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Canoas / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 71

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Canoas/RS

Altera a ementa e altera e acresce dispositivos no Decreto nº 70, de 19 de março de 2020 que “Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).”

Diploma Legal: Decreto nº 71
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Canoas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Altera a ementa e altera e acresce dispositivos no Decreto nº 70, de 19 de março de 2020 que “Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).”

O Art. 1º Altera ementa do Decreto nº 70, de 19 de março de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Declara situação de emergência no Município de Canoas e estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). – COBRADE 1.5.1.1.0”

O Art. 15-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Ficam suspensas no âmbito do território municipal e pelo prazo de 21 (vinte e um)dias a partir do dia 23 de março de 2020, as atividades comerciais e de serviços privados não essenciais.

Parágrafo único. Não se aplica a proibição determinada no caput as seguintes atividades e serviços essenciais:

I - farmácias;

II - supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues;

III - unidades de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;

IV - postos de combustíveis;

V - distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico;

VI - clínicas veterinárias em regime de emergência;

VII - agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos;

VIII - serviços de telecomunicações;

IX – serviço de tecnologia da informação, que fica restrito ao expediente interno e com funcionamento com no máximo a 30% (trinta por cento) do pessoal e não podendo ultrapassar a 50 (cinquenta) pessoas;

X - órgãos de imprensa em geral;

XI - serviços de coleta de lixo e limpeza;

XII - serviços de segurança privada;

XIII - serviços de táxis e de aplicativos;

XIV - lavanderias e serviços de higienização, através de serviços de busca e telentrega;

XV - serviços de telentrega;

XVI - serviços laboratoriais;

XVII - instituições bancárias e cooperativas de crédito que deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por agendamento;

XVIII – serviços postais, agências lotéricas e correspondentes bancários vinculados a bancos e instituições financeiras estatais;

XIX – seguradoras e corretoras de seguros;

XX – hotéis e similares;

XXI – mecânica automotiva e comércio de combustíveis e lubrificantes;

XXII – ferragens, desde que com acesso restrito a um cliente por vez.

O Art. 15-B. recomenda aos estabelecimentos industriais que paralisem as atividades como medida de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).