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Canindé de São Francisco / SE - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 33

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Canindé de São Francisco/SE

Dispõe sobre a decretação de Situação de Emergência em Saúde Pública, devido à disseminação do vírus SARS-Cov-2 (Novo Coronavírus), causador da doença COVID-19 e regulamenta as medidas para enfrentamento da crise de Saúde Pública de importância internacional, nos termos da Lei Federal de nª 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 33
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Canindé de São Francisco/SE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL de Canindé de São Francisco, Estado de Sergipe, EDNALDO VIEIRA BARROS, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 53 e seus incisos correspondentes ao Ato pertinente à Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a situação de emergência de Saúde Pública de importância internacional declarada em Lei Federal de nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, decorrente da descoberta do vírus SARS-CoV-2, causador da doença COVI-19 (coronavírus);

CONSIDERANDO o alto potencial de disseminação do SARS-CoV-2 e a classificação da COVID-19, em 11 de março de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas, com a finalidade de minimizar os impactos Canindeense, conforme atos do Ministério da Saúde, descritos nas Portarias nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 e nº 356, de 11 de março de 2020; em relação às consequências da pandemia do Novo CORONAVÍRUS (COVID-19) e tendo em vista a recomendação do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde (OMS);

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretada situação de Emergência na Saúde Pública na cidade de Canindé de São Francisco, baseado na Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo vírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19 (coronavírus), em consonância à Portaria Ministerial de nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 2º - Para o enfrentamento inicial da Emergência de Saúde decorrente da doença Coronavírus, ficam suspensos e/ou adiados:

I – Os eventos públicos de quaisquer naturezas que tenham mais de 50 (cinquenta) participantes, sendo em ambientes fechados ou 100 (cem) em ambientes abertos, mesmo que previamente autorizados, incluindo-se na vedação eventos desportivos, shows, passeatas, feiras, eventos científicos ou escolares, comícios, dentre outros eventos que tenham capacidade de aglomeração;

II – Restringir a visitação familiar a instituições que prestam serviços de acolhimento às crianças, e locais de convivência de idosos, sendo permitido o acesso dos profissionais de saúde e acompanhamento, devendo ser resguardada a integridade física de todos;

III – Ficam suspensas as atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

IV – Atividades educacionais em todas as unidades de ensino, pública e privada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo este ser alterado a qualquer tempo.

§ 1º - Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação de Canindé de São Francisco.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde de Canindé de São Francisco regulamentará visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus.

§ 3º - Recomenda-se à iniciativa privada e às entidades religiosas que adotem os mesmos mecanismos de restrição estabelecidos no caput deste artigo.

§ 4º - Os bares e restaurantes poderão funcionar normalmente deste que forneçam meios de higienização aos clientes e mantenham, de forma obrigatória, distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesas, devendo ainda ser resguardada a integridade física da equipe de trabalhadores.

§ 5º - Estão suspensas, por prazo indeterminado a emissão de alvarás para eventos com aglomeração de pessoas.

Parágrafo Único – Caso ocorram mudanças diante da situação atual, esse decreto poderá sofrer modificação a qualquer momento, afim de obedecer às melhores orientações e decisões da população.

Art. 3º - Os servidores, empregados e estagiários com doenças crônicas, ou cujos familiares que habitam na mesma residência tenham doenças crônicas, gestantes e lactantes, ou com idade superior a 60 anos, excepcionalmente e mediante autorização da chefia imediata, ser dispensados do controle de ponto e trabalhar de maneira remota pelo período de 15 (quinze) dias, desde que não haja prejuízos às atividades desenvolvidas no setor, resguardando o quantitativo mínimo de serviços para garantir a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços considerados essências ou estratégicos.

§ 1º - Os servidores, empregados e estagiários que sejam responsáveis por crianças que não possuem idade suficiente para ficar sozinhas em casa ou que não tenham a possibilidade de deixa-las em outro ambiente de segurança ou aos cuidados de um terceiro podem, excepcionalmente e mediante autorização da chefia imediata, ser dispensados do controle de ponto e trabalhar de maneira remota enquanto durar a suspensão das atividades educacionais nas redes de ensino pública e privada.

§ 2º - A manutenção do quantitativo mínimo de servidores deve ser obedecida em todos os órgãos municipais, ficando autorizado o revezamento dos profissionais, evitando-se a aglomeração dentro das salas.

§ 3º - Os órgãos funcionarão somente com expediente interno, ficando suspenso o atendimento externo, exceto em casos de extrema urgência, devendo o atendimento ser prestado mantendo-se a distância mínima entre as pessoas.

§ 4º - Os servidores que estejam trabalhando em expediente interno ou teletrabalho, devem utilizar, preferencialmente, meios eletrônicos de comunicação (telefone, e-mail, etc.) com demais servidores, para a solicitação e envio de documentos.

§ 5º - Para os profissionais da saúde fica vedada a concessão de quaisquer afastamentos com fundamento na conveniência e oportunidade, podendo o Secretário responsável ordenar a suspensão das férias e licenças, para retorno imediato.

Art. 4º - A Feira livre deverá ocorrer em dois dias, a fim de reduzir as aglomerações nos espaços públicos e bancas, ficando somente permitida a comercialização de gêneros alimentícios, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda ser respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre as bancas.

Art. 5º - As atividades do CREAS e CRAS, como palestras, reuniões e conferências, ficam restritas ao máximo de 20 (vinte) pessoas e somente devem ocorrer em casos de extrema necessidade, devendo ainda ser restrito e reduzido o atendimento populacional, mantendo-se sempre que possível, o distanciamento mínimo entre as pessoas.

Art. 6º - Em razão da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto e por força do que dispõe a Lei Federal nº 13.979/2020, o Município de Canindé de São Francisco, poderá adotar ainda as seguintes medidas:

I – Requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com possibilidade de indenização posterior, nos termos da Lei Federal nº 8.080/90;

II – Determinar a realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

III – Estudo ou investigação epidemiológica.

Art. 7º - Ficam dispensadas as licitações para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este decreto, conforme o art. 4º da lei nº 13.979/2020.

Parágrafo Único – É incumbência da Secretaria Municipal de Saúde, com recursos do município, a realização dos procedimentos necessários para aquisição de insumos, bem como a elaboração de critérios para a sua distribuição nos órgãos que compõem a estrutura Municipal do Município de Canindé de São Francisco.

Art. 8º - Considerar-se-á abuso de poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma da Lei Federal nº 12.529/11.

Art. 9º - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos do Município de Canindé de São Francisco.

Art. 10 – Fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde a instituir, mediante decreto do Prefeito Municipal, Comitê de Gestão de Enfrentamento do COVID-19, com a participação de representantes de todas as Secretarias do Município de Canindé de São Francisco, bem como de profissionais técnicos, inclusive do setor privado, caso se revele necessário.

Art. 11 – Fica recomendada a contenção social, que consiste na permanência do indivíduo em sua residência, evitando encontros familiares com muita aglomeração, visita a idosos, devendo sair apenas em situações de necessidade.

§ 1º - Os Agentes de saúde e endemias do município auxiliarão a Secretaria de Saúde no sentido e localizar e identificar e orientar pessoas que se encontram em maior vulnerabilidade frente ao vírus objeto deste decreto: Idoso com mais de 60 (sessenta anos) e acometidos por doenças graves.

§ 2º - Munido das informações que serão prestadas pelos agentes de saúde e de endemias, a secretaria de saúde do município acompanhará estes grupos em grau de risco no sentido de mantê-los fora do contrato de pessoas infectadas ou possíveis infectadas.

Art. 12 – O Município utilizará os meios de Comunicação necessários (mídias sociais, emissoras de rádios, distribuição de material gráfico) para recomendar e orientar que pessoas sintomáticas e em grupos de maior risco (Idosos e doentes crônicos) não frequentem locais públicos.

Art. 13 – As Secretarias municipais deverão emitir orientações para as instituições privadas, a fim de que estas sejam cientificadas do teor deste Decreto, especialmente quanto às orientações contidas no art. 2º.

Art. 14 – O descumprimento das determinações estabelecidas neste Decreto pode ensejar a responsabilização criminal de quem der causa, nos termos dos arts. 267 e 268 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940).

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de estado de emergência internacional pelo coronavírus, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020.

Gabinete do Prefeito do Município de Canindé de São Francisco – SE, 18 de março de 2020.

EDNALDO VIEIRA BARROS

PREFEITO MUNICIPAL