Diploma Legal: Decreto nº 139
Data de emissão: 04/06/2020
Data de publicação: 04/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Canoas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisosIV. VI e XXXII, do art. 66, da Lei Orgânica Município, e com fundamento no art. 13, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e;
Considerando os termos do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que reiterou a declaração do Estado de calamidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul,
Considerando os termos do Decreto Municipal nº 80, de 26 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), ratificado pelo Decreto Legislativo Estadual nº 11.222, de 8 de abril de 2020,
Considerando o disposto no memorando nº 2020020123, de 4 de junho de 2020, DECRETA:
Art. 1º Somente poderão funcionar aos domingos as atividades públicas e privadas definidas como essenciais, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com exceção:
I - do comércio varejista;
II - de restaurantes, lancherias e similares, que poderão atender somente nos regimes de tele-entrega e pegue e leve.
§ 1º Os supermercados e congêneres terão seu funcionamento limitado até as 13 (treze) horas aos domingos.
§ 2º Os cultos religiosos de toda espécie poderão realizar-se, todos os dias, desde que respeitadas todas as normas estabelecidas nos decretos estaduais e municipais.
Art. 2º Aos domingos, as praças ficarão fechadas ao público.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 1º e 2º do Decreto Municipal nº 128, de 28 de maio de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência em saúde, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
MUNICÍPIO DE CANOAS, em quatro de junho de dois mil e vinte (4.6.2020).
Luiz Carlos Busato
Prefeito Municipal