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Candiota / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4109

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Candiota/RS

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE CANDIOTA.

Diploma Legal: Decreto nº 4109
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Candiota/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Pelo decreto Ficam suspensas, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades:

I – todas as atividades escolares da rede de ensino municipal, por prazo de 30 dias, a partir do dia 17/03/2020.

II – eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados em seu âmbito territorial, por 30 dias.

III – participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais, pelo prazo de 30 dias.

São medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município, que poderão ser adotadas, de imediato, são:

I - realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos;

II - estudo ou investigação epidemiológica;

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

IV – campanhas de conscientização social acerca da prevenção da doença;

V – adoção de regime de trabalho por turnos alternados, trabalho domiciliar ou afastamento do trabalho para servidores e empregados públicos que tenham regressado nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

VI – uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPI) pelos profissionais de saúde, incluindo máscara cirúrgica, avental, luvas descartáveis, e protetor facial ou óculos;

VII – mediante autorização do Ministério da Saúde, na forma do inciso II do § 7o do art. 3o da Lei Nacional no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

a) isolamento;

b) quarentena;

c) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

d) restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

e) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que sejam registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde.