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Candói / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 375

06 Julho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Candói/PR

Dispõe sobre novas medidas complementares, temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo Novo Coronavírus (SARS-Cov-2), causador da COVID-19, no âmbito do Município de Candói, bem como, recomendações ao setor privado municipal e aos munícipes.

Diploma Legal: Decreto nº 375
Data de emissão: 06/07/2020
Data de publicação: 06/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Candói/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GELSON KRUK DA COSTA, Prefeito do Município de Candói, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- O estado de exceção em decorrência da emergência de Saúde Pública decorrente do “Novo Coronavírus (SARS-Cov-2) e o avanço da doença, com novos e crescentes casos no Município de Candói;

- A Lei Estadual de n° 20.189/2020, que determina o uso obrigatório de máscaras em ambientes coletivos em todo o Estado do Paraná;

- O Decreto Estadual de n° 4.886/2020 que orienta os municípios de todo o Estado a considerar a restrição da comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos depois das 22 horas e até as 6 horas do dia seguinte;

- O Decreto Estadual de n° 4942/2020, que dispõe sobre novas medidas restritivas para o enfrentamento da COVID-19.

DECRETA:

Art. 1º - Mantém-se a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Candói, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID 19), em conformidade com o Decreto Municipal 325/2020.

Art. 2º - Fica mantida a prática do distanciamento social, observado que em caso de impossibilidade, resta o uso obrigatório de máscaras em todos os ambientes coletivos no âmbito do Município de Candói, por toda a população.

Art. 3º - Recomenda-se que permaneçam em distanciamento social (em casa):

I - Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - Crianças 0 (zero) a 12 (doze) anos;

III - Imunossuprimidos, independentemente da idade;

IV - Portadores de doenças crônicas;

V - Gestante e lactantes;

VI - Aquelas pessoas que foram postas em isolamento pelo Departamento de Vigilância epidemiológica e da Secretaria de Saúde do Município, até o prazo determinado, devem obrigatoriamente permanecer em casa;

NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º - Serão suspensos os serviços públicos prestados pelos Órgãos da Administração Pública Municipal de Candói, dispensando-se o ponto biométrico, até a data de 21/07/2020, mantendo-se apenas aqueles considerados como essenciais:

a) Segurança;

b) Conselho Tutelar;

c) Recolhimento de Lixo;

d) Departamento de Tributação;

e) Casa Lar;

f) Secretaria de Saúde;

g) Posto de atendimento do Detran;

h) Funerária;

i) Equipe de Fiscalização Sanitária.

§ 1° - Serão mantidos os serviços internos, sem atendimento ao público, do Departamento de Licitações, Departamento Jurídico, Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Projetos, Secretaria de Finanças e Secretaria de Administração.

§ 2° - A Secretaria de Obras, Transporte e Serviços Públicos, manterá uma equipe para realização de serviços de emergência.

§ 3° - A Secretaria de Educação convocará os servidores necessários para a realização de distribuição de gêneros alimentícios, em conformidade com a Lei Federal de n° 13.987/2020, conforme cronograma definido pela Secretaria, bem como das atividades escolares remotas e não presenciais.

§ 4° - Fica suspenso o serviço de Transporte Coletivo Municipal até a data de 21/07/2020.

Art. 4º - Todos os Servidores municipais considerados do grupo de risco, (exceto aqueles com idade acima de 60 (sessenta) anos), hipertensos e/ou diabéticos descompensados, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento, nos termos das orientações fixadas pelo Ministério da Saúde, devem renovar seus pedidos de afastamento, comprovando aos chefes imediatos, sua situação, mediante laudo de médicos especialistas da devida patologia, até a data de 22/07/2020.

DO COMÉRCIO LOCAL

Art. 5º - Recomenda-se a todo o comércio local, que adotem as medidas estabelecidas no Decreto Estadual de n° 4942/2020, com a suspensão das atividades econômicas não essenciais pelo período de quatorze dias.

Art. 6º - Permanecem em vigor todas as demais determinações havidas, pelos decretos anteriores, no que não houver conflito, em especial o monitoramento diário de sintomas e sinais dos colaboradores/funcionários, conforme decreto 331, anexo II.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - Permanecem inalteradas todas as disposições contidas nos Decretos Municipais anteriores no que se referem às condições sanitárias mínimas, distanciamento social, uso e fornecimento de máscaras, álcool em gel e lotação máxima de estabelecimentos.

Art. 8º - O descumprimento das condições sanitárias mínimas, distanciamento social, uso e fornecimento de máscaras, álcool em gel, lotação máxima de estabelecimentos, já estabelecidas nos decretos anteriores, implicará na aplicação imediata de multa pela fiscalização, de acordo com a Lei Municipal 1567/2020.

Art. 9º - As medidas de fiscalização devem ser intensificadas, devendo a comissão de fiscalização designada pelas Portarias de n° 400/2020 e n° 402/2020, apresentar relatórios semanais das vistorias e medidas adotadas.

Art. 10 - Permanecem vigentes todas as demais determinações contidas nos Decretos anteriores, no que não houver conflito.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Candói, em 06 de julho de 2020.

GELSON KRUK DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL