Diploma Legal: Decreto nº 71
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Canoas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Altera a ementa e altera e acresce dispositivos no Decreto nº 70, de 19 de março de 2020 que “Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).”
O Art. 1º Altera ementa do Decreto nº 70, de 19 de março de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). – COBRADE 1.5.1.1.0”
O Art. 15-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Ficam suspensas no âmbito do território municipal e pelo prazo de 21 (vinte e um)dias a partir do dia 23 de março de 2020, as atividades comerciais e de serviços privados não essenciais.
Parágrafo único. Não se aplica a proibição determinada no caput as seguintes atividades e serviços essenciais:
I - farmácias;
II - supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues;
III - unidades de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;
IV - postos de combustíveis;
V - distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico;
VI - clínicas veterinárias em regime de emergência;
VII - agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos;
VIII - serviços de telecomunicações;
IX – serviço de tecnologia da informação, que fica restrito ao expediente interno e com funcionamento com no máximo a 30% (trinta por cento) do pessoal e não podendo ultrapassar a 50 (cinquenta) pessoas;
X - órgãos de imprensa em geral;
XI - serviços de coleta de lixo e limpeza;
XII - serviços de segurança privada;
XIII - serviços de táxis e de aplicativos;
XIV - lavanderias e serviços de higienização, através de serviços de busca e telentrega;
XV - serviços de telentrega;
XVI - serviços laboratoriais;
XVII - instituições bancárias e cooperativas de crédito que deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por agendamento;
XVIII – serviços postais, agências lotéricas e correspondentes bancários vinculados a bancos e instituições financeiras estatais;
XIX – seguradoras e corretoras de seguros;
XX – hotéis e similares;
XXI – mecânica automotiva e comércio de combustíveis e lubrificantes;
XXII – ferragens, desde que com acesso restrito a um cliente por vez.
O Art. 15-B. recomenda aos estabelecimentos industriais que paralisem as atividades como medida de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).