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Campos Novos / SC - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 8570

31 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Campos Novos/SC

Adere o decreto estadual nº 535 de 30 de março de 2020, adota medidas administrativas no âmbito do município de campos novos em cumprimento às ações em saúde pública emanadas dos governos federal e estadual voltadas ao enfrentamento e à eliminação dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 8570
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 31/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Campos Novos/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o Art. 1º. Fica recepcionado em âmbito do Município de Campos Novos os termos do Decreto Estadual n. 535, de 30 de março de 2020, que altera o Decreto n. 525, de 2020, para estabelecer novas regras de enfrentamento da epidemia do coronavirus (COVID-19), e estabelece outras providências, aplicando-se integralmente as disposições constantes daquele ato prorrogando o regime de quarentena pelo período de 07 (sete) dias a contar de 1º de abril de 2020 e as demais especificidades do presente Decreto.

O Art. 2º cientifica que Com relação às medidas administrativas do Poder Executivo Municipal de Campos Novos, abrangendo Fundações e Autarquia Municipal, visando otimizar a aplicação dos recursos públicos e considerando os Decretos Municipais nº. 8.562, n. 8.565, n. 8.566, n. 8.568 do exercício de 2020, os servidores públicos municipais afastados de suas atividades em decorrência das disposições estabelecidas, ficam, à critério da Administração, sujeitos à concessão das seguintes medidas administrativas:

I - Férias normais de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogadas por igual período a critério da Secretaria a que se vincule, aos servidores efetivos, temporários e comissionados com direito à fruição, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão.

II - Férias antecipadas proporcionais de 15 (quinze) dias, aos servidores efetivos, temporários, seletivos e comissionados com período aquisitivo incompleto, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão.

III - Licença prêmio fracionada de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias ou integral de 90 (noventa) dias, aos servidores efetivos com direito à fruição do benefício, sem prejuízo da remuneração mensal, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão.

O Art. 3º impõem que os servidores públicos municipais cujas atividades sejam passíveis de execução fora do ambiente de trabalho, ficam submetidos ao Teletrabalho (home office), a ser definido por determinação do Secretário da Pasta a que esteja vinculado o servidor.