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Campo Mourão / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 8965

28 Abril 2021 | Tempo de leitura: 87 minutos
Jornal do Município de Campo Mourão/PR

Consolida as medidas decretadas com vistas à prevenção e enfrentamento da epidemia decorrente da COVID-19 no Município de Campo Mourão, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 8965
Data de emissão: 28/04/2021
Data de publicação: 28/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Campo Mourão/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com o artigo 123, inciso I, alínea “n”, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

Considerando as medidas anunciadas pelo Estado do Paraná para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;

Considerando a Lei Municipal Complementar nº 15, de 29 de novembro de 2006, que institui o Código de Saúde de Campo Mourão;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto no Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância, em fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;

Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

Considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública no Município de Campo Mourão;

Considerando as determinações do Governo Estadual e Federal para combater a pandemia do Coronavírus (COVID-19);

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou a condição de transmissibilidade comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional e a necessidade premente de envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade do virus,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA

Art. 1º Permanece decretada situação de emergência em saúde pública no Município de Campo Mourão como medida de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Permanece estabelecido no âmbito do Município de Campo Mourão as medidas para enfrentamento de emergência em saúde pública em decorrência da infecção humana pela COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

I - limitar a transmissão, humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência em saúde pública deverão continuar sendo adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - exames médicos;

IV - testes laboratoriais;

V - coleta de amostras clínicas;

VI - vacinação e outras medidas profiláticas;

VII - tratamentos médicos específicos;

VIII - estudos ou investigação epidemiológica;

IX - teletrabalho aos servidores públicos;

X - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 4º Incluem-se nas medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública no Município de Campo Mourão:

I - uso obrigatório de máscaras por toda a população sempre que estiver fora de suas residências, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19, podendo ser de tecido e confeccionadas manualmente;

II – o uso de máscara no interior de veículos particulares é facultativo;

III - quarentena obrigatória para todos os pacientes positivos do Coronavírus (COVID-19) e seus contatos próximos, sob pena de multa a ser aplicada pela autoridade municipal competente, sem prejuízo de responsabilização criminal.

Art. 5º Permanece a recomendação à toda a população do Município de Campo Mourão:

I - que permaneçam em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária em favor de vizinhos, parentes e amigos, evitando-se a exposição;

II - que tomem as medidas necessárias para evitar a aglomeração de funcionários e consumidores em um ambiente pequeno de trabalho, inclusive auxiliando no cumprimento das disposições do Ministério de Saúde.

Art. 6º Permanece proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como em locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.

Art. 7º Fica permitida a realização de eventos, públicos e privados, com até 30 (trinta) pessoas.

§ 1º Excepcionalmente, mediante apresentação de plano de contingenciamento para cada evento com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, e após análise e deliberação do Comitê Municipal de Gestão de Crise, poderão ser autorizados eventos públicos e privados com mais de 30 (trinta) e no máximo com 200 (duzentas) pessoas, desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitária destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação da COVID-19 previstas neste Decreto.

§ 2º Os serviços de organização de eventos, reuniões, celebrações e comemorações com até 30 (trinta) pessoas, deverão seguir os seguintes protocolos de segurança:

I – a duração será de, no máximo, 6 (seis) horas consecutivas, respeitando-se a regra do toque de recolher;

II – uso obrigatório de máscara por todos os participantes, podendo ser retirada apenas quando da ingestão de alimentos e bebidas sentados à mesa;

III - os participantes deverão permanecer sentados, evitando circular entre as mesas, salvo para uso dos sanitários;

IV - o serviço de buffet deverá ser, obrigatoriamente, oferecido em porções individuais (à francesa ou inglesa) para reduzir ao máximo o contato entre as pessoas, não sendo permitida a montagem de mesas e aparadores de comida;

V - fica permitida música ao vivo, observados os limites de decibéis previstos em legislação vigente, bem como as medidas previstas no § 3º do artigo 37 deste Decreto, vedada a utilização de pista de dança;

VI - deve-se organizar fila nas entradas e saídas com distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas;

VII - distanciamento entre as mesas de 02 (dois) metros, no mínimo;

VIII - recomenda-se a não participação de crianças menores de 05 (cinco) anos e de pessoas classificadas como sendo do grupo de risco;

IX - deverá haver um funcionário na entrada dos locais para garantir a higienização com álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e aferição de temperatura de todas as pessoas, sendo que pessoas com temperatura corporal maior que 37,5 Cº ou com sintomas gripais não podem participar dos eventos;

X - disponibilização de álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) em vários pontos do local;

XI - manter o ambiente ventilado, com portas e janelas abertas sempre que possível;

XII - deverá ser realizada apenas um evento por dia, para possibilitar a correta higienização do local;

XIII - a equipe de funcionários, além das máscaras, deverão usar luvas e visor;

XIV - deverá haver higienização constante nas maçanetas, banheiros e corrimões;

XV - eventos ao ar livre devem respeitar o uso obrigatório de máscaras, além do distanciamento social de 02 (dois).

§ 3º Os eventos em salões de festas infantis (buffets) deverão respeitar as regras previstas no artigo 41 deste Decreto.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Art. 8º Fica instituído o Comitê Municipal de Acompanhamento do Coronavírus - COVID-19 no âmbito do Município de Campo Mourão, de caráter consultivo, com representantes da rede pública e privada de saúde, além de Instituições de Ensino Superior e Cursos de Saúde, composto da seguinte forma:

I - Hospital Santa Casa:

Raquel Lima de Brida

Lucinéia M. S. Sheffer

Renato Schmitz Gibim

Flavia Afonso Pinto Fuzii

Jamile Barbiero Abdala

II - Hospital Pronto Socorro:

Eleany Martins

Eilson A. Barbosa

Eliana Claudia Xavier

III - Unicampo:

Andréia Avelar

Mauro Fernandes de Souza

Elizangela Manzano Lazzari

IV - Faculdade Integrado:

Luciana Pontes

Marco Aurélio Marangoni

V - Unimed:

Karina Yaeko Bandeira Tanaka

Eloy Okabayashi Fuzii

Rodolfo Cesar Visoni Poliseli

Marcos José Rocha

Paulo Henrique Colchon

Solange Satsue Nakagawa Prado

Laryssah Pedrozo Ribeiro

VI - 11ª Regional de Saúde:

Muriel Davidoff

Evandra Pereira

VII - Secretaria Municipal de Saúde:

Camila Kravicz Corchak

Edna Lúcia Schneider Simão

Patrícia Dallago Chandoha Busquim

Sergio Henrique dos Santos

VIII - Conselho Municipal de Saúde:

Ana Fernanda Vechi

§ 1º O Comitê Municipal de Acompanhamento do Coronavírus - COVID-19 tem como objetivo:

I - elaboração do plano de contingenciamento do vírus;

II - definir diretrizes no âmbito municipal para enfrentamento da pandemia;

III - organizar resposta assistencial e comunicar informações sobre riscos e eventos à sociedade, bem como combater a desinformação;

IV – assessorar e orientar políticas públicas.

§ 2º As atividades dos membros do Comitê Municipal de Acompanhamento do Coronavírus - COVID-19 instituído por meio deste artigo não serão remuneradas, constituindo-se serviço público relevante.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO DE CRISE

Art. 9º Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão de Crise, de caráter deliberativo, para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública no Município de Campo Mourão decorrente do Coronavírus (COVID-19), formado pelos seguintes membros:

I - Vice-Prefeito;

II - Coordenador Geral;

III - Procuradora Geral;

IV - Secretário da Fazenda e Administração;

V - Secretário da Saúde;

VI - Secretária da Educação;

VII - Secretária da Ação Social;

VIII - Diretor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

IX - Secretário do Controle, Fiscalização e Ouvidoria.

§ 1º O Comitê Municipal de Gestão de Crise tem como objetivo:

I - propor diretrizes e tomar providências imediatas para o enfrentamento da emergência em saúde pública do combate ao Coronavírus (COVID-19) no Município de Campo Mourão;

II - acompanhar, sistematicamente, a situação pandemiológica da doença, com vistas à proposição de estratégias de prevenção e controle à disseminação do Coronavirus (COVID-19);

III - recomendar e implementar medidas de prevenção e controle complementares;

IV - mobilizar instituições públicas e privadas para apoiar a execução de ações de prevenção e controle;

V - realizar articulação interinstitucional junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Campo Mourão, à iniciativa privada e aos demais setores que entender necessários, a fim de garantir ampla participação nas ações de mobilização;

VI - participar das discussões para elaboração de campanhas publicitárias relacionadas ao combate à disseminação da doença;

VII - acompanhar, orientar e apoiar a execução de ações de prevenção e controle voltadas a evitar a infecção pelo Coronavírus (COVID-19);

VIII - informar a sociedade, com o objetivo de sensibilizá-la sobre a importância da atuação de cada cidadão nos cuidados preventivos necessários para evitar a infecção pelo Coronavírus (COVID-19);

IX - criar mecanismos para o engajamento da sociedade civil no combate a disseminação do Coronavírus (COVID-19);

X - demais medidas necessárias.

§ 2º As atividades dos membros do Comitê Municipal de Gestão de Crise instituído por meio deste artigo não serão remuneradas, constituindo-se serviço público relevante.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES PRIVADAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Permanece mantida a prática do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o controle de proliferação do vírus no Município de Campo Mourão.

Art. 11. Pessoas que não exercem atividades laborais devem permanecer em isolamento social (em casa), por serem consideradas do grupo de risco, quais sejam:

I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - imunossuprimidos, independente da idade;

III - portadores de doenças crônicas;

IV - gestantes e lactantes.

§ 1º Permanece a recomendação de que crianças com até 05 (cinco) anos permaneçam em isolamento social (Protocolo de Manejo Clínico da Covid-19 na Atenção Especializada do Ministério da Saúde, 1ª edição).

§ 2º Crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos e pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão realizar atividades físicas, desde que haja recomendação médica.

Art. 12. Permanece a recomendação aos serviços e atividades privadas que pessoas que exercem atividades laborativas sejam afastadas do labor, quais sejam:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);

III - pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);

IV - imunodeprimidos;

V - obesidade mórbida;

VI - doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

VII - diabéticos, conforme juízo clínico;

VIII - gestantes de alto risco; e

IX - lactantes com filhos de até 01 (um) ano de vida.

§ 1º Às lactantes com crianças de idade igual ou superior a 01 (um) ano, recomenda-se cuidados especiais no momento da amamentação, incluindo a higienização das mãos com água e sabão ou álcool 70% (setenta por cento) e utilização de máscara.

§ 2º Às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, de acordo com o caput deste artigo, recomenda-se priorizar o teletrabalho ou, ainda, atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público externo, quando possível.

§ 3º Para as pessoas do grupo de risco, não sendo possível a permanência no mesmo local de trabalho ou teletrabalho, recomenda-se viabilizar o trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observadas as demais medidas previstas neste Decreto.

§ 4º Recomenda-se que sejam oferecidas condições adequadas de trabalho ou oportunizado o teletrabalho às pessoas que se enquadrarem em pelo menos uma das condições previstas nos incisos I a IX deste artigo.

Art. 13. Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais, listadas no Decreto do Estado do Paraná nº 4.317, de 21 de março de 2020, e alterações.

§ 1º É responsabilidade das empresas a que se refere o caput deste artigo:

I - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários;

II - disponibilizar condições de higienização para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas, com álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou pia adaptada com água e sabão;

III - controlar a lotação:

a) de 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

b) organizar e fiscalizar filas dentro e fora do estabelecimento com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

c) controlar o acesso de entrada.

IV - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

V - adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery);

VI - orientar seus clientes a buscarem seu pedido ou disponibilizar serviço de entrega, ressaltando-se a importância da higiene do entregador;

VII - orientar seus clientes da necessidade da integral higienização do pacote de entrega antes de sua efetiva abertura e adotar, preferencialmente, o pagamento com cartão;

VIII – conceder férias ao maior número de funcionários possível, bem como flexibilizar a jornada de trabalho para evitar movimentação excessiva em horários de pico.

§ 2º As empresas que exercem atividades essenciais deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma da COVID-19, além de comunicar as autoridades de saúde do Município.

Art. 14. As clínicas privadas odontológicas, de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia e demais ligadas à saúde, continuam autorizadas a funcionar em seus horários habituais, desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitária destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação da COVID-19 previstas neste Decreto.

Art. 15. Os estabelecimentos comerciais (não classificados como essenciais) poderão continuar com suas atividades de atendimento ao público, desde que cumpridas as seguintes regras:

I - fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento);

II - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou pia adaptada com água e sabão para clientes ao entrarem no estabelecimento e nos caixas;

III - controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

IV - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

V - definir escalas para os funcionários, quando possível;

VI - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19, além de comunicar as autoridades de saúde do município.

VII - organizar eventuais filas externas de clientes com distanciamento de 2 (dois) metros.

§ 1º Os horários de atendimento poderão ser aqueles pactuados nas Convenções Coletivas de Trabalho das respectivas categorias.

§ 2º  As empresas que estiverem em atividade deverão preencher e assinar Declaração de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, e afixá-la em local de ampla visibilidade dentro de seu estabelecimento.

§ 3º Permanece permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista, a operar pelo sistema de entrega a domicílio (delivery), entrega rápida (drive thru) e take away, sendo imprescindível a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento a COVID-19, observadas as regras do toque de recolher.

§ 4º Os estabelecimentos comerciais localizados nas galerias anexas aos Supermercados poderão ajustar seus turnos de trabalho em conformidade com o expediente de onde estão instalados.

Art. 16. As aulas presenciais aos alunos da rede municipal de ensino permanecerão suspensas até ulterior deliberação.

Art. 17. Os veículos de transporte escolar privados deverão continuar reforçando as medidas de higienização do interior dos automóveis e do sistema de ar condicionado, respeitando o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sendo obrigatório o uso de máscaras, por todos os integrantes do veículo, além das seguintes medidas:

I - manter as janelas abertas, evitando o uso do ar condicionado;

II - os bancos deverão ser marcados para não utilização a fim de manter o distanciamento;

III - recomenda-se a aferição de temperatura dos estudantes no momento da entrada no transporte;

IV - uso de álcool gel e higienização das mãos nos momentos de embarque e desembarque.

Art. 18. As indústrias deverão manter as seguintes regras, além de outras determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde:

I - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para seus funcionários;

II - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

III - definir escalas de trabalho para seus funcionários, quando possível;

IV - monitorar diáriariamente os sinais e sintomas dos empregados, afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma da COVID-19.

Art. 19. As quadras esportivas, os complexos de esporte e lazer, o estádio Municipal Roberto Brzezinski e demais espaços públicos sob a gestão da Fundação de Esportes – FECAM serão reabertos a partir da publicação deste Decreto, devendo ser respeitadas todas as medidas de segurança sanitárias destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação da COVID-19 previstas em regulamento.

§ 1º Os clubes sociais, associações recreativas e condomínios ficam autorizados a liberar as áreas de prática de esportes coletivos, devendo ser precedida de consulta aos sócios/condôminos, conforme normas estabelecidas nos regramentos internos, sendo que havendo a liberação, deverão manter os protocolos de segurança sanitária de distanciamento, uso de máscaras e higiene estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde e Decretos Municipais publicados no período da pandemia da COVID-19.

§ 2º O descumprimento da norma inserta neste artigo acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa.

Art. 20. Fica autorizada a prática de esportes coletivos, respeitadas as regras do toque de recolher e os seguintes protocolos de segurança sanitária:

I - permitida a presença apenas dos jogadores, sem platéia;

II - todos os participantes devem usar máscara;

III - ficam proibidas rodas de aquecimento e confraternizações entre os participantes;

IV - fica proibido o uso de vestiários e o compartilhamento de uniformes;

V - o agendamento dos jogos deverá ser feito por meio eletrônico ou telefone;

VI - deverá ser medida temperatura dos participantes e funcionários do estabelecimento, sendo que pessoas com temperatura corporal maior que 37,5 Cº ou com sintomas gripais não podem participar das partidas;

VII - deverá ser feita a higienização das bolas, quadras e equipamentos entre uma partida e outra.

Art. 21. A concessionária de transporte coletivo urbano deverá manter reforçadas as medidas de higienização no interior de seus veículos, os quais devem circular somente com passageiros sentados e, obrigatoriamente, com as janelas dos ônibus integralmente abertas, além do uso obrigatório de máscaras, sob pena de responsabilização da empresa concessionária e do passageiro.

Art. 22. Os clientes de empresas e usuários de serviços, cujo atendimento demande a organização de filas externas, deverão obrigatoriamente respeitar as demarcações de distanciamento.

SEÇÃO II

FUNCIONAMENTO DOS CINEMAS

Art. 23. Fica autorizado o funcionamento das salas de cinema instaladas no Município de Campo Mourão, desde que cumpram e façam cumprir as seguintes regras:

I - uso de máscaras para todas as pessoas (clientes e colaboradores), em todas as áreas, inclusive durante a exibição dos filmes;

II - acesso de no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade total das salas, com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada poltrona, devidamente sinalizadas;

III - as filas deverão ser organizadas dentro e fora dos estabelecimentos, assegurando a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, com demarcação;

IV - os clientes deverão higienizar a sola dos calçados antes de adentrarem nas salas, devendo ser disponibilizados tapetes higienizadores ou similares;

V - disponibilizar álcool em gel nas entradas das salas e em locais estratégicos, bem como próximos aos pontos de contatos coletivos;

VI - as poltronas devem ser constantemente higienizadas e manter intervalo suficiente para assepsia do ambiente entre uma sessão e outra;

VII - não utilizar objetos compartilhados como óculos 3D ou outros;

VIII - os seguranças e funcionários deverão atuar de forma a orientar e evitar a aglomeração dos clientes;

IX - ajustar horários das sessões para evitar saídas simultâneas.

§ 1º O local reservado para venda de alimentação deverá observar as regras sanitárias de boas práticas de higiene no preparo e entrega, assim como distanciamento, vedada a utilização de objetos compartilhados.

§ 2º O cumprimento das normas de não aglomeração e sanitárias fixadas serão de responsabilidade do estabelecimento, devendo este cumprir rigorosamente o Protocolo de Procedimentos na Operação de Cinemas da Federação Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográficas.

SEÇÃO III

BANCOS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Art. 24. Os Bancos e Cooperativas de Crédito poderão manter os atendimentos presenciais, observando-se:

I - lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados;

II - organização de filas internas e externas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 1º Os serviços não presenciais prestados de compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos, entre outros, deverão ser mantidos.

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere este artigo deverão manter a higienização permanente de todos os seus terminais de atendimento eletrônico, além de dispensadores de álcool em gel ou àlcool 70% (setenta por cento) para os usuários.

SEÇÃO IV

ACADEMIAS DE GINÁSTICA, DANÇA, PILATES E OUTRAS

Art. 25. As academias de ginástica, dança, pilates, entre outras, poderão continuar com as suas atividades, mediante as seguintes condições:

I - a reabertura dos espaços deverá ocorrer com controle do número de pessoas por hora e limitará a 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados;

II - manter na entrada da academia um pano umedecido com água sanitária/hipoclorito de sódio para os alunos desinfectarem seus calçados, devendo ser procedida a sua troca a cada 30 (trinta) minutos;

III - torna-se obrigatória a utilização de álcool em gel ou 70% (setenta por cento) na entrada das academias, para possível desinfecção dos entrantes;

IV - torna-se obrigatória a utilização de álcool em gel ou 70% (setenta por cento) e lenços de papel ou TNT para limpar os aparelhos das academias, devendo ser sempre higienizados antes e depois da sua utilização, ficando sob a responsabilidade do professor a conscientização e cumprimento desta obrigação;

V - fica proibido o compartilhamento de objetos de uso pessoal por qualquer pessoa no interior das academias;

VI - orientar os seus alunos para manterem-se hidratados, os quais deverão trazer água de casa, preferencialmente.

§ 1º Para atividades na piscina deverão ser observadas todas as regras descritas nos incisos acima para as demais instalações da academia, além das seguintes:

a) a água da piscina deverá estar sempre limpa e tratada;

b) os alunos deverão realizar as aulas evitando tocar na borda da piscina;

c) os alunos deverão levar de casa suas toalhas de banho e demais pertences pessoais, ficando vedado o fornecimento pela academia.

§ 2º Para as modalidades de lutas que requerem o uso de luvas, fica vedado o compartilhamento de objetos de uso pessoal, devendo os alunos ter seu próprio equipamento, bem como a higienização deverá ocorrer antes e após o uso.

§ 3º O professor deve adequar os horários para que os alunos façam suas aulas individualmente (sem sparring) ou utilizando saco de pancada ou somente os aparadores.

§ 4º Em modalidades com maior contato pessoal, como jiu jitsu, judô, wrestling, box, entre outros, não deverá haver contato direto, mas somente individual, com atividades como drills, utilização de sacos e bonecos de treinos, todos devidamente esterilizados antes e depois do uso, sendo que as aulas deverão ser totalmente adaptadas para não ter contado pessoal direto.

§ 5º Após a utilização do espaço tatame e/ou octógono deverá ser higienizado com com água e sabão ou hipoclorito de sódio e depois deverá ser desinfectado com álcool líquido 70% (setenta por cento).

§ 6º A academia, obrigatoriamente, deverá ter um termômetro, de preferência a laser, para medir a temperatura dos alunos e, na hipótese de alguém apresentar qualquer sintoma gripal (coriza, tosse, dor de garganta e temperatura acima de 37ºC), deverá ser dispensado imediatamente e orientado a ir para sua residência, retornando às atividades somente após cumprir o prazo de quarentena (14 dias).

§ 7º Fica obrigatório a desinfecção ou pulverização da academia todos os dias após o término ou antes do início das atividades diárias com produtos com quaternário de hamônia ou de efeito similar.

§ 8º Os estabelecimentos previstos neste artigo poderão funcionar em seus horários habituais desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitária destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação do COVID-19 previstas neste Decreto e o horário do toque de recolher.

SEÇÃO V

SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS

Art. 26. Salões de beleza e barbearias poderão continuar atendendo somente com horário agendado, não sendo permitida a espera no local, obedecendo às seguintes regras:

I - organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre os atendimentos, a fim de realizar a higienização dos instrumentos a serem utilizados;

II - ao realizar o agendamento o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se está em quarentena ou em isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar destes clientes;

III - o profissional e o cliente deverão higienizar as mãos antes e no final das atividades;

IV - o profissional deverá usar EPI`s de acordo com o serviço prestado, sendo obrigatória a utilização de máscara, que deverá ser trocada a cada 3 (três) horas;

V - para atividades que necessitem de contato físico, o profissional deverá utilizar, além da máscara, avental que deverá ser substituído em cada atendimento;

VI - deve ser proibida a presença de familiares durante a execução dos serviços, exceto quando estas de fato se fizerem necessárias, ocasião em que todos deverão obedecer ao protocolo de atendimento;

VII - manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as atividades.

Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos neste artigo poderão funcionar em seus horários habituais, desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitária destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação da COVID-19 previstas neste Decreto.

SEÇÃO VI

PRESTADORES DE SERVIÇOS E AUTÔNOMOS

Art. 27. Os prestadores de serviços e autônomos, como pet shop, lava jato, jardinagem, entre outros, poderão continuar suas atividades, respeitadas todas as normas de prevenção do COVID-19 previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos neste artigo poderão funcionar em seus horários habituais, desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitária destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação da COVID-19 previstas neste Decreto.

SEÇÃO VII

MERCADOS E SUPERMERCADOS

Art. 28. As medidas que devem continuar sendo adotadas, obrigatoriamente, pelos mercados e supermercados são:

I - ocupação máxima correspondente a 10 (dez) pessoas para cada caixa em operação, se estes funcionarem de forma intercalada, OU ocupação máxima correspondente a 05 (cinco) pessoas para cada caixa em operação, caso todos operem simultaneamente;

II - permitir o ingresso de apenas 1 (uma) pessoa por família, sendo esta adulta e sem apresentar sintomas respiratórios;

III - organizar as filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

IV - os funcionários que realizarem atendimento direto aos clientes e manusearem produtos in natura deverão utilizar equipamentos de segurança.

§ 1º Recomenda-se que pessoas do grupo de risco abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares.

§ 2º A responsabilidade pela organização das filas de que trata o inciso III do caput deste artigo será do próprio estabelecimento.

SEÇÃO VIII

FEIRAS LIVRES, FEIRA DO PRODUTOR E FEIRA DA ECONOMIA CRIATIVA

Art. 29. Fica determinado que as feiras livres e feiras do produtor poderão ocorrer de segunda-feira à sábado, das 16h00 às 21h00, e a feira da Economia Criativa aos domingos, das 9h00 às 20h00, e quartas-feiras, das 16h00 às 21h00, observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, quanto ao atendimento ao público consumidor:

I - espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre as barracas, sendo proibida que uma fique defronte à outra, admitindo-se, no máximo, a presença de 02 (dois) feirantes por banca, sendo estes os únicos a manusearem os produtos, e uma pessoa designada exclusivamente para trabalhar no caixa, recomendando-se que o trabalhador tenha idade inferior a 60 (sessenta) anos e que não apresente sintomas respiratórios (febre, tosse, coriza, entre outros);

II - implantação de fita de isolamento que impeça o consumidor a se aproximar a menos de 01 (um) metro dos produtos expostos, de forma que apenas o feirante possa manusear os produtos;

III - proibição de experimentar bijuterias e outros produtos corporais ou afins, para evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração;

IV - recomenda-se o controle de acesso, mediante demarcação física do local, sendo vedada a instalação de bancas, barracas e similares fora da área definida, evitando-se a aglomeração de clientes;

V - os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados, inclusive ao montar e desmontar as barracas no início e fim das feiras;

VI - os feirantes deverão organizar as filas de clientes de forma que os mesmos mantenham sempre a distância mínima de 02 (dois) metros entre si, ficando proibida a aglomeração de pessoas nos arredores das barracas;

VII - disponibilização pelos feirantes de produtos de higienização do tipo álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para os consumidores e trabalhadores.

§ 1º Conforme determinação deste Decreto, todas as pessoas, sejam vendedores, colaboradores, transeuntes ou consumidores, deverão usar máscara, podendo ser de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º As medidas de segurança sanitária ora descritas, destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação da COVID-19, serão de responsabilidade dos feirantes e da organização da feira.

SEÇÃO IX

TERMINAL RODOVIÁRIO ESTANISLAU GURGINSKI

Art. 30. Fica autorizado o funcionamento do Terminal Rodoviário Estanislau Gurginski, atendidos todos os requisitos previstos neste Decreto e medidas de segurança sanitárias destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação do COVID-19, sob pena de aplicação imediata de todas as sanções cabíveis.

Art. 31. A administradora do Terminal Rodoviário Estanislau Gurginski deverá adotar as seguintes medidas com relação a sua estrutura física:

I - disponibilizar álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento) em locais estratégicos para ser utilizado pelos usuários dos serviços;

II - manter os sanitários rigorosamente limpos e abastecidos com papel toalha e sabonete líquido;

III - realizar a limpeza (água e detergente neutro) e desinfecção (álcool 70% ou hipoclorito 1%) das cadeiras no saguão de espera e na área de embarque e desembarque com freqüência mínima de 02 (duas) horas ou sempre que se fizer necessário;

IV - manter a limpeza (água e detergente neutro) e desinfecção (álcool 70% ou hipoclorito 1%) dos corrimões, maçanetas, apoios de transportes públicos e outras superfícies de uso comum dos usuários do serviço com frequência mínima de 02 (duas) horas ou sempre que se fizer necessário;

V - promover a demarcação no piso em espaços destinados às filas de clientes em atendimento (embarque, desembarque, guichê), com a distância mínima de 02 (dois) metros;

VI - fica proibido o uso de bebedouros coletivos;

VII - utilizar comunicação visual para informações sobre medidas de prevenção e controle da COVID-19 aos usuários do Terminal em locais de ampla visibilidade.

Parágrafo único. A administradora do Terminal Rodoviário Estanislau Gurginski deverá isolar as cadeiras localizadas no saguão de espera e na área de embarque e desembarque, intercalando os assentos.

Art. 32. A administradora do Terminal Rodoviário Estanislau Gurginski deverá adotar as seguintes medidas com relação a todos os funcionários que prestam serviços no local:

I - estabelecer estratégias para identificação prévia, através da verificação da temperatura no início dos turnos de trabalho por meio de termômetro de testa e corpo, sendo que na hipótese de alguém apresentar qualquer sintoma gripal (coriza, tosse, dor de garganta e temperatura acima de 37ºC), deverá ser dispensado de suas atividades imediatamente e orientado a procurar atendimento médico;

II - manter distanciamento mínimo entre trabalhadores nos postos de trabalho, evitando contato físico;

III - orientar os funcionários quanto ao não compartilhamento de equipamentos e instrumentos de trabalho e objetos pessoais;

IV - fornecer aos funcionários e orientá-los sobre o uso de EPI`s (máscara) e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos e equipamentos;

V - deverão ser mantidos em isolamento social (em casa) ou em sistema de teletrabalho as pessoas do grupo de risco.

Art. 33. A administradora do Terminal Rodoviário Estanislau Gurginski deverá promover as seguintes orientações para todos os usuários:

I - uso obrigatório de máscaras individuais;

II - intensificar os cuidados ao espirrar e tossir, cobrir o nariz e a boca com o cotovelo flexionado ou com lenço descartável;

III - ao entrar no Terminal higienizar as mãos com álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento);

IV - evitar tocar boca, nariz e olhos;

V - se estiver doente, evitar contato físico com outras pessoas e procurar assistência médica;

VI - não compartilhar objetos de uso pessoal (talheres, pratos, copos, entre outros).

Art. 34. A administradora do Terminal Rodoviário Estanislau Gurginski deverá promover as seguintes orientações para as empresas que operam o transporte intermunicipal:

I - realizar a limpeza e desinfecção dos veículos após cada viagem;

II - intensificar a higienização e desinfecção dos banheiros, estando disponível papel toalha, sabonete líquido e álcool em gel ou àlcool 70% (setenta por cento);

III - manter as janelas dos veículos abertas para melhor circulação do ar sempre que possível, evitando o uso de ar condicionado;

IV - garantir a renovação de ar no interior dos veículos, evitando a re-circulação do ar durante a viagem;

V - realizar a limpeza e desinfecção dos equipamentos de ar condicionado a cada viagem;

VI - os veículos deverão ter sua capacidade de lotação reduzida em 50% (cinquenta por cento), com o intuito de evitar aglomeração no seu interior, demarcando os assentos e posicionando os passageiros de forma alternada em cada fileira;

VII - realizar limpeza constante da poltrona e apoios a cada troca de passageiros, devendo as poltronas, preferencialmente, possuírem superfície lisa e impermeável de fácil limpeza ou proteção do banco (capa);

VIII - retirar as cortinas das janelas a fim de facilitar a limpeza e higienização dos ônibus;

IX - estabelecer estratégias para identificação prévia de usuários suspeitos, através da verificação da temperatura no embarque dos passageiros por meio de termômetro de testa e corpo, sendo que na hipótese de alguém apresentar qualquer sintoma gripal (coriza, tosse, dor de garganta e temperatura acima de 37ºC), deverá ser impedido de embarcar e imediatamente orientado a procurar atendimento médico;

X - disponibilizar um pano umedecido com água sanitária/hipoclorito de sódio para os passageiros na entrada dos veículos, para desinfecção dos calçados, sendo ser trocado a cada embarque;

XI - fica proibido o uso de bebedouros coletivos no interior veículo;

XII - utilizar comunicação visual para informações sobre medidas de prevenção e controle da COVID-19 aos passageiros no interior do veículo, disponibilizando sacos plásticos (resíduo comum) para o descarte do lenço descartável;

XIII - disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos na entrada e no interior do veículo, devendo todos os passageiros e motoristas procederem a higiene das mãos com água e sabonete líquido ou álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) sempre que chegar no seu destino.

SEÇÃO X

MISSAS, CULTOS E REUNIÕES RELIGIOSAS

Art. 35. Permanece autorizada a realização de missas, cultos ou reuniões religiosas, observando-se as seguintes condições:

I - manter janelas e portas abertas a fim de melhor ventilar os espaços, sendo que o uso do ar condicionado e ventilador deve ser evitado, mas caso seja necessário, caberá às igrejas a verificação, manutenção e higienização rigorosa desses equipamentos;

II - lotação máxima limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade do local, com espaçamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas;

III - uso obrigatório de máscaras para entrada e permanência no interior das igrejas e locais de cultos e reuniões;

IV - higienização das mãos com álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) na entrada das igrejas, templos religiosos e demais locais de reuniões;

V - disponibilização em pontos estratégicos de dispensadores de álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;

VI - missas, cultos ou reuniões consecutivas, deverão observar o intervalo mínimo de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, a fim de possibilitar a correta higienização do local;

VII - intensificar a higienização do local antes e após todas as celebrações, com solução sanitizante autorizada pela ANVISA, incluindo o chão, mesas, bancadas, cadeiras, bancos, entre outros;

VIII - intensificar a higienização de todos os banheiros, devendo ser feita a limpeza e desinfecção, no mínimo, a cada 2 (duas) horas ou sempre que necessário;

IX - manter em todos os banheiros dispensador de papel toalha, sabonete líquido e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) sempre abastecidos, ficando proibido o uso de sabonete em barra e toalha de tecido;

X - desinfectar com álcool 70% (setenta por cento) os locais frequentemente tocados, no mínimo, a cada 2 (duas) horas ou sempre que necessário;

XI - recomenda-se a varredura úmida dos ambientes com rodo e panos de limpeza, a fim de evitar a dispersão de microorganismos veiculados pelas partículas de pó;

XII - os panos utilizados na limpeza devem estar sempre limpos e alvejados, e devem ser exclusivos para cada ambiente, ou seja, os panos utilizados para a limpeza dos banheiros não podem ser utilizados em outros locais do estabelecimento;

XIII - deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas das igrejas e templos religiosos e, na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

XIV - sugere-se a saída de pessoas de forma escalonada, por sequência dos últimos bancos/cadeiras para os primeiros;

XV - antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços, aproximações entre as pessoas e outras formas de contato físico;

XVI - objetos destinados à arrecadação de doações não deverão ser passados de mão em mão;

XVII - espaços destinados à recreação de crianças (espaço kids, brinquedotecas, escola dominical, entre outros) devem permanecer fechados;

XVIII - não serão autorizados a participar dos cultos presenciais as pessoas do grupo de risco, em especial:

a) hipertensos, diabéticos, gestantes, puérperas, entre outros;

b) pessoas que apresentarem quaisquer sintomas característicos de gripe, tais como febre, tosse, coriza e outros sintomas respiratórios.

XIX - os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos descartáveis;

XX - recomenda-se que pessoas do grupo de risco permaneçam em casa e acompanhem as celebrações por meios de comunicação (rádio, televisão, internet, entre outros recursos).

Parágrafo único. As medidas de segurança sanitária descritas neste Decreto, destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação da COVID-19, serão de responsabilidade dos representantes legais das igrejas e templos religiosos.

SEÇÃO X

SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

Art. 36. Para fins de aplicação deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - serviços de alimentação: os serviços de alimentação são os estabelecimentos que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição a venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, como cantinas, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, unidades de alimentação e nutrição dos serviços de saúde, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, bares, rotisserias e congêneres;

II - higienização: operação que compreende duas etapas: a limpeza (operação de remição de substâncias minerais e/ou orgânicas indesejáveis, tais como resto de alimentos, terra, poeira, gordura e outras sujidades) e a desinfecção (operação de redução, por agente químico, do número de microrganismos) ou antissepsia (operação que visa a redução de microrganismos presentes na pele em níveis seguros).

Art. 37. Permanece autorizado o consumo de alimentos em restaurantes e demais estabelecimentos definidos como serviços de alimentação descritos no inciso I do artigo 36 deste Decreto, devendo ser observado:

I - atendimento presencial de segunda-feira a sábado, observadas as regras do toque de recolher, sendo que após esse horário somente por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery);

II – aos domingos, após as 18 horas, fica permitido o funcionamento apenas por meio da modalidade de entrega (24 horas) e retirada no balcão (respeitadas as regras do toque de recolher);

III - limitação do número de clientes sentados em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento, não sendo permitido o atendimento dos clientes em pé, afixando-se placa ou cartaz informativo na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, contendo o número máximo de clientes que podem adentrar simultaneamente ao local;

IV - manutenção de mesas internas e externas dispostas de forma a garantir 2 (dois) metros entre os clientes, sendo que em cada mesa poderá ter apenas 6 (seis) pessoas;

V - nos casos em que os produtos são dispostos em buffet (self service), o estabelecimento deverá disponibilizar um funcionário para servir o cliente, que deverá permanecer a uma distância mínima de 1 (um) metro dos alimentos, ou o estabelecimento deverá disponibilizar luvas descartáveis para os clientes se servirem, hipóteses em que o cliente sempre deverá estar de máscara;

VI - as filas deverão ser organizadas pelo estabelecimento de forma a guardar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os clientes;

VII - uso obrigatório de máscaras para entrada e permanência no interior do estabelecimento, sendo que a mesma somente poderá ser retirada no momento da refeição;

VIII - fornecimento de álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, em recipiente e local devidamente identificado, para uso dos clientes;

IX - manutenção dos talheres embalados individualmente;

X - intensificação da higienização dos cardápios, galheteiros e máquinas de cartão com álcool 70% (setenta por cento);

XI - os cardápios devem ser impermeáveis ou descartáveis;

XII - realizar manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionado, preferindo sempre que possível manter o ambiente o mais arejado possível, abrindo portas e janelas;

XIII - aumento da frequência da higienização de superfícies do estabelecimento (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do bufê, café, balcões, entre outros), bem como procedimentos de higiene na cozinha e no(s) banheiro(s);

XIV - a higienização de mesas e cadeiras deverão ser feitas após cada utilização;

XV - proibição de utilização de toalhas de mesa, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;

XVI - organização das filas de caixa e atendimento, mantendo distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes;

XVII - disponibilização no caixa de álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;

XVIII - manter na entrada do estabelecimento um pano umedecido com água sanitária/hipoclorito de sódio para os clientes desinfetarem seus calçados, devendo ser procedida sua troca a cada 30 (trinta) minutes;

XIX - fornecimento de condimentos e molhos somente em sachês.

§ 1º Os trailers de serviços de alimentação, em vias públicas, poderão ter atendimento presencial observadas as regras do toque de recolher, facultado o serviço de entrega a domicílio (delivery) após esse horário.

§ 2º Nos estabelecimentos com mesas de bilhar, elas deverão estar dispostas com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre uma e outra, e os tacos, bolas e mesas deverão ser higienizados a cada partida, proibindo o compartilhamento dos tacos.

§ 3º As atividades de música ao vivo em bares, lanchonetes, restaurants e eventos, ficam permitidas nas seguintes condições:

I - em horários de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, vedada a abertura de pista ou espaço para danças e bailes;

II - deverão ser respeitados o distanciamento e a disposição das mesas conforme dispõe o inciso IV do caput deste artigo;

III - vedada a aproximação entre músicos e plateia, bem como a distribuição de souvenirs;

IV - obrigatório o estabelecimento de barreiras que garantam o distanciamento de 02 (dois) metros entre os músicos, técnicos e o público;

V - proibido o compartilhamento de microfones, instrumentos e equipamentos entre os músicos;

VI - os músicos deverão tocar usando máscara, exceto os vocalistas/cantores.

Art. 38. Os responsáveis pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 37 deste Decreto devem orientar os funcionários sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios, higiene pessoal, utilização de máscaras e ainda:

I - os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos;

II - o funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça) deve ser afastado do trabalho e encaminhado ao serviço médico.

Art. 39. Fica proibido o funcionamento de boates, baladas, casas dançantes e similares.

Art. 40. As medidas de segurança sanitária descritas neste Decreto, destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a propagação da COVID-19, serão de responsabilidade dos representantes legais dos estabelecimentos de serviços de alimentação.

SEÇÃO XII

SALÕES DE FESTAS INFANTIS (BUFFETS)

Art. 41. Fica autorizada a abertura de salões de festas infantis (buffets), observando-se as seguintes regras:

I - recomenda-se a não participação de pessoas classificadas como sendo do grupo de risco;

II - deverá haver um funcionário na entrada do salão de festas para garantir a higienização com álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e aferição de temperatura de todas as pessoas;

III - organização de fila para entrada com marcação no piso de distanciamento entre as pessoas de 2 (dois) metros;

IV - uso obrigatório de máscara por todos os convidados, podendo ser retirada apenas quando da ingestão de alimentos e bebidas sentados à mesa;

V - disponibilização de álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) em vários pontos do salão;

VI - distanciamento entre as mesas de 02 (dois) metros, no mínimo;

VII - manter o ambiente ventilado, com portas e janelas abertas sempre que possível;

VIII - as crianças deverão usar máscara durante todas as brincadeiras;

IX - higienização dos brinquedos a cada entrada e saída das crianças, ficando permitido o acesso de somente uma criança por vez no brinquedo, exceto se forem da mesma família;

X - deverá ser realizada apenas uma festa por dia, para possibilitar a correta higienização do local;

XI - a duração máxima do evento deverá ser de 3 (três) horas, observando-se as regras do toque de recolher;

XII - o som deverá ser ambiente, não sendo permitida pista de dança;

XIII - a equipe de funcionários, além das máscaras, deverão usar luvas e visor;

XIV - o serviço de buffet deverá ser, obrigatoriamente, oferecido em kit`s individuais para reduzir ao máximo o contrato entre as pessoas, não sendo permitida a montagem de mesas e aparadores de comida;

XV - deverá haver higienização constante nas maçanetas, banheiros e corrimões;

XVI - a ocupação máxima do salão deverá ser de 50% (cinquenta por cento);

XVII - isolamento da mesa do bolo para que as pessoas não tenham acesso durante a festa;

XVIII - durante os parabéns os convidados deverão permanecer em suas mesas;

XIX - os doces e personalizados deverão ser fornecidos separadamente em porções individuais.

SEÇÃO XIII

LOCAÇÃO E USO DE BRINQUEDOS

Art. 42. Fica autorizada a locação e o uso de brinquedos, observando-se as seguintes regras:

I - organização das filas para acesso aos brinquedos com monitor e marcação no piso de distanciamento entre as crianças de 2 (dois) metros;

II - higienização das mãos das crianças com álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) antes e depois do acesso aos brinquedos;

III - higienização dos brinquedos a cada entrada e saída das crianças, ficando permitido o acesso de somente uma criança por vez no brinquedo, exceto se forem da mesma família;

IV - colocação de cones de segurança para prevenir a entrada indevida nos brinquedos;

V - utilizar apenas brinquedos de fácil higienização e de até 03 (três) metros de altura.

SEÇÃO XIV

DOS PARQUES MUNICIPAIS

Art. 43. Permanece autorizada a abertura dos parques municipais sob a gestão da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA, observando-se todas as regras previstas neste Decreto.

Art. 44. O funcionamento dos parques municipais será das 06h00 às 19h00, diariamente, observando-se o protocolo sanitário estabelecido neste Decreto.

Art. 45. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA:

I - providenciar a infraestrutura apropriada para o cumprimento do protocolo de funcionamento dos parques;

II - orientar e treinar os servidores e gestores para o correto cumprimento do protocolo;

III - orientar, de forma apropriada, os frequentadores dos parques para que a adesão da população às regras deste protocolo seja a maior possível;

IV - determinar a capacidade de suporte máxima para cada parque, conforme as orientações das autoridades de saúde (redução da densidade ocupacional) e dar total publicidade ao número máximo de lotação dos parques durante a vigência da pandemia;

V - intensificar a limpeza de banheiros e só permitir seu uso em condições sanitárias adequadas às recomendações especiais durante a pandemia;

VI - reforçar a desinfecção e limpeza de áreas de maior fluxo de frequentadores.

Art. 46. As regras básicas de funcionamento dos parques municipais são as seguintes:

I - manter sem acesso ao público as seguintes áreas:

a) parquinhos infantis;

b) academias da terceira idade;

c) outros equipamentos fechados e de uso comum.

II - controlar as entradas de modo a garantir o respeito à capacidade máxima reduzida de usuários;

III - evitar aglomerações de qualquer tipo, inclusive nas entradas dos parques;

IV - é obrigatório o uso de máscaras em tempo integral pela totalidade dos frequentadores, servidores, gestores ou terceirizados;

V - tomar as providências necessárias para preservar o distanciamento social mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas no interior dos parques;

VI - não permitir o uso de bebedouros públicos;

VII - não permitir a realização de piqueniques;

VIII - posicionar álcool em gel de maneira visível e de fácil acesso, para uso de servidores e usuários, em áreas próximas às entradas e saídas, e locais com maior circulação.

Art. 47. Quanto aos servidores que prestam serviços nos parques municipais, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - deverão ser estabelecidas as jornadas de trabalho compatíveis com os horários de funcionamento, com o fim de evitar concentração de colaboradores no estabelecimento;

II - orientar os servidores a seguirem as seguintes medidas de segurança fora do ambiente de trabalho:

a) não realizar o trajeto de uniforme, evitando a contaminação dos colegas de trabalho;

b) trocar a máscara utilizada no deslocamento;

c) lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 48. Todas as receitas de medicamentos de uso contínuo do setor público e privado continuam com validade estendida por mais 30 (trinta) dias, contados das respectivas datas de vencimento das mesmas.

Art. 49. Os velórios poderão ser realizados por tempo reduzido a 3 (três) horas, permitida somente a presença dos membros da família e respeitada a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 50. Os óbitos decorrentes de doenças respiratórias deverão seguir o protocolo mundial de sepultamento direto sem cerimônias, conforme regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde - OMS e Normativa do Ministério da Saúde RDC nº 33, de 8 de julho de 2011, mantendo-se as regras insertas neste Decreto.

Art. 51. Caberá a cada Órgão ou Instituição pública ou privada adotar critérios visando a regulamentação de visitas hospitalares, penitenciárias e em centros de socioeducação.

Art. 52. A adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, bem como poderão ser reavaliadas, a qualquer tempo, de acordo com a evolução da pandemia.

Art. 53. A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, poderá expedir recomendações para implementação dos procedimentos previstos neste regulamento.

Art. 54. Os Órgãos e Entidades da Administração Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pela COVID-19, assim como as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 55. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará periodicamente boletim informativo com os dados oficiais existentes no Município e orientações à toda população.

Art. 56. Permanece instituído no período das 23 horas às 05 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo estes entendidos como urgências e emergências médicas, hospitalares, odontológicas e veterinárias, bem como o deslocamento em virtude de jornada de trabalho e aulas noturnas.

Art. 57. Permanece proibido o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos.

Art. 58. O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicadas pela autoridade municipal competente, quais sejam:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - embargo;

III - cassação de alvará.

Parágrafo único. O autuado terá o prazo de dez (10) dias úteis para apresentação da defesa que entender pertinente, juntando cópia da autuação e demais documentos, e dirigida à Secretaria do Controle, Fiscalização e Ouvidoria.

Art. 59. A partir da publicação deste Decreto qualquer pessoa que estiver fora de sua residência sem o uso de máscara será penalizada com multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 63 deste Decreto.

Art. 60. Eventuais denúncias sobre o descumprimento das medidas deste Decreto deverão ser feitas por meio da Ouvidoria do Município (telefone 156) até às 24 horas, pelo aplicativo “atende.net”, ou Polícia Militar (190).

Art. 61. A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto serão realizadas por equipes permanentes do PROCON, Secretaria Municipal do Controle, Fiscalização e Ouvidoria, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Agentes de Trânsito, com o auxílio da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

Art. 62. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas diariamente, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê Municipal de Acompanhamento do Coronavírus - COVID-19, Comitê Municipal de Gestão de Crise e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

Art. 63. O descumprimento das determinações previstas neste Decreto acarretará em crime de desobediência, com punições que vão desde sanções administrativas, pecuniárias e até prisões, nos termos da legislação penal.

Parágrafo único. A prática de quaisquer atos que visem burlar as determinações deste Decreto implicarão na penalização em dobro.

Art. 64. Eventuais situações omissas neste Decreto serão analisadas e deliberadas pelo Comitê Municipal de Gestão de Crise, mediante apresentação de plano de contingenciamento do interessado.

Art. 65. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nº 8.628, de 30 de juho de 2020, nº 8.694, de 16 de setembro de 2020, nº 8.700, de 22 de setembro de 2020, nº 8.681, de 04 de setembro de 2020, nº 8.634, de 31 de julho de 2020, nº 8.660, de 21 de agosto de 2020, nº 8.710, de 02 de outubro de 2020, nº 8.743, de 06 de novembro de 2020, nº 8.694, de 16 de setembro de 2020, nº 8.668, de 28 de agosto de 2020, nº 8.764, de 24 de novembro de 2020, nº 8.920, de 30 de março de 2021, e nº 8.946, de 16 de abril de 2021.

PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”

Campo Mourão (PR), 28 de abril de 2021

Tauillo Tezelli

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 8965 - DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/04/2021 - ÓRGÃO OFICIAL Nº 2654

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

 

Dados do Estabelecimento

Razão Social:

CNPJ:

Nome do Responsável:

CPF:

Eu, acima identificado, declaro ter plena e total ciência dos riscos a que exponho a mim, meus funcionários, meus clientes e toda a comunidade em relação ao não cumprimento das recomendações de isolamento social necessárias para a prevenção do contágio pelo COVID-19, e me comprometo a seguir as determinações de lotação máxima devidamente identificada abaixo.

Ainda, me comprometo a adotar as práticas para controlar filas, sendo uma pessoa a cada 2,00 metros, com uso obrigatório de máscaras, e medidas de higienização.

Campo Mourão, ___ de _____________ de 2021.

 

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Assinatura do Proprietário

Espaço da área de vendas(m²) Número máx. de pessoas Carimbo CNPJ

OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS NESTE LOCAL

DENÚNCIAS: 156