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Candói / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 325

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Candói/PR

Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Município de Candói, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo Novo Coronavírus (SARS-Cov-2), causador da COVID-19, em complementação ao Decreto Municipal de nº 323/2020, bem como, recomendações no setor privado municipal e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 325
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Candói/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GELSON KRUK DA COSTA, Prefeito do Município de Candói, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteçao e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República.

- o estado de exceção em decorrência da emergência de Saúde Pública decorrente do "Novo Coronavírus (SARS-Cov-2) e o avanço da doença;

DECRETA:

Art. 1º. - Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Candói, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único - A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional.

Art. 2º. - Fica suspenso a partir do dia 20/03/2020, o atendimento ao público em todos os Departamento da Administração Municipal, à exceção do Departamento de Saúde e do serviço de Vigilância em Saúde, que continuam suas atividades normais. O expediente interno fica mantido no horário normal. Poderá ser instituído o regime de teletrabalho para servidores, para os casos em que essa forma de trabalho seja possível, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoção de horários alternativos.

Parágrafo único - A Comissão de Licitação e Equipe de Pregão deverão manter os certames já agendados, e analisar a possibilidade e conveniência de suspender os prazos para as disputas presenciais. As suspensões devem ser comunicadas formalmente ao Prefeito para que expeça ato prevendo a prorrogação dos prazos.

Art. 3º. Os Secretários Municipais poderão, a seu critério, autorizar:

I - a realização de trabalho de modo remoto ou on line, ou com qualquer outro meio tecnológico que possa ser utilizado, especialmente aos servidores públicos que:

a) tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

b) apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado; ou

c) apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico.

§ 1º. - Os servidores elencados na alínea c, serão encaminhados para a Secretaria de Saúde para adoção dos protocolos cabíveis, com a máxima urgência.

§ 2º. - Na impossibilidade técnica de conceder trabalho remoto aos servidores mencionados as alíneas a e b, estes deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

Art. 4º. Recomenda-se à população em geral, que guarde repouso em casa, e somente saia em caso de extrema necessidade.

Art. 5º. Recomenda-se:

I - o fechamento de academias pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir do dia 20 de março de 2020, devido à alta rotatividade diária de pessoas nestes locais.

II - a todos os estabelecimentos comerciais e industriais deste Município, que organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel 70% e EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

Art. 6º. Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, devendo priorizar as vendas por meio de entrega DELIVERY, ou que o cliente adquira os produtos, mais não os consuma no local, visando evitar o contato e aglomeração de pessoas.

§ 1º. - Nas hipóteses de não ser possível o atendimento na forma do caput deste artigo, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

III - Aumentar frequência de higienização de superfícies;

IV - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 7º. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.

Parágrafo único. O Procon de Candói, no âmbito de sua atuação, deverá realizar fiscalizações para coibir o aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19.

Art. 8º. - A Administração Municipal poderá, após análise justificada da necessidade administrativa e devidamente instruídos pelos órgãos oficiais de saúde pública, suspender, total ou parcialmente, o expediente de qualquer Órgão Municipal, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio.

Art. 9º. - Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação.

Art. 10. - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 11. - Fica determinado o contingenciamento orçamentário para que sejam atendidas prioritariamente as necessidades de aquisições de produtos e serviços emergenciais para o enfrentamento da pandemia COVID-19, no âmbito do município de Candói;

Art. 12. - Fica suspenso pelo prazo de (15) quinze dias o transporte coletivo de passageiros pelos ônibus de propriedade do Município, à exceção dos serviços de saúde, considerados emergenciais, sendo que tal prazo pode ser extendido se assim se fizer necessário.

Art. 13. - Determinar a intensificação de campanha publicitária de caráter educativo, informativo e de orientação social quanto ao manejo adequado da higiene com vistas à prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19);

Art. 14. - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário.

Candói, em 19 de março de 2020.

Gelson Kruk da Costa

Prefeito Municipal