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Candeias / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 113

30 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Candeias/BA

Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 097/2020, de 25 de setembro de 2020, informando a quantidade de pessoas que podem permanecer fisicamente em eventos públicos, sem fins lucrativos, além daqueles realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta; bem como versa a respeito das celebrações, missas e cultos religiosos; e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 113
Data de emissão: 30/11/2020
Data de publicação: 30/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Candeias/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEIAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 111, V da Lei Orgânica do Município de Candeias:

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelecendo as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO que o Governo Federal já qualificou a situação nacional em relação à Emergência de Saúde provocada pela Pandemia do coronavirus, como ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA nos termos do Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, da lavra do Egrégio Congresso Nacional e reconhece, por meio da Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, estado de transmissão comunitária do coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO que o Governo do Estado da Bahia já qualificou a situação estadual em relação à Emergência de Saúde provocada pela Pandemia do coronavirus, como ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, nos termos do Decreto Legislativo n. ° 2.041, de 23 de março de 2020, da lavra da Colenda Assembleia Legislativa do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que o Município de Candeias, por intermédio do Decreto nº 029/2020, de 03 de abril de 2020, declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Candeias;

CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo n. ° 2.185, de 08 de abril de 2020, da lavra da Colenda Assembleia Legislativa do Estado da Bahia Governo do Estado da Bahia reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Candeias;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 19.651, de 20 de abril de 2020, da lavra do Governador do Estado da Bahia homologou o Decreto do Município de Candeias nº 019/2020, de 17 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no referido Município;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no âmbito do Município de Candeias, vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos, quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 2440, de 29 de junho de 2020, expedido pelo Excelentíssimo Presidente da Assembleia Legislativa o Estado da Bahia, que prorrogou por 90 dias, a partir de 30 de junho de 2020, o estado de calamidade pública no Município de Candeias;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 19.964, de 01 de setembro de 2020, da lavra do Governo do Estado da Bahia, em seu artigo 1º, determinou que o inciso I, do art. 9º do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passará a vigorar com a seguinte alteração: “os eventos e atividades com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;”

DECRETA

Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 097/2020, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Fica permitida, até 20 dezembro de 2020, podendo ser alterada a referida data caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, a realização de eventos presenciais públicos, sem fins lucrativos, bem como aqueles realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, ficando ainda autorizadas as celebrações, missas e cultos religiosos, sendo que, em qualquer hipótese, o público não poderá ultrapassar o limite de 100 (cem) pessoas, devendo ser respeitado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas, e a observância e cumprimento dos protocolos de segurança e higiene com a disponibilização de álcool gel e o uso obrigatório de máscara. Esta medida é baseada no Decreto Estadual nº 19.964, de 01 de setembro de 2020, no sentido de conter aglomerações e combater o contágio ao Coronavirus no município de Candeias.”

“Na área territorial do município de Candeias, durante o período da pandemia do coronavirus, só será permitida a realização de eventos presencial com no máximo 100(cem) pessoas, seja ele público ou privado, com ou sem fins lucrativos. Fica autorizado a celebração de missas e cultos religiosos cujo público não poderá ultrapassar o limite de 100 (cem) pessoas. Nos eventos a que se refere este artigo deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas, com a e observância e cumprimento dos protocolos de segurança e higiene, bem como a disponibilização de álcool gel e o uso obrigatório de máscara. Essa medida pode ser alterada caso haja mudança do cenário epidemiológico, com possibilidade de revisão a qualquer tempo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 120, de 22/12/2020)

Parágrafo Único: Estão suspensos até o dia 04 de Janeiro de 2021 a realização de shows, eventos festivos e afins, público ou privado, com qualquer número de pessoas, em conformidade com os Decretos Estaduais nº 19.586 de 27 de março de 2020; nº 20130 de 03 de dezembro de 2020; nº 20131 de 04 de dezembro de 2020; nº 201.149 de 16 de dezembro de 2020, como medida de proibir aglomerações e combater contágio ao Coronavirus no município de Candeias.” (Nova redação dada pelo Decreto nº 120, de 22/12/2020)

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Candeias, 30 de novembro de 2020.

PITÁGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA

Prefeito