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Candeias / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 109

20 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre alteração no caput do artigo 1° do Decreto nº 107/2020, de 29 de outubro de 2020, no sentido de prorrogar o prazo das medidas de restrição da locomoção e circulação noturna, mantendo as ações adotadas no Município de Candeias para o enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID - 19.

Diploma Legal: Decreto nº 109
Data de emissão: 20/11/2020
Data de publicação: 20/11/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEIAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 111, V, da Lei Orgânica do Município de Candeias:

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a portaria nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelecendo as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO que o Governo Federal já qualificou a situação nacional em relação à Emergência de Saúde provocada pela Pandemia do coronavirus, como ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA nos termos do Decreto Legislativo n. ° 6, de 20 de março de 2020, da lavra do Egrégio Congresso Nacional e reconhece, por meio da Portaria n. ° 454, de 20 de março de 2020, estado de transmissão comunitária do coronavírus (Covid- 19);

CONSIDERANDO que o Governo do Estado da Bahia já qualificou a situação estadual em relação à Emergência de Saúde provocada pela Pandemia do coronavírus, como ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, nos termos do Decreto Legislativo n. ° 2.041, de 23 de março de 2020, da lavra da Colenda Assembleia Legislativa do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que o Município de Candeias, por intermédio do Decreto nº 029/2020, de 03 de abril de 2020, declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Candeias;

CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo n. ° 2.185, de 08 de abril de 2020, da lavra da Colenda Assembleia Legislativa do Estado da Bahia Governo do Estado da Bahia reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Candeias;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 19.651, de 20 de abril de 2020, da lavra do Governador do Estado da Bahia homologou o Decreto do Município de Candeias nº 019/2020, de 17 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no referido Município;

CONSIDERANDO que no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no âmbito do Município de Candeias, vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos, quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

CONSIDERANDO que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia levou à apreciação dos Deputados Estaduais o Projeto de Decreto Legislativo nº 2.922-20, de 30 de setembro de 2020, que tem como escopo a prorrogação do estado de calamidade pública no Município de Candeias até o final do ano de 2020;

DECRETA

Art. 1º. O caput do artigo 1° do Decreto nº 107/2020, de 29 de outubro de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Fica prorrogada no Município de Candeias, a medida de restrição de locomoção noturna, sendo vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22:00h às 05:00h, a partir da 00h do dia 23 de novembro de 2020 até às 24h do dia 13 de dezembro de 2020.”

Art. 1º Fica prorrogada no Município de Candeias, a medida de restrição de locomoção noturna, sendo vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22:00h às 05:00h, a partir da 00h do dia 14 de dezembro de 2020, até às 24h do dia 05 de janeiro de 2021. (Nova redação dada pelo Decreto nº 117, de 11/12/2020)

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor em 23 de novembro de 2020.

Gabinete do Prefeito do Município de Candeias, 20 de novembro de 2020.

PITÁGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA

Prefeito