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Candói / PR - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 326

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Candói/PR

Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Município de Candói, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo Novo Coronavírus (SARS-Cov-2), causador da COVID-19, em complementação ao Decreto Municipal de nº 323 e 325/2020, bem como, recomendações e determinações ao setor privado municipal e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 326
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Candói/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GELSON KRUK DA COSTA, Prefeito do Município de Candói, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no artigo 84, I, "m", e artigo 62, ambos da Lei Orgânica Municipal;

- Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República.

- Considerando a emergência em Saúde Pública decorrente do "Novo Coronavírus (SARS-Cov-2) e o avanço da doença;

- Considerando a Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;

- Considerando o Decreto Estadual n° 4230/2020, que garante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

- Considerando a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- Considerando a Lei Estadual n° 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

- Considerando o Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

- Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

- Considerando também a Portaria do Ministério da Saúde n° 356, de 11 de março de 2020, bem como a de nº 188, de 03 de fevereiro de 2020;

- Considerando o Plano de Contingência Nacional Para Infecção Humana pelo novo coronavírus - COVID-19;

- Considerando a solicitação e conscientização da Associação Comercial de Candói, no que tange à restrição pelo Poder Público municipal quanto ao funcionamento do comércio local;

- Considerando o disposto no artigo 30, I da Constituição Federal;

DECRETA:

Art. 1º. - Em função do Município de Candói estar enfrentando situação de emergência, estabelecida no Decreto Municipal nº 325/2020, este decreto estabelece normas emergências em função do agravamento da situação e declaração pelo governo federal de situação de transmissão coletiva do vírus.

Art. 2º. - Ficam autorizadas a aquisição imediata de equipamentos de proteção individual necessários ao enfrentamento da situação, em especial na área da saúde, a todos os profissionais responsável pelos atendimentos nos estabelecimentos de saúde, bem como no transporte de pacientes e realização dos respectivos protocolos emergências de atendimento estabelecidos.

§ 1º. Fica autorizada a execução das aquisições dos equipamentos e demais serviços necessários emergenciais por meio do procedimento de dispensa, observadas as formalidades legais exigidas;

§ 2º. Fica autorizada a aquisição de equipamentos de segurança e proteção (como luvas, máscaras, álcool gel e demais produtos correlatos) a todos os servidores que permanecerão trabalhando no período do presente decreto, sendo distribuído de forma urgente aos mesmos.

§ 3º. Também fica autorizada a aquisição de equipamentos para veicular as informações à população, tais como microfones, equipamentos de som de alcance comunitário, de sinalização, dentre outros considerados emergenciais e estritamente necessários ao combate à situação crítica ora enfrentada.

Art. 3º. Fica determinado o fechamento das secretarias e demais órgãos públicos municipais para atendimento ao público quanto aos serviços não essenciais, com exceção dos serviços essenciais, que deverão permanecer com atendimento ao público, observando-se as seguintes regras:

I - Somente permanecerão em atendimento os serviços na área da saúde, coleta e destinação de resíduos sólidos, atendimento ao produtor rural em função da safra, fiscalização municipal e outros a critério do secretário de cada pasta;

II - Os secretários de cada pasta organização escalas de atendimento pelos servidores de modo que não haja aglomeração dos próprios servidores e da população em geral;

III - Os servidores deverão permanecer de prontidão, com número de telefone disponível para convocação, podendo ser convocados a qualquer momento para fiscalização das medidas tomadas neste decreto ou para fazer cumprir as determinações dos secretários quanto a execução dos serviços públicos.

IV - Fica cancelada a realização dos seguintes eventos municipais:

a) Realização dos campeonatos esportivos a nível municipal e a participação em novos campeonatos regionais e nacionais em qualquer modalidade esportiva;

b) Realização do XXIII Festival Canta Candói;

c) Realização da XXI Cavalgada da Integração;

d) Eventos da banda Municipal;

e) Demais eventos a juízo das secretarias municipais que oferecerem risco à população pela quantidade de pessoas;

Art. 4º. Em função da decisão da Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Candói, de promover o fechamento do comércio municipal pelo período de 15 dias, ou seja, de 23 de março até 06 de abril de 2020, para os estabelecimentos comerciais que optarem pela manutenção do funcionamento, observar-se-á as seguintes regras:

I - Os estabelecimentos poderão funcionar das 8 às 18 horas;

II - Os estabelecimentos não poderão atender de uma só vez mais do que 5 (cinco) clientes por caixa em funcionamento, devendo distribuir senhas de atendimento, além de orientar seus clientes que as filas para ingresso deverão obedecer o limite de distância recomendada pela saúde, ficando vedado o consumo de alimentos dentro do estabelecimento;

III - Após as 18 horas todos os estabelecimentos deverão suspender totalmente o atendimento, podendo permanecer abertos apenas os seguintes estabelecimentos:

a) Geração, transmissão e distribuição de energia, gás, água e combustível;

b) Distribuição e comercialização de medicamentos;

c) Comercialização de alimentos (restaurantes e lanchonetes) apenas no sistema delivery, de entregas à domicílio;

d) Funerária Correia e Leal LTDA - ME;

e) Instituto de Saúde Santa Clara;

f) Captação e tratamento de esgoto e lixo;

g) Processamento de dados, telefonia, internet e serviços essenciais;

h) Segurança privada;

i) Imprensa;

§ 2º. O não cumprimento da disposição descrita neste artigo ensejará aplicação das medidas legais cabíveis, como multas, cassação de alvarás ou a lacração do estabelecimento, se for o caso.

Art. 5º. Em função da gravidade da situação, e do risco grave de contaminação, e ainda das incertezas de quais pessoas possuem a capacidade de transmissão do vírus, fica restringida a circulação de pessoas após as 19 horas a partir de hoje (21/03/2020), devendo as mesmas recolher-se às suas residências, salvo extrema necessidade devidamente comprovada.

Parágrafo Único: Fica suspensa a visitação e circulação de pessoas, mesmo durante o dia, nas praças públicas e demais equipamentos públicos destinados à coletividade.

Art. 6º. Recomenda-se à indústria e ao comércio do município que dispense todas as pessoas inseridas no grupo de risco, em especial:

I - os hipertensos, diabéticos, com idade igual ou superior a 60 anos, apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer ou com imunodeficiência.

II - Os que apresentem febre os sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração), dificuldade para respirar e batimento das asas nasais.

III - As gestantes e lactantes;

Art. 7º. Ressalvados os serviços inadiáveis descritos neste decreto, e outros a critério dos secretários municipais, será ponto facultativo nas repartições municipais do dia 23 de março ao dia 06 de abril de 2020.

§ 1º. Para as repartições que executam serviços inadiáveis, serão estabelecidas escalas de trabalhos normais ou em sistema de plantão pelos secretário de cada pasta a serem observadas pelos respectivos servidores.

§ 2º. O cumprimento de horários pelos servidores escalados/ convocados para trabalharem nos dias de ponto facultativo será considerado como dia normal de expediente não sendo devidas horas extras.

Art. 8º. - Fica a critério do pregoeiro e do presidente da comissão permanente de licitações, a suspensão das licitações municipais agendadas ou em andamento no período do presente decreto, bem como a abertura de novos processos licitatórios.

Art. 9º. O atendimento aos cidadãos no período do presente decreto, nas áreas não emergenciais e presenciais, será pelo sistema de protocolo eletrônico, sendo disponibilizado no site do município (https://www.candoi.pr.gov.br/) link para efetivação do protocolo e envio de documentos pelo cidadão.

Parágrafo Único: A Secretaria de Administração destinará servidor específico durante o período constante neste decreto a fim de encaminhar à cada responsável os protocolos apresentados, encaminhando ao solicitante comprovante do encaminhamento e procedimentos pertinentes.

Art. 10. - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, e entrarão em vigor imediatamente na data da sua assinatura.

Candói, em 21 de março de 2020.

Gelson Kruk da Costa

Prefeito Municipal