CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

candói / pr - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 119

05 Novembro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Candói/PR

Dispõe sobre novas medidas complementares e temporárias de prevenção do contágio pelo Novo Coronavírus (SARS-COV-2) no âmbito do Município de Candói.

Diploma Legal: Decreto nº 119
Data de emissão: 05/11/2021
Data de publicação: 05/11/2021
Fonte: Jornal do Município de Candói/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ALDOINO GOLDONI FILHO, Prefeito do Município de Candói, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas em Lei; e;

CONSIDERANDO

Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República.

O quantitativo populacional de Candói com 1ª dose, dose única e/ou 2ª dose de vacina contra COVID-19 recebida;

Os baixos índices de contágio e a constante avaliação do cenário epidemiológico no município de Candói, para segurança da população e proteção do Sistema Único de Saúde, DECRETA:

No âmbito do Poder Executivo Municipal

Art. 1º Fica autorizado o retorno das atividades esportivas com acompanhamento de público nas quadras e demais espaços destinados a prática esportiva do município de Candói.

Art. 2º As aulas da rede pública municipal continuarão em formato (se integralmente presencial, hibrido ou remoto) que a Secretaria de Educação julgue ser mais conveniente por turma/classe escolar, sendo que o transporte escolar será também fornecido de acordo com o formato e cronograma que for adotado

Parágrafo único. para o formato remoto, se adotarão, no que couber, as regras definidas pelos Decreto 354 e 367/2020.

No âmbito do Comércio local

Art. 3º Ficam autorizados todos os estabelecimentos comerciais (incluído as academias, studios de pilates, escolas de artes marciais, clubes de quaisquer modalidades, associações recreativas, locais de camping e demais espaços que explorem a atividade econômica de lazer e/ou esporte) a exercerem suas atividades sem restrições de capacidade de ocupação e em seus horários habituais de funcionamento, desde que cumpridas as seguintes disposições:

I - Disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) nos locais de acesso e áreas comuns, além de manter e redobrar todas as práticas de higiene determinadas pelas autoridades sanitárias;

II - Manter os ambientes arejados ou com manutenção do ar condicionado em dia;

Disposições Finais:

Art. 4º Fica autorizado o retorno de realização de eventos públicos e particulares, sem restrição de capacidade de público, desde que seja disponibilizado álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) nos locais de acesso e áreas comuns, além de manter e redobrar todas as práticas de higiene determinadas pelas autoridades sanitárias, mantendo os ambientes arejados ou com manutenção do ar condicionado em dia.

Art. 5º As igrejas e templos de qualquer culto poderão realizar seus atos eclesiásticos sem restrição de capacidade de lotação do espaço, desde que seja disponibilizado álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) nos locais de acesso e áreas comuns, além de manter e redobrar todas as práticas de higiene determinadas pelas autoridades sanitárias, mantendo os ambientes arejados ou com manutenção do ar condicionado em dia.

Art. 6º As instituições educacionais privadas de ensino ficam adstritas às recomendações e resoluções que forem expedidas pela SESA para o setor de educação.

Art. 7º Torna facultativo o uso de máscaras nos ambientes abertos ou fechados no âmbito do Município de Candói.

Parágrafo único. excepcionalmente para acesso dentro dos estabelecimentos de saúde, sejam públicos ou privados, é obrigatório o uso de máscara.

Art. 8º As pessoas que forem colocadas em isolamento pelo Departamento de Vigilância Epidemiológico da Secretaria de Saúde do Município, devem obrigatoriamente permanecer em casa até o fim do período que for determinado para quarentena.

Art. 9º Todas as medidas dispostas por este Decreto poderão ser revistas a qualquer momento.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos nº s. 84 e 93/2021.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Gabinete do Prefeito do Município de Candói, em 05 de novembro de 2021.

ALDOINO GOLDONI FILHO

Prefeito Municipal