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Candeias / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 137

22 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Candeias/BA

Dispõe sobre as medidas restritivas de combate a pandemia no Município de Candeias/BA, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 137
Data de emissão: 22/10/2021
Data de publicação: 22/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Candeias/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 111, V, da Lei Orgânica do Município de Candeias, resolve:

CONSIDERANDO que as evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, é indispensável à promoção e à preservação da saúde pública,com fundamento no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19;

CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;

CONSIDERANDO o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológico;

DECRETA:

Art.1º Em consonância com o Decreto Estadual, considerando os indicadores epidemiológicos desta região de saúde, continua suspensa a restrição de locomoção noturna no Município de Candeias.

Art.2º Até dia 29 de outubro de 2021, está permitida a realização de eventos oficiais, solenidades de casamento, formaturas, aniversários, cortejos, carreatas e eventos esportivos, desde que observados os protocolos sanitários, o uso de máscaras e a presença de no máximo 1.000 pessoas.

Art.3° A realização de eventos com venda de ingressos, poderão ocorrer com a presença limitada a 1.000(mil) pessoas, desde que observados os seguintes critérios:

Parágrafo único - Os eventos mencionados no caput deste artigo apenas poderão ocorrer desde que, cumulativamente, sejam atendidos pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, os seguintes requisitos:

I - comprovação das duas doses da vacina ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo "CONECT SUS” do Ministério da Saúde;

II - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.

Art.4° Está permitida a realização de atividades religiosas até 50% da capacidade do local,observando os protocolos sanitários e regras de distanciamento para enfrentamento a pandemia.

Art.5º Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar normalmente, observando os protocolos sanitários, o distanciamento social, o uso de máscara e a ocupação máxima de 50% da capacidade do estabelecimento.

Art.6º Os prepostos da Prefeitura com o apoio da Polícia Militar, estarão realizando as ações de fiscalização e adotando as providências necessárias nos casos de descumprimento do presente decreto.

Parágrafo único: Todos os órgãos da administração pública direta e indireta estarão funcionando em seus horários habituais, observando os protocolos e medidas para enfrentamento da pandemia.

Art.7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Candeias, 22 de outubro de 2021.

PITAGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA

Prefeito