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Canas / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 14

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Canas/SP

Dispõe sobre a decretação de emergência na saúde pública do Município e sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pelo COVID-19, e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 14
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Canas/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Canas, LUCEMIR DO AMARAL, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou pandemia de COIVD-19, no dia 11 de março de 2020.

Considerando o Decreto Estadual n° 64.862, de 13 de março de 2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo CODIV-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual.

Considerando a necessidade de padronizar procedimentos de prevenção, e ao mesmo tempo, manter a prestação de serviços, de modo a causar o mínimo de impacto á população;

DECRETA:

Art. 1º. - Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública do município de Canas pelo período de 90 (noventa) dias, permitindo-se, consequentemente, a dispensa de licitação nos termos do artigo 24, IV da Lei 8.666/93 e artigo 4º, da Lei Federal N° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, somente para os bens e serviços necessários ao atendimento da situação emergencial, bem como a contratação excepcional de pessoal para atender á situação posta nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal.

§ 1º. - A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

§ 2º. - Todas as contratações ou aquisições realizadas serão imediatamente disponibilizadas em site oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo no que couber, além das informações previstas no § 3º do artigo 8º da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, o número de inscrição da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e os respectivos processos de contratação ou aquisição.

Art. 2º. - Ficam suspensos, no âmbito do Município:

I - Os eventos e atividades públicas, incluídos na programação das Diretorias de Cultura, de Esportes, Centros de Convivência da Melhor Idade e Centro do Idoso;

II - As aulas no âmbito da Diretoria Municipal da Educação, estabelecendo- se, no período de 16 a 18 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida;

a) O recesso e as férias escolares vigorarão pelo prazo a ser definido pelas autoridades locais (ORIGINAL ILEGÍVEL) quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

b) Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Diretoria de Ensino do Município, após o retorno das aulas.

III - o gozo de férias e licença prêmio dos servidores da Diretoria de Saúde até 15 de junho de 2020, ressalvado os casos excepcionais que independente da idade se enquadram em grupo de alto risco, que deverá ser atestado pelo Diretor Municipal de Saúde;

IV - Os atendimentos de rotina de saúde bucal, garantindo o reagendamento em momento oportuno, exceto os atendimentos de urgência e emergência, devendo os referidos profissionais estarem a disposição pra realização de outras atividades dentro do serviço público de saúde, diante da emergência de saúde pública, obedecido o revezamento estabelecido no art. 4º, deste Decreto;

V - A participação dos nossos servidores em eventos, cursos e palestras.

VI - Os prazos processuais administrativos em geral e todas as audiências nos órgãos municipais pelo prazo de 30 dias.

VII - A autorização para novos ambulantes.

Art. 3º. - O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica e nem supre:

I - As medidas determinadas no âmbito da Diretoria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto, ficando determinado que os médicos, de quaisquer especialidades, disponibilizem o regular atendimento clínico em geral, especificamente no que tange aos casos sintomáticos suspeitos de Covid-19;

II - O deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º. - Os Diretores Municipais, no âmbito de sua competência, e verificada a possibilidade em cada setor, poderão adotar para os servidores e estagiários vinculados a seu órgão o regime de revezamento diário, de modo a evitar aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, cabendo a chefia imediata o controle, adequação e regime de frequência.

§ 1º. Os servidores que estiverem em regime de revezamento deverão estar à disposição da Prefeitura em regime de teletrabalho, devendo comparecer sempre que a necessidade do serviço assim o exigir.

§ 2º. Poderão ser concedidas necessariamente na ordem a seguir o gozo de licença prêmio por 30 (trinta) dias e férias ao servidor que tiver direito devido ao período aquisitivo completo, com exceção dos que atuam nas áreas da saúde, segurança e serviços essenciais que não podem sofrer interrupção.

Art. 6º. - Determinar aos servidores que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, como também aqueles que tiveram contato habitual com viajantes dessas regiões e os que apresentarem quadro sintomático de gripe, o afastamento compulsório dos locais de trabalho pelo período de 14 (quatorze) dias, a partir da data de retorno ao Brasil ou de eventual contato com pessoas contaminadas ou da data do início dos sintomas, sem interferência na contagem de tempo para qualquer fim ou desconto referente aos auxílios transporte e alimentação.

Parágrafo Único - Servidores, terceirizados e estagiários que chegaram de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem o quadro gripal, deverão comparecer diretamente ao serviço de medicina do trabalho da Prefeitura, que atestará o estado de saúde e, em caso positivo dos sintomas acima, serão compulsoriamente afastados das atividades habituais por 14 (quatorze) dias.

Art. 7º. - Determinar que as unidades administrativas e de fiscalização funcionem com o mínimo de atendimento presencial, disponibilizando aos munícipes o atendimento via internet e telefone, sem prejuízo da adequada prestação de serviço.

Art 8º. - Limitar o fluxo do público em geral nas dependências dos prédios municipais, exceto aqueles que participarão de atos oficiais ou comprovarem a necessidade de ingresso, e mesmo estes, quando estritamente indispensável.

§ 1º. - Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

§ 2º. - No âmbito dos gabinetes dos Diretores Municipais, fica a critério de cada qual adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área.

Art. 9º. - Como medidas profiláticas, determinar aos Diretores que observem as seguintes orientações:

I - Evitar aglomeração de pessoas, sobretudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;

II - Adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;

III - Na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas sejam realizadas em espaço que propiciem distanciamento mínimo de 1 (um) metro pessoa a pessoa, conforme orientação da Organização Pan Americana da Saúde – OPAS.

IV - Estimular a higienização pessoal, do ambiente e dos veículos, para prevenir o contágio.

Art. 10. - No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município RECOMENDAR:

I - A suspensão de aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;

II - A suspensão de eventos públicos;

III - Evitar aglomeração de pessoas, sobretudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;

IV - Adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;

V - Na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem distanciamento mínimo de 1 (um) metro pessoa a pessoa, conforme orientação da Organização Pan Americana da Saúde – OPAS;

VI - Estimular a higienização pessoal, do ambiente e dos veículos, para prevenir o contágio;

VII - Que os bares e restaurantes observem na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas;

Art. 11. - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do CODIV-19, na forma do inciso III, do art. 36 da Lei Federal n° 12.529 de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se ás penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 12. - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao descumprimento acarretará responsabilização nos termos previsto em lei.

Art. 13. - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 14. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Canas, 16 de Março de 2020.

LUCEMIR DO AMARAL

Prefeito Municipal

REGISTRADO E PUBLICADO NO PAÇO MUNICIPAL EM DEZESSEIS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE.