Diploma Legal: Decreto nº 375
Data de emissão: 06/07/2020
Data de publicação: 06/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Candói/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
GELSON KRUK DA COSTA, Prefeito do Município de Candói, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- O estado de exceção em decorrência da emergência de Saúde Pública decorrente do “Novo Coronavírus (SARS-Cov-2) e o avanço da doença, com novos e crescentes casos no Município de Candói;
- A Lei Estadual de n° 20.189/2020, que determina o uso obrigatório de máscaras em ambientes coletivos em todo o Estado do Paraná;
- O Decreto Estadual de n° 4.886/2020 que orienta os municípios de todo o Estado a considerar a restrição da comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos depois das 22 horas e até as 6 horas do dia seguinte;
- O Decreto Estadual de n° 4942/2020, que dispõe sobre novas medidas restritivas para o enfrentamento da COVID-19.
DECRETA:
Art. 1º - Mantém-se a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Candói, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID 19), em conformidade com o Decreto Municipal 325/2020.
Art. 2º - Fica mantida a prática do distanciamento social, observado que em caso de impossibilidade, resta o uso obrigatório de máscaras em todos os ambientes coletivos no âmbito do Município de Candói, por toda a população.
Art. 3º - Recomenda-se que permaneçam em distanciamento social (em casa):
I - Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - Crianças 0 (zero) a 12 (doze) anos;
III - Imunossuprimidos, independentemente da idade;
IV - Portadores de doenças crônicas;
V - Gestante e lactantes;
VI - Aquelas pessoas que foram postas em isolamento pelo Departamento de Vigilância epidemiológica e da Secretaria de Saúde do Município, até o prazo determinado, devem obrigatoriamente permanecer em casa;
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - Serão suspensos os serviços públicos prestados pelos Órgãos da Administração Pública Municipal de Candói, dispensando-se o ponto biométrico, até a data de 21/07/2020, mantendo-se apenas aqueles considerados como essenciais:
a) Segurança;
b) Conselho Tutelar;
c) Recolhimento de Lixo;
d) Departamento de Tributação;
e) Casa Lar;
f) Secretaria de Saúde;
g) Posto de atendimento do Detran;
h) Funerária;
i) Equipe de Fiscalização Sanitária.
§ 1° - Serão mantidos os serviços internos, sem atendimento ao público, do Departamento de Licitações, Departamento Jurídico, Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Projetos, Secretaria de Finanças e Secretaria de Administração.
§ 2° - A Secretaria de Obras, Transporte e Serviços Públicos, manterá uma equipe para realização de serviços de emergência.
§ 3° - A Secretaria de Educação convocará os servidores necessários para a realização de distribuição de gêneros alimentícios, em conformidade com a Lei Federal de n° 13.987/2020, conforme cronograma definido pela Secretaria, bem como das atividades escolares remotas e não presenciais.
§ 4° - Fica suspenso o serviço de Transporte Coletivo Municipal até a data de 21/07/2020.
Art. 4º - Todos os Servidores municipais considerados do grupo de risco, (exceto aqueles com idade acima de 60 (sessenta) anos), hipertensos e/ou diabéticos descompensados, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento, nos termos das orientações fixadas pelo Ministério da Saúde, devem renovar seus pedidos de afastamento, comprovando aos chefes imediatos, sua situação, mediante laudo de médicos especialistas da devida patologia, até a data de 22/07/2020.
DO COMÉRCIO LOCAL
Art. 5º - Recomenda-se a todo o comércio local, que adotem as medidas estabelecidas no Decreto Estadual de n° 4942/2020, com a suspensão das atividades econômicas não essenciais pelo período de quatorze dias.
Art. 6º - Permanecem em vigor todas as demais determinações havidas, pelos decretos anteriores, no que não houver conflito, em especial o monitoramento diário de sintomas e sinais dos colaboradores/funcionários, conforme decreto 331, anexo II.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - Permanecem inalteradas todas as disposições contidas nos Decretos Municipais anteriores no que se referem às condições sanitárias mínimas, distanciamento social, uso e fornecimento de máscaras, álcool em gel e lotação máxima de estabelecimentos.
Art. 8º - O descumprimento das condições sanitárias mínimas, distanciamento social, uso e fornecimento de máscaras, álcool em gel, lotação máxima de estabelecimentos, já estabelecidas nos decretos anteriores, implicará na aplicação imediata de multa pela fiscalização, de acordo com a Lei Municipal 1567/2020.
Art. 9º - As medidas de fiscalização devem ser intensificadas, devendo a comissão de fiscalização designada pelas Portarias de n° 400/2020 e n° 402/2020, apresentar relatórios semanais das vistorias e medidas adotadas.
Art. 10 - Permanecem vigentes todas as demais determinações contidas nos Decretos anteriores, no que não houver conflito.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Candói, em 06 de julho de 2020.
GELSON KRUK DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL