lotação máxima devidamente identificada abaixo.

Ainda, me comprometo a adotar as práticas para controlar filas, sendo uma pessoa a cada 2,00 metros, com uso obrigatório de máscaras, e medidas de higienização.

Campo Mourão, ___ de _______ de 2020.

_________________________________

Assinatura do proprietário

Espaço da área de vendas(m2)     Número máx. de pessoas      Carimbo CNPJ    

OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS NESTE LOCAL

DENÚNCIAS: 156