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Candeias / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 78

25 Julho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Candeias/BA

“Dispõe sobre alteração no caput do artigo 2º do Decreto nº 075/2020, de 19 de julho de 2020, no sentido de prorrogar as medidas adotadas no Município de Candeias para o enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID - 19, mantendo até o dia 02 de Agosto de 2020 a restrição de circulação noturna.”

Diploma Legal: Decreto nº 78
Data de emissão: 25/07/2020
Data de publicação: 25/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Candeias/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEIAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 111, V da Lei Orgânica do Município de Candeias:

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelecendo as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO que o Governo Federal já qualificou a situação nacional em relação à Emergência de Saúde provocada pela Pandemia do coronavírus, como ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA nos termos do Decreto Legislativo n. ° 6, de 20 de março de 2020, da lavra do Egrégio Congresso Nacional e reconhece, por meio da Portaria n. ° 454, de 20 de março de 2020, estado de transmissão comunitária do coronavírus (Covid- 19);

CONSIDERANDO que o Governo do Estado da Bahia já qualificou a situação estadual em relação à Emergência de Saúde provocada pela Pandemia do coronavírus, como ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, nos termos do Decreto Legislativo n. ° 2.041, de 23 de março de 2020, da lavra da Colenda Assembleia Legislativa do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que o Município de Candeias, por intermédio do Decreto nº 029/2020, de 03 de abril de 2020, declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Candeias;

CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo n. ° 2.185, de 08 de abril de 2020, da lavra da Colenda Assembleia Legislativa do Estado da Bahia Governo do Estado da Bahia reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Candeias;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 19.651, de 20 de abril de 2020, da lavra do Governador do Estado da Bahia homologou o Decreto do Município de Candeias nº 019/2020, de 17 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no referido Município;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no âmbito do Município de Candeias, vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos, quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 2440, de 29 de junho de 2020, expedido pelo Excelentíssimo Presidente da Assembleia Legislativa o Estado da Bahia, que prorrogou por 90 dias, a partir de 30 de junho de 2020, o estado de calamidade pública no Município de Candeias;

CONSIDERANDO os Decretos nº 19.826, de 10 de julho de 2020 e o 19.843 de 18 de Julho de 2020, da lavra do Governo do Estado da Bahia instituiu e prorrogou em alguns Municípios da Região Metropolitana, inclusive em Candeias, restrição de circulação noturna, classificou as atividades consideradas essenciais, bem como fixou os seus respectivos horários de funcionamento como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID - 19.

DECRETA

Art. 1º. O caput do artigo 2º do Decreto nº 075/2020, de 19 de julho de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Fica determinada, no Município de Candeias, a prorrogação da medida de restrição de locomoção noturna, sendo vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20:00h às 05:00h, a partir da 00h do dia 27 de julho de 2020 até às 24h do dia 02 de agosto de 2020.”

Fica prorrogada no Município de Candeias, a medida de restrição de locomoção noturna, sendo vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20:00h às 05:00h, a partir da 00h do dia 03 de agosto de 2020 até às 24h do dia 16 de agosto de 2020. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 82, de 02/08/2020)

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de 27 de julho de 2020.

Gabinete do Prefeito do Município de Candeias, 25 de julho de 2020.

PITÁGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA

Prefeito