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Candói / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 323

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Candói/PR

Estabelece, no âmbito da Administração Pública do Município de Candói - PR, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 323
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Candói/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Candói, Estado do Paraná, no uso de suas competências que lhe confere o Artigo 62, II, da Lei Orgânica Municipal, e Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Portaria MS/GM n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

Considerando a gravidade do presente momento, em que se faz imperiosa a adoção das medidas necessárias à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública a fim de evitar a disseminação da doença np Município de Candói;

Resolve,

DECRETAR:

Art. 1º. Estabelece, no âmbito da Administração Pública do Município de Candói - PR, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 com os seguintes objetivos estratégicos:

I - Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e, profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2º. Ficam determinadas as seguintes medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID 2019:

a) Suspensão das aulas da rede municipal de ensino a partir do dia 20/03/2020;

b) Suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias, de todas as atividades voltadas ao público da Secretaria de Assistência Social;

c) Suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias, de todas as atividades voltadas ao público da Secretaria de Esporte;

d) suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias de todas as atividades externas de todas as Secretarias, em especial de eventos, reuniões e ou atividades sujeitas à aglomeração de pessoas, sejam elas de qualquer natureza do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado, somando-se as atividades comerciais e religiosas.

e) Determinar que a Secretaria de Saúde, priorize os serviços e atendimentos de emergência, conforme orientações dos profissionais responsáveis.

f) Recomendar, a partir desta data, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 3º. Havendo descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infração administrativa.

Art. 4º. Em sendo necessário o prazo de 15 (quinze) dias de suspensão das atividades mencionadas poderá ser prorrogado, assim como poderão ser editadas novas medidas necessárias para a contenção do Coronavírus - COVID 2019.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário.

Candói, em 17 de março de 2020.

Gelson Kruk da Costa

Prefeito Municipal