CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Campo Mourão / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 8608

09 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Campo Mourão/PR

Estabelece, pelo prazo compreendido entre os dias 10 a 26 de julho de 2020, medidas adicionais como mecanismo de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus, de acordo com a situação epidêmica da COVID-19 no Município de Campo Mourão, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 8608
Data de emissão: 09/07/2020
Data de publicação: 09/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Mourão/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com o artigo 123, inciso I, alínea "n", da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID e a taxa de positividade de testes realizados no âmbito do Município de Campo Mourão;

Considerando que o Poder Público deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana;

Considerando que o Município de Campo Mourão, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública;

Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis,

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas medidas adicionais de restrição a atividades e serviços no âmbito do Município de Campo Mourão, de acordo com a situação epidêmica da COVID-19, pelo prazo compreendido entre os dias 10 a 26 de julho de 2020, podendo ser revistas a qualquer momento, caso o cenário epidemiológico assim o justifique.

Art. 2º Os restaurantes, bares, lanchonetes, petiscarias, sorveterias, açaí, cachorro quente, food truck, praças de alimentação de supermercados, disque bebidas, lojas de conveniência, ambulantes e demais estabelecimentos congêneres, conforme definições constantes no artigo 2º do Decreto Municipal nº 8.518, de 12 de maio de 2020, ficam autorizados a funcionar:

I – com atendimento presencial, de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 17h00;

II - aos domingos fica proibido o atendimento presencial, sendo permitido apenas entregas em domicílio (delivery) e sistema drive thru.

Parágrafo único. As entregas em domicílio (delivery) ficam autorizadas até as 23h30 de segunda-feira a domingo.

Art. 3º Aos domingos fica proibido de funcionar os supermercados, mercados, mercearias, feiras, padarias, peixarias, açougues, quitandas e similares.

Art. 4º Mercados, supermercados e similares poderão funcionar de segunda-feira a sábado das 08h00 às 21h00, desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitárias destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação da COVID-19, previstas no Decreto nº 8.468, de 04 de abril de 2020, e alterações, e Decreto nº 8.477, de 16 de abril de 2020, e alterações, sob pena de aplicação de todas as sanções cabíveis.

Art. 5º Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira idade, pistas de skate, praças, etc.

Parágrafo único. O descumprimento da norma inserta neste artigo acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa.

Art. 6º A fiscalização e a aplicação das medidas punitivas deste Decreto caberá aos órgãos fiscalizadores do Município, vigilância em saúde pública e Polícia Militar do Paraná.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, bem como nos demais Decretos Municipais, que estabelecem medidas restritivas para enfrentamento da pandemia da COVID-19, poderá ser constatado através de verificação in loco e/ou por meio de recursos tecnológicos, tais como câmeras de monitoramento, fotografias, mídias sociais, veículos de comunicação, entre outros, que possibilitem a coleta de informações pertinentes.

Art. 7º O comércio local, excepcionalmente, no dia 11 de julho de 2020 (sábado), fica autorizado a funcionar das 9h00 às 14h00.

Art. 8º Permanecem em vigor todas as medidas dos Decretos Municipais publicados no período da pandemia da COVID-19, que não conflitarem com o presente Decreto.

Parágrafo único. No prazo de vigência deste Decreto a medida do toque de recolher previsto no Decreto nº 8.568, de 17 de junho de 2020, não será aplicada aos serviços de delivery, que estão autorizados a funcionar até as 23h30.

Art. 9° Este Decreto vigorará do dia 10 de julho do 2020 até o dia 26 de julho de 2020 (inclusive).

PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão (PR), 09 de julho de 2020

Tauillo Tezelli

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 8608 - DATA DA PUBLICAÇÃO: 09/07/2020 - ÓRGÃO OFICIAL Nº 2552