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Canoas / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 70

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Canoas/RS

Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). – COBRADE 1.5.1.1.0.

Diploma Legal: Decreto nº 70
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Canoas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o Art. 1º fica decretada situação de emergência no Município de Canoas, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), COBRADE 1.5.1.1.0.(doenças infecciosas virais). 

O Art. 2º informa que para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

III – os munícipes e as pessoas em circulação no território municipal de Canoas, deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para prevenção da saúde individual e coletiva decorrente da epidemia causada pelo COVID -19, recomendando-se que deixem de transitar pelas vias e logradouros públicos municipais em tempo integral, salvo situação de necessidade extraordinário, cuja circulação deve ser realizada entre 6 (seis) horas da manhã até as 20 (vinte) horas da noite de cada dia. 

O Art.3º cientifica que ficam suspensos os eventos abaixo elencados: 

I - Todo e quaisquer eventos realizados em locais fechados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, inclusive os religiosos.

II - os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 20 (vinte) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

O Art. 4º preconiza que fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

O Art. 6º informa que fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

O Art. 8º participa que fica suspenso, a partir do dia 23 de março de 2020 e pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias a partir desta data, o funcionamento de restaurantes, bares, pubs, e lanchonetes, à exceção dos serviços por meio de telentrega. 

Os estabelecimentos comerciais e de serviços não vedados pelo art. 15-A, deverão, no entanto, observar as seguintes determinações para funcionamento: 

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras, escadas, corrimãos, maçanetas, entre outros), e áreas de uso comum e instalações em geral; 

II - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, pia com água e sabão e recipiente com álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários; 

III – manter, em funções administrativas e outras que possam ter aglomeração de pessoas, distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros)  entre os empregados e colabores; 

IV – medir, com medidor de temperatura a laser, a temperatura corporal dos clientes, empregados e colabores, vedando a entrada e orientando a procura de serviço de saúde, daquele que apresentar temperatura acima de 37,8ºC. 

V – disponibilizar aos empregados, na entrada e saída do trabalho, pedilúvio (caixa com esponja embebida com solução desinfetante à base de hipoclorito de sódio); 

VI - adotar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas que reduza o fluxo, contato e aglomeração de trabalhadores na entrada e na saída do trabalho, no intervalo das refeições e no uso do transporte coletivo; 

VII – implementar medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientação aos empregados para prevenção individual e coletiva. 

VIII – afastamento ou indicação de teletrabalho aos empregados e colabores que estejam no grupo de risco da COVID-19. 

O Art. 15-A esclarece que ficam suspensas no âmbito do território municipal e pelo prazo de 21 (vinte e um) dias a partir do dia 23 de março de 2020, as atividades comerciais e de serviços privados não essenciais. Não se aplica a proibição determinada no caput as seguintes atividades e serviços essenciais: 

XXI – mecânica automotiva, comércio de combustíveis e lubrificantes e comércio de peças mecânicas e automotivas;

I - farmácias; 

II - supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues; 

III - unidades de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares; 

IV - postos de combustíveis; 

V - distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico; 

VI - clínicas veterinárias em regime de emergência; 

VII - agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos; 

VIII - serviços de telecomunicações; 

IX – serviço de tecnologia da informação, que fica restrito ao expediente interno e com funcionamento com no máximo a 30% (trinta por cento) do pessoal e não podendo ultrapassar a 50 (cinquenta) pessoas; 

X - órgãos de imprensa em geral; (

XI - serviços de coleta de lixo e limpeza; 

XII - serviços de segurança privada; 

XIII - serviços de táxis e de aplicativos; 

XIV - lavanderias e serviços de higienização, através de serviços de busca e telentrega; 

XV - serviços de telentrega; 

XVI - serviços laboratoriais; 

XVII - instituições bancárias e cooperativas de crédito que deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por agendamento; 

XVIII – serviços postais, agências lotéricas e correspondentes bancários vinculados a bancos e instituições financeiras estatais; 

XIX – seguradoras e corretoras de seguros; 

XX – hotéis e similares; 

XXI – mecânica automotiva, comércio de combustíveis e lubrificantes e comércio de peças mecânicas e automotivas; 

XXII – ferragens, desde que com acesso restrito a um cliente por vez. 

XXIII – call-center, que fica limitada a operação com no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do seu efetivo de pessoas; 

XXIV – gráficas e tipografias; 

XXV – serviços de manutenção predial, em caráter de urgência; 

XXVI – borracharias; 

XXVII – transportadoras; 

XXVIII – comércio de adubos e fertilizantes; 

XXIX – estacionamentos, desde que sem manobristas; 

XXX - pet shops, devendo observar limitação de no máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo. 

XXXI – comércio de material de construção devendo observar limitação de no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo. 

XXXII - lojas de conveniência, devendo observar a proibição de consumo no local, a limitação de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade definida no alvará e os horários e as condições definidas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo. 

O Art. 15-B. recomenda aos estabelecimentos industriais que paralisem as atividades como medida de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus). Na impossibilidade de paralisação total das atividades, fica determinado a estes estabelecimentos, a partir do dia 23 de março de 2020 e pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias a partir desta data, sem prejuízo de prorrogação, a obrigação de adotar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas que reduza o fluxo, contato e aglomeração de trabalhadores, bem como implementem medidas de de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientação aos empregados para prevenção individual e coletiva. 

O Art. 16 adverte que os veículos de transporte coletivo, públicos ou particulares em circulação no território municipal, devem obedecer as seguintes medidas preventivas enquanto vigorar a situação de emergências:

I - manter limpos e higienizados todos os veículos, mantendo higienizadas, preferencialmente com álcool líquido 70%(setenta por cento) a cada viagem, as superfícies de contato como bancos, maçanetas, portas, corrimão, catracas, barra de apoio, direção, painel e outras superfícies assemelhadas de contato;

II - disponibilizar, em local visível na entrada e saída do veículo, álcool gel para que os passageiros possam higienizar as mãos;

III - circular com janelas abertas permitindo a ventilação natural ou, na impossibilidade, manter o sistema de ar - condicionado higienizado;

IV - circular somente passageiros sentados;

V - orientar os motoristas, cobradores e demais empregados quanto aos cuidados de a higienização do veículo, higienização pessoal e quanto as condutas de orientação aos passageiros.

Ainda de acordo com o Art. 19 os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público:

I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II - disponibilizar toalhas de papel descartável.

Art. 20 impõe que  os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.