Diploma Legal: Decreto nº 4110
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Candiota/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDIOTA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 28, inciso III, e artigo 91, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município de Candiota,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Corona vírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Corona vírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Corona vírus (2019-nCoV)
CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei n° 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde dos servidores públicos, a fim de evitar a disseminação da doença na Administração Pública do Município;
DECRETA
Art. 1º Ficam autorizadas, por 30 (trinta) dias, as seguintes medidas para o funcionamento administrativo do Poder Executivo, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal:
I - O expediente diário dos setores da Administração Pública Municipal passa a ser apenas de serviço interno;
II - O atendimento ao público será prestado, no geral, apenas por telefone;
III - o atendimento presencial será prestado por agendamento após análise telefônica da sua real necessidade;
IV - Diminuição do efetivo nos setores com mais de um servidor para evitar aglomeração, a partir do dia 19/03/2020;
V - Implantação do sistema de rodízio entre os servidores de cada setor da administração;
VI - Idosos com mais de 60 (sessenta) anos ou portadores de condição vulnerável de saúde poderão trabalhar em casa;
VII - os profissionais que puderem, deverão cumprir suas tarefas mediante tele trabalho, regrado em sistema de revezamento.
§1°. Todos os setores da Administração Pública Municipal deverão funcionar sempre, mesmo com o mínimo de servidores.
§2°. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.
Art. 2º Aplicam-se aos servidores municipais as medidas previstas no Decreto Municipal 4.109, de 16 de março de 2020 que “Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância internacional decorrente do Surto Epidêmico de Corona vírus (Covid-19), no Município de Candiota”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANDIOTA, em 18 de março de 2020.
Registre-se e publique-se
FABIANO OSWALDO
Secretário Geral de Governo, Indústria e Comércio